TJPA - 0876704-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0876704-24.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J C DE VERAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA, CARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0876704-24.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J C DE VERAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA, CARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por J C DE VERAS EIRELI, representada por seu sócio administrador JOSÉ CHARLES DE VERAS em face de CARYBE ANDRE DA PAZ MATOS VIEIRA, ou quem lhe faças as vezes no exercício da coação impugnada, agente público vinculado ao Estado do Pará, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o autor aduz o necessário deferimento liminar para que a autoridade coatora promova a reativação da Inscrição Estadual da Impetrante ora suspensa, com a finalidade de autorizar a Impetrante a emitir notas fiscais. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Após analisar os autos, verifiquei que se trata de demanda em que não foi comprovada a urgência que tornaria este Juízo plantonista competente para analisá-la, nos termos da Resolução 016/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, considerando que se trata de demanda que pode e deveria ter sido resolvida durante o horário normal do expediente forense, julgo prejudicada a avaliação dos fundamentos do requerimento em razão da incompetência deste juízo para fazê-lo e determino o imediato encaminhamento ao Juízo Competente após o encerramento deste plantão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
28/08/2023 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2023 02:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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