TJPA - 0811397-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:18
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de HORACIO RODRIGUES DIAS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811397-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) EMBARGADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (ADVOGADOS: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA-OAB/BA 11.425 E OUTOS) EMBARGANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID.13451318 E HORACIO RODRIGUES DIAS (ADVOGADO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pela UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em desfavor da Decisão Monocrática de Id. 13451318, da minha relatoria, por meio do qual dei provimento ao Agravo Instrumento, nos autos do Mandado de Segurança(n.º 0800763-48.2022.8.14.0125) impetrado por HORACIO RODRIGUES DIAS, ora embargado.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que não constou no dispositivo da decisão a revogação da decisão liminar outrora concedida.
Assim, requer o embargante o acolhimento do presente recurso, para que seja sanada a referida omissão.
Não foram apresentadas as contrarrazões, Conforme Certidão de Id. 13890136. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 62805159 – autos originários), verbis: III.
Dispositivo Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR que a UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR, ou ínclito representante legal, PROCEDA A MATRÍCULA da Senhorita Maria Luisa dos Santos Dias, no curso de Enfermagem – Bacharelado – Semipresencial.
Sem custas e de honorários advocatícios em face da Súmula n. 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízoa quo, motivo pelo qual a análise do Agravo interno encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesmo entendimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de HORACIO RODRIGUES DIAS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HORACIO RODRIGUES DIAS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 06:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:58
Conhecido o recurso de HORACIO RODRIGUES DIAS - CPF: *96.***.*63-49 (AGRAVADO) e provido
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30/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de HORACIO RODRIGUES DIAS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 10:13
Declarada incompetência
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16/08/2022 08:08
Conclusos ao relator
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15/08/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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