TJPA - 0812781-15.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:59
Juntada de Informações
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02/09/2024 10:47
Juntada de Informações
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02/09/2024 10:36
Juntada de Informações
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02/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:16
Juntada de despacho
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22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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21/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão constante do ID 107698121, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pelo sentenciado – ID 107654554, no efeito devolutivo, vez que foi mantida a prisão preventiva do sentenciado quando da prolação da sentença. 2.
Intime-se a defesa do recorrente para, no prazo legal, oferecer as suas razões; a seguir, intime-se o MP para, também no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. 3.
A seguir, remeta-se os autos ao Egrégio TJE/PA. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:46
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu JHONATAN DE SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.108161-2, juntado aos autos (BOP no ID 95798103 - Pág. 4), que no dia 28/06/2023, por volta das 22h10min, os policiais militares Jean Carlos Ribeiro do Espírito Santo, Antonio Ailton Santana de Sousa Junior e Matiel dos Santos Mota realizavam uma incursão para coibir o elevado índice de tráfico de drogas na área da Rua Nova Segunda, Bairro do Condor, nesta cidade, quando visualizaram o denunciado, que ao visualizar a presença da equipe policial, tentou se evadir por cima dos telhados das residências.
Diante desta atitude que consideraram suspeita, resolveram abordá-lo.
Ato contínuo, os agentes públicos começaram a perseguir o denunciado e com o auxílio de uma escada fornecida pelos moradores, conseguiram detê-lo no momento em que este se encontrava no telhado de uma casa abandonada.
Ao realizar a revista pessoal no denunciado, posteriormente identificado como JHONATAN DE SOUZA PEREIRA, os policiais puderam constatar que havia na posse dele 21 (vinte e uma) porções de substância suspeita, semelhante à droga conhecida popularmente como “COCAÍNA”, bem como a quantia de R$28,00 (vinte e oito reais) em dinheiro.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial no ID 95798103 - Pág. 11, JHONATAN DE SOUZA PEREIRA negou a propriedade das substâncias ilícitas, afirmou que no momento da ocorrência estava conversando com outras pessoas no loca, e só correu para o telhado, porque viu outras pessoas fugindo da guarnição policial.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33 da lei 11.343/2006, consoante ID 98423605 - Pág. 30/31. (...)”.
Sic.
Foi determinada a notificação do réu – ID 99085160.
Laudo toxicológico – ID 98913100.
Defesa preliminar – ID 100338966.
Recebimento da denúncia – ID 101235435.
Audiência de instrução – ID’s 103986461, 103986464, 103986466, 103986467, 103986468, 103986469, 103986472 e 103986473.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID 104139906 e 105257384, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 98913100.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, MATIEL DOS SANTOS MOTA, JEAN CARLOS RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO e ANTONIO AILTON SANTANA DE SOUSA JUNIOR, todos policiais militares, compromissadas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, afirmaram, em síntese, que receberam “denúncia anônima” de que no beco da Rua Nova II estaria ocorrendo a comercialização de drogas ilícitas.
Ato contínuo, os policiais ao chegarem ao local indicado, encontraram o réu, sendo que o mesmo, ao avistar a viatura, se evadiu do local, tendo os policiais conseguido capturar o mesmo, tendo sido encontrada certa quantidade de drogas ilícitas e uma certa quantia em dinheiro em seu poder, mais especificamente, em seu bolso.
Os depoimentos das testemunhas de defesa, MARIA DE JESUS SILVA DE SOUZA e TAMIRIS DE JESUS SOUZA DA CONCEIÇÃO, não têm o condão de per si infirmar as provas dos autos que direcionam para a condenação, mesmo porque desacompanhadas de demais elementos de prova.
O réu, em juízo, negou os fatos, tendo alegado que os policiais teriam forjado o flagrante, bem como o agredido etc., todavia não há a comprovação de tais alegação, ônus este da defesa, conforme o art. 156, do CPP.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É cediço que é possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre na espécie: Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA.
INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO.
CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA.
FONTE INDEPENDENTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA.
FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DE BENS.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, § 3º). 2.
De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas. 3.
A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente. (...).” (STJ - HC: 371739 PR 2016/0245784-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 229 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal.
