TJPA - 0804900-06.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 23:41
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:13
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE ACERCA DOS AVISOS DE RECEBIMENTO ID's 154065861 e 154069039.
Paragominas, 11 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:05
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:37
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS FURTADO *01.***.*67-39 em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:37
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS FURTADO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:31
Publicado Carta em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:43
Publicado Carta em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:06
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 CARTA DE INTIMAÇÃO (EM MÃOS PRÓPRIAS) À: ROMARIO SANTOS FURTADO (CPF Nº *01.***.*67-39) Endereço: Rua Luís de Camões, 441, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-260 De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, procedo por meio desta, à INTIMAÇÃO de V.Sa., do inteiro teor da petição inicial da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0804900-06.2023.8.14.0039, que lhe move EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, e para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 16.175,95 sob pena de incidência da multa de 10% e, também de honorários de advogado de dez por cento, previstas no art. 523 do Caput e Parágrafo 1º do CPC, bem como de Penhora e Avaliação nos termos do art. 523, Parágrafo 3º do CPC.
Fica (m) ainda cientificado (s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Eu, RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA, Auxiliar Judiciário, o digitei.
Paragominas, 9 de julho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082910373708200000093904964 02 - Procuração - Cobrança Instrumento de Procuração 23082910373743200000093904968 03 - Contrato Social Documento de Identificação 23082910373769200000093904969 04 - CNPJ Supley Documento de Identificação 23082910373819200000093904972 05 - Documento Pessoal de - Alberto Documento de Identificação 23082910373842600000093904973 06 - Consulta CNPJ Documento de Identificação 23082910373878300000093904975 07 - Documentos Documento de Comprovação 23082910373907400000093948253 08 - Serasa Documento de Comprovação 23082910373999300000093904977 07 - Documentos Documento de Comprovação 23082910374026300000093907529 10 - Comprovante Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082910374050500000093907530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082911403412800000093961176 Certidão de custas Certidão de custas 23082916000207600000093987578 Relatório de Custas Iniciais Recolhidas Relatório de custas 23082916000227800000093992001 RelatorioDeConta Relatório de custas 23082916000263000000093992002 Boleto Boleto de custas 23082916000292700000093992003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090113265319400000094225639 Intimação Intimação 23090113265319400000094225639 Petição Petição 23091511000577700000094908042 Guia complementar 13-09-2023 Documento de Comprovação 23091511000631100000094908044 Comprovante guia complementar 13-09-2023 Documento de Comprovação 23091511000665700000094908046 Certidão Certidão 23091813160370000000094989403 Decisão Decisão 23112810061603000000097102882 Citação Citação 24012911194105000000101390529 Citação Citação 24012911194206000000101390531 Diligência Diligência 24012916531031700000101428868 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24020120021579200000101668358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020213025313200000101685722 Intimação Intimação 24020213025313200000101685722 Petição Petição 24022216540485300000102853915 Decisão Decisão 24090214111847400000117002939 Petição Petição 24090913484674600000117975597 Certidão Certidão 24091009130670100000105408487 Petição Petição 24092414092627500000119572288 Sentença Sentença 24093014370075000000119890732 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103109143087400000122004735 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 24103111062513200000122022719 Petição Petição 24110613290712900000122390553 Planilha de Débito Documento de Comprovação 24110613290751100000122390555 Certidão de custas Certidão de custas 24111511220897900000122964169 RelatorioDeConta Relatório de custas 24111511220913400000122964170 Petição Petição 24111811010292000000123024534 Despacho Despacho 24121913440558700000125039465 arr_desarquivamento.pdf Certidão de custas 25011007502717900000125535590 Petição Petição 25011411321552400000125712935 Comprovante desarquivamento 08-01-2025 Documento de Comprovação 25011411321593500000125712938 Guia Desarquivamento 08-01-2025 Documento de Comprovação 25011411321620000000125712939 Certidão Certidão 25011510384667000000125769113 Decisão Decisão 25051513364920700000133278053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051609234804000000133347655 Petição Petição 25052713524148000000134101479 Guia Postais 21-05-2025 Documento de Comprovação 25052713524187700000134101481 Comprovante postais 21-05-2025 Documento de Comprovação 25052713524213500000134101480 ChamadaRelConta 0804900-06.2023.8.14.0039 Documento de Comprovação 25060208084719200000134399034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060208084796300000134399033 Certidão de custas Certidão de custas 25060415515247900000134676705 RelatorioDeConta Relatório de custas 25060415515259500000134676711 Boleto Boleto de custas 25060415515288100000134676712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060512293911700000134693667 Petição Petição 25061711241368800000135521575 Guia complementar 13-06-2025 Documento de Comprovação 25061711241412100000135525280 Comprovante guia complementar 13-06-2025 Documento de Comprovação 25061711241443100000135521578 ChamadaRelConta0804900-06.2023.8.14.0039 Documento de Comprovação 25061711320293600000135524016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061711320365900000135524015 Carta Carta 25070813204266100000136801756 -
09/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:59
Juntada de Carta
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08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:20
Juntada de Carta
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04/07/2025 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, considerando o pagamento das custas intermediárias abaixo, cumpra-se a decisão ID ID Nº 143158703.
