TJPA - 0801142-29.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:26
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
em cooperação judiciária
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18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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17/07/2025 03:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801142-29.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e outros RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA OUTROS INTERESSADOS: [] SENTENÇA CHUBB SEGURADORA BRASIL S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que já teria realizado o pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 2.472,51, equivalente, segundo a embargante, à sua parte na condenação solidária.
Aduz que o valor cobrado pelo exequente não observa a proporcionalidade entre os corréus e que a execução, tal como proposta, ensejaria enriquecimento sem causa.
Junta comprovantes e planilha de cálculo própria.
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 147498283), requerendo o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a condenação solidária permite a cobrança integral do crédito contra qualquer das rés, nos termos do título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando tratar-se de matéria eminentemente documental.
A sentença (ID 122498917), confirmada integralmente pelo acórdão (ID 141741312), condenou solidariamente os réus Banco Bradesco S/A e CHUBB Seguros Brasil S/A ao pagamento dos valores de R$ 731,90, a título de repetição de indébito, e R$ 4.236,00, a título de danos morais, totalizando R$ 4.967,90, com correção monetária e juros legais.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária autoriza o credor a exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer dos devedores.
Logo, a tentativa da embargante de restringir sua responsabilidade à metade da dívida, como se houvesse condenação proporcional, revela-se incompatível com o título executivo judicial, que é líquido, certo e exigível.
No caso concreto, verifica-se que o corréu Banco Bradesco S/A já efetuou pagamento parcial no valor de R$ 3.814,54, conforme comprovante de ID 143177257.
Além disso, a própria embargante reconhece haver depositado R$ 2.472,51.
Tenho que, embora não haja excesso de execução, há valores efetivamente já pagos, os quais deverão ser considerados pelo exequente na apuração do saldo remanescente, a fim de evitar duplicidade.
Ressalte-se, no entanto, que a controvérsia suscitada pela CHUBB é de natureza jurídica e não contábil, fundada em tese rejeitada pelo ordenamento (proporcionalidade da dívida solidária), razão pela qual dispenso o envio à contadoria judicial.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CHUBB SEGURADORA BRASIL S.A. e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, com dedução dos valores já pagos pelas rés, conforme comprovado nos autos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade restará suspensa em caso de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 27/05/2025 23:59.
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01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801142-29.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Vistos, DESPACHO I - Determino a intimação do executado, para proceder ao pagamento do crédito exequendo, no valor de R$ 7.826,93 (sete mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e demais cominações legais (art. 523, § 1º, § 2º e § 3º do CPC).
II – Ciência ao Ministério Público.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 5 de maio de 2025.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:49
em cooperação judiciária
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30/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:59
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801142-29.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, DESPACHO I - Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
II - Intimem-se.
Rio Maria/PA,11 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 03:39
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801142-29.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei n.º 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
Em contestação de ID 113434424, a requerida CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS suscitou a incompetência do juizado especial para processar o feito, sob o fundamento de que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica, o que, segundo a requerida, torna a causa complexa, sem razão, no entanto.
Não revela qualquer complexidade capaz de retirar a competência do juizado especial o fato de a contratação questionada ter sido realizada por meio de ligação telefônica, cuja gravação consta dos autos, porquanto seu conteúdo, além de não ser objeto de impugnação, pode ser aferido sem o implemento de qualquer tipo de diligência pericial para tanto, não havendo razão para o acolhimento da preliminar sob análise, motivo pelo qual a rejeito.
O requerido BANCO BRADESCO suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é responsável pela contratação.
A ausência de responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., é questão que demanda a análise das provas constantes dos autos, uma vez que se confunde com o mérito.
Assim, a tese suscitada será enfrentada quando da análise do mérito da demanda.
Não havendo outras questões processuais passíveis de análise, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a constituição de obrigação de fazer, consistente na exclusão de serviço de seguro, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de danos morais e materiais.
Ao cabo da instrução processual, destaco que restaram incontroversos os descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” na conta bancária de titularidade do autor (ID 81065664), decorrentes do contrato de seguro de vida.
O cerne da questão diz respeito sobre a adesão, ou não, pelo autor, ao contrato de seguro referido, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e as respectivas quantificações.