Com efeito, essa é a melhor exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo descabida qualquer interpretação que descarte, por completo, todo o trabalho realizado pela polícia investigativa. 2.
Se os elementos produzidos na delegacia de polícia foram coerentes, sendo confirmados em juízo por da prova testemunha e documental, é possível a utilização para a formação do convencimento judicial. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00409515320098080024, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2013).
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL - ESTREITA VIA DO WRIT - PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO APTAS A CORROBORÁ-LOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, impede o profundo exame de questões atinentes ao mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. - É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada. (STJ - HC: 69496 MS 2006/0241272-4, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 197).
Demais disso, é consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policial, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Ressalte-se, por oportuno, que relatos de policiais firmes e uníssonos, com pequenas incongruências, não tem o condão de afastar a credibilidade exigida e comprometer o eixo central da narrativa da testemunha, considerando-se a própria dinamicidade da ação policial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA.
REESTRUTURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos de prova acostados aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, autorizam a edição de édito condenatório, sendo que pequenas incongruências detectadas em depoimentos não se mostram suficientes a afastarem a convicção condenatória.
II - Promove-se a reestruturação da pena aplicada ao recorrente, adequando-a as diretrizes do art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10471150109992001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO COMPROMETEM O EIXO CENTRAL DA NARRATIVA.
IMPOSSIBILIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.340/2006.
TRÁFICO PRÓXIMO À QUADRA DE ESPORTES.
MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não merece prosperar o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas quando as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a difusão ilícita da substância entorpecente (traficância) por parte dos recorrentes, ainda mais quando é possível verificar que tratava-se de local que, de fato, simulava um escritório para venda de drogas, com clara caracterização de mercancia de entorpecentes por parte dos acusados (...) 3.
Pequenas contradições entre a versão apresentada na fase inquisitorial e a externada em juízo pelas testemunhas não comprometem o conjunto probatório quando o eixo central da narrativa é mantido e as incongruências se limitam a questões marginais e justificáveis pelo transcurso do tempo.
Precedentes. (...) Mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07072559520208070001 DF 0707255-95.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE EXIGIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE FAZEM A AUTORIA DELITIVA RECAIR SOBRE A PESSOA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM A NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL - REPRIMENDA CORPORAL INCÓLUME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00287986320178240023 Capital 0028798-63.2017.8.24.0023, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Câmara Criminal).
Assevere-se, ainda, que que a substância estava fracionada em 21 invólucros da substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, conforme laudo constante do ID 98913100, quantidade essa que não pode ser considerada irrisória.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016).
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é considerável, tendo em vista a natureza da substância encontrada “cocaína”, de acordo com o laudo toxicológico definitivo constante do ID 98913100, ressaltando-se que o referido entorpecente “cocaína” é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstância atenuante.
Verifico, entretanto, a presença da circunstância agravante da reincidência, posto que o réu foi condenado no processo de n.º º 0030323-89.2017.8.14.0401, conforme se extrai da certidão constante do ID 105259665 e consulta aos Sistemas LIBRA e SEEU, tendo praticado novo delito de tráfico de drogas em 26/06/2023, razão pela qual, com fulcro no art. 64, I, do CP, aumento a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição, pelo que torno a pena definitiva deste delito em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do réu.
Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis Soares de Mello: 'Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do acusado.
Inocorrência de 'bis in idem'.
Regime fechado único possível.
Inaplicabilidade da detração penal.
Apelo improvido. (...) O princípio do" non bis in idem "determina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais de uma vez, para agravar a situação do processado.
O que aqui inocorre," data venia ". É que aquela circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez, de modo a reprimi-lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto.
Na terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefício legal, dado aos réus primários e" traficantes de primeira viagem ", notadamente porque não faz jus àquele.
O que não significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento.