Custa: 5 | (QUITADA) | (INTERMEDIÁRIA) | Valor da Custa: (R$ 235,22) | (raimunda.balbina) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2025125812 1 PAGO R$ 235,22 SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA 04/06/2025 02/09/2025 13/06/2025 1802410 NÃO Paragominas, 17 de junho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 145613200 (VALOR 235,22).
Paragominas, 5 de junho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas intermediárias NÃO foram devidamente recolhidas.
Dessa forma, remeto os Autos à UNAJ para complementação das custas.
Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas corretas, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 30 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
02/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 16 de maio de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
16/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:39
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO que procedi às alterações conforme cumprimento de sentença apresentado.
Certifico que as custas de desarquivamento foram recolhidas, portanto, reativei o processo.
Paragominas, 15 de janeiro de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
15/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:58
Processo Reativado
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15/01/2025 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas
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19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:28
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 31 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
31/10/2024 11:06
Apensado ao processo 0807800-25.2024.8.14.0039
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31/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS FURTADO *01.***.*67-39 em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS FURTADO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804900-06.2023.8.14.0039 REQUERENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Endereço: Nome: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Endereço: AUGUSTO BAMBOZZI, 1890, SETOR INDUSTRIAL, MATÃO - SP - CEP: 15993-200 REQUERIDO: ROMARIO SANTOS FURTADO *01.***.*67-39, ROMARIO SANTOS FURTADO Endereço: Nome: ROMARIO SANTOS FURTADO *01.***.*67-39 Endereço: AVENIDA SANTA MARIA, 00, LOJA LOJA, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ROMARIO SANTOS FURTADO Endereço: Rua Luís de Camões, 441, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-260 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de ROMARIO SANTOS FURTADO, empresa regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-46, a qual se encontra baixada, e ROMARIO SANTOS FURTADO, CPF nº *01.***.*67-39, partes qualificadas.
Alega, em síntese, que vendeu produtos à parte Ré, no valor total de R$ 6.620,74, conforme notas fiscais 000.026.457, 000.027.136., mas que a Requerida efetuou o pagamento parcial do débito, permanecendo o valor de R$ 6.572,79, sendo que a empresa individual encontra-se baixada.
Que não houve êxito na tentativa de composição amigável.
Junta documentos, dentre eles a nota fiscal e instrumento de protesto (ID 99610201).
Ao ID 100772958, Certidão atestando a regularidade do recolhimento das custas judiciais.
Ao ID 103115855, Decisão recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte Ré para apresentar contestação, sendo que a parte Ré foi devidamente citada (ID 107925135).
Ao ID 112313784, Certidão atestando que a parte Ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à legitimidade, a pessoa física é parte legítima para responder solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da empresa individual, sendo pacificado na jurisprudência, citando-se: 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.
Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.TJDF No mais, a matéria versada não requer a produção de outras provas, sendo, predominantemente, de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ante a ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia da parte Ré, com os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direitos disponíveis.
A controvérsia diz respeito à pretensão de cobrança de dívida originada de venda de produtos à parte Ré, que inadimpliu com o pagamento da dívida.
Entretanto, do conjunto probatório, a pretensão autoral merecer prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora junta Nota Fiscal de venda com o respectivo canhoto assinado (ID 99610201, págs. 1 e 2) e instrumentos de protesto (págs. 3 a 6), comprovando satisfatoriamente o negócio firmado.
Nesse contexto, o conjunto probatório confirma o negócio, amparado pelos documentos colacionados aos autos e não impugnados, ante a revelia da Ré.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.572,79 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), incidindo correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da dívida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que o(a) Requerido(a) não apresentou contestação, apesar de citado(a).
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 10 de setembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
10/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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24/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS FURTADO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 108194377.
Paragominas, 2 de fevereiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
07/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 07:13
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804900-06.2023.8.14.0039 REQUERENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REQUERIDO: ROMARIO SANTOS FURTADO *01.***.*67-39 e outros DECISÃO Vistos Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Por não haver interesse da parte autora de possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, podendo fazê-lo posteriormente.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Direção de Secretaria autorizada a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, data registrada digitalmente. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito / Portaria de designação nº 4984/2023-GP -
28/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804900-06.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue a devida complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
BOLETO DISPONÍVEL NOS AUTOS.
Paragominas, 1 de setembro de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
04/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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