TJPA - 0800854-52.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:37
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:02
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 08:45
Juntada de
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04/04/2024 05:55
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800854-52.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Santa Izabel, 34, Novo Horizonte, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS, todos qualificados nos autos.
A parte executada informou nos autos o adimplemento do débito, tendo juntado comprovante de pagamento (ID. 111518008), bem como requereu a extinção do feito e, consequentemente, o arquivamento.
A parte exequente, manifestou-se pela concordância com os valores depositados e requereu o levantamento por alvará dos valores depositados, consoante petição de id.111679567. É o que importa relatar.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC INTIMEM-SE as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, e EXPEÇA-SE alvará de levantamento de na importância de R$ 5.458,60 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) em nome de: LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA; AGÊNCIA: 096; CONTA CORRENTE: 396253-9; CPF: *73.***.*08-20; BANCO BANPARÁ (CÓDIGO 037).
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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30/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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26/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:06
Desentranhado o documento
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26/10/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:08
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800854-52.2023.8.14.0110 Requerente AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA Requerido REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID:9980318, redesigno a audiência de conciliação para o dia 11/10/2023 às 09hs00mim.
Intime-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Mário Botelho Vieira JUIZ SUBSTITUTO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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31/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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