TJPA - 0807863-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2023 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 03:43 Decorrido prazo de DIMYELLE COSTA DE MORAES em 06/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 01:35 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0807863-74.2023.8.14.0301 Parte autora: DIMYELLE COSTA DE MORAES Identidade: 6258042 - PC/PA CPF: *09.***.*57-02 Parte ré: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 41.***.***/0001-01 Representante: ADIELK GASPAR IPIRANGA Identidade: 7523624 - PC/PA CPF: *32.***.*25-21 Advogado(a): PEDRO LUIZ DE MORAES BITTENCOURT OAB/PA: 22.941 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 99186293).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de incompetência pelo valor da causa Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende a anulação de contrato de consórcio de imóvel sob o argumento de que incorreu em vício de consentimento, uma vez que sua intenção era celebrar contrato de compra e venda com entrega imediata do bem, o que foi confirmado pela reclamante em audiência.
 
 De acordo com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tem “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
 
 No caso, a autora, como exposto, questiona todo o contrato de consórcio, cujo valor é de R$ 330.000,00 (ID 86346343).
 
 Além disso, a reclamante também pretende reparação por danos morais, embora não tenha especificado valor, cujo montante, de qualquer forma, deve compor o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
 
 Sendo assim, verifica-se que o valor correto da causa é superior a R$ 330.000,00, montante que ultrapassa o limite de R$ 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
 
 Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Sentença proferida em audiência.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Publique-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200807863-%2074.2023.8.14.0301-20230823_110921-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200807863-%2074.2023.8.14.0301-20230823_111825-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200807863-%2074.2023.8.14.0301-20230823_113511-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1
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                                            23/08/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 13:52 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            23/08/2023 12:54 Audiência Una realizada para 23/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/08/2023 02:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2023 06:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/06/2023 06:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/05/2023 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2023 10:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 10:20 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            09/02/2023 10:03 Audiência Una designada para 23/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/02/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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