Antes de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me transcrever o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese emprestará subsídio à norma individual que regulará a presente lide: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A norma do artigo em apreço, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e a liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e documentos que a instruem, tenho que os requeridos não se desincumbiram do ônus da prova quanto à efetiva manifestação de vontade do autor em relação ao seguro questionado e sequer trouxe aos autos o respectivo contrato, o que lhe incumbia fazer.
Do áudio da ligação em que se deu a contratação questionada, é possível extrair a falta de clareza da atendente em relação ao produto oferecido.
De pronto se verifica a oferta de “benefícios” ao autor, pessoa de baixa instrução e idade avançada.
Verifico ainda que, na condução da ligação, a atendente quando fala acerca dos descontos na conta do autor, utiliza de uma linguagem desprovida de clareza, falando rápido e sem se fazer entender, deliberadamente, a instigando a confirmar seus dados e, imediatamente, a operação, mesmo sem oportunizar qualquer esclarecimento ao requerente.
Alcançado o sim, depois da condução tendenciosa e manipuladora, a preposta da requerida, logo finaliza a ligação, sem qualquer informação básica prévia e clara de que se tratava de um seguro, que estava sendo oferecido e que isso geraria descontos mensais, de determinado valor, na conta do autor, o que afronta às normas consumeristas.
Nesse contexto, diante da análise do conteúdo da ligação, em que fica expresso, que o contato se deu em razão de dados fornecidos pelo requerido BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira gestora da conta em que eram realizados os descontos contestados, tenho como patente sua legitimidade na relação jurídico-processual, tendo em vista que a referida parte também compõe a cadeia de consumo no presente caso.
As alegações de caráter genérico apresentadas em contestação dos requeridos não têm o condão de afastar o ônus dos requeridos quanto às provas que lhes cabem produzir, para comprovar a higidez da relação contratual.
Assim, diante da declaração inicial, incumbia aos requeridos demonstrar, mediante prova inconcussa, que o seguro foi contratado mediante manifestação irretorquível do autor, especialmente porque não incumbe a este a prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou.
Providência, por óbvio, impossível no plano material.
Portanto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, a concessão do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade contratual é medida que se revela justa e imperiosa.
Quanto à repetição de indébito vindicada, assim dispõe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que, para sua aplicação, é necessária a presença de três requisitos, a saber: a cobrança indevida, pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a ausência de engano justificável.
No presente caso, ausente a prova da adesão, pelo autor, ao contrato de seguro referenciado e, bem assim, de prévio esclarecimento sobre sua natureza e eventuais benefícios, cujos prêmios foram lançados impositivamente em sua conta bancária, patenteada a má-fé a cargo dos requeridos, de modo que é imperativa a aplicação da sanção civil referenciada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento da Reclamação n.º 4892/PR, no contexto de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, o qual expressa que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor.
A pertinência do julgado em apreço com o caso ora sub exame se justifica sobretudo pela respectiva similitude fática, na forma do excerto ora transcrito, veja: “(...A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente” (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Ademais, consoante a regra inserta no art. 39, parágrafo único, do CDC, a prática abusiva perpetrada pelos requeridos, qualificada pela unilateral imposição onerosa de contrato de seguro, equipara-se à amostra grátis e, pois, subtrai do autor a obrigação de pagamento dos prêmios, por isso é que a devolução requestada, em dobro, é providência cogente.
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte dos requeridos, que gerou danos ao requerente, já que este teve descontados valores mensais em sua conta bancária.
Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando o valor total dos vencimentos corresponde a 01 (um) salário mínimo.
A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, a lhe ensejar alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, especialmente porque o benefício previdenciário referenciado foi injustamente reduzido, afetando a fonte de rendimento do autor.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade do requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Assim, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pela ofendida de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), que corresponde a três salários mínimos é suficiente para ressarcir os danos morais sofridos, e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado do benefício referenciado.
ISTO POSTO, com guarida no art. 6º, VI, e parágrafo único do art. 42, ambos do CDC, arts. 186 do CC e 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e declaro a nulidade do contrato de seguro.
Em consequência, determino que os requeridos procedam ao cancelamento do contrato e suspensão dos descontos dos prêmios respectivos.
Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente o dobro dos prêmios ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto às partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 06 de agosto de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:10
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801142-29.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR(ES): AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO/MANDADO I – Designo o dia 17 de abril de 2024, às 09h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1693247371123?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VIII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
IX – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
X – CITE-SE o requerido nos termos da Lei.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
XI – Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
XII – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95.
XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 28 de agosto de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
28/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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