Tudo porque, frise-se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua situação. (...) Inicialmente, o tema referente à primeira agravante encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 650120 SP 2021/0067099-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 01/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consta no decreto prisional fundamento válido para a prisão, evidenciado na quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1,930kg de maconha, 3,5g de cocaína, 0,7g de ectasy e 1 comprimido de LSD, e também na reincidência do paciente. 2. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que não restou configurado o flagrante preparado, "pois resultou infirmada pelos depoimentos dos agentes da lei, os quais afirmaram que o apelante foi abordado durante averiguação de denúncia de roubo e, no decorrer dessa diligência, desvendou-se seu possível envolvimento com o tráfico ilícito, sobretudo diante das informações fornecidas pelo pai e encontro de embalagens comumente utilizadas para o embalo de drogas em seu quarto". 4.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente em questão, tendo em vista que a apreensão de 1,930 kg. de maconha, 3,5 g. de cocaína, 0,7 g. de ectasy e 1 comprimido de LSD demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 5.
Constata-se a existência de fundamento concreto para negativa de aplicação da causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e também para a adoção do regime prisional mais severo, tendo em vista a reincidência do paciente.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 626721 SP 2020/0300061-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, em virtude da reincidência, conforme jurisprudência sobre o tema: Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DELITO DO ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003.
PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
REU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a instância ordinária, soberana na análise do contexto probatório existente nos autos, entende presentes a materialidade e a autoria atribuídas ao agravante, desconstituir esse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta.
Precedente. 3.
Se a matéria não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, torna-se patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal - CP, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1068848 RS 2017/0056632-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Os grifos são do signatário.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A expedição da guia de execução provisória.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
Compulsando os autos, tendo em vista a certidão constante do ID 105080812, intime-se novamente o advogado constituído pelo réu para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor dez salários mínimos. 2.
Após, façam conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:39
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0812781-15.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RÉU: Nome: JHONATAN DE SOUZA PEREIRA Endereço: Passagem União, 22, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-820 FINALIDADE: Vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062902451797200000090504759 flag 06820 Autos de prisão em flagrante 23062902451812500000090504760 Intimação Intimação 23062902453448900000090504761 Intimação Intimação 23062902453517600000090504762 Petição Petição 23062909243493500000090512073 Pedido de relaxamento Petição 23062909461253800000090516461 JHONATAN - LAUDOS MEDICOS DO MENOR ESPECIAL Documento de Comprovação 23062909461296700000090516472 Docs. gestacao da companheira - Edyane Karina Leal de Souza Documento de Comprovação 23062909461374300000090516470 Certidoes de nascimento filhos menores - Jhonatan de Souza Pereira Documento de Comprovação 23062909461429400000090516468 CTPS e TITULO DE ELEITOR - JHONATAN DE SOUZA PEREIRA Documento de Identificação 23062909461579000000090516466 Comprovante de endereço - Jhonatan de Souza Pereira Documento de Comprovação 23062909461618500000090516465 Fotos Comprovação Agressão Petição 23062911361545900000090539241 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 23062911514790800000090542189 JHONATAN DE SOUZA PEREIRA Certidão de antecedentes criminais 23062911514807300000090542192 Decisão Decisão 23063009051917000000090556582 Intimação Intimação 23063009051917000000090556582 Intimação Intimação 23063009051917000000090556582 Intimação Intimação 23063009051917000000090556582 Intimação Intimação 23063009051917000000090556582 Termo de Ciência Termo de Ciência 23063011242452600000090610953 Petição Petição 23070113404504200000090664771 Certidão Certidão 23070400102588200000090771588 BNMP - M.
Prisão - JHONATAN DE SOUZA PEREIRA Documento de Comprovação 23070400102603100000090771589 Decisão Decisão 23070411291478500000090807597 Intimação Intimação 23070411291478500000090807597 Intimação Intimação 23070411291478500000090807597 Intimação Intimação 23070411291478500000090807597 Intimação Intimação 23070411291478500000090807597 Intimação Intimação 23070411291478500000090807597 MÍDIA DA AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 23070510331275700000090886848 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510331304100000090886849 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510331536800000090886851 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510331736700000090886853 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510331952000000090886855 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510332161300000090886856 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510332373900000090886857 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 04_07_2023 _ 09_00 às 12_30-20230704_095910-Gravaç Mídia de audiência 23070510332592200000090886862 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070515471388200000090926872 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071012092073700000091142425 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071012390481300000091148829 Parecer Parecer 23071016403058400000091170636 SIND Nº 064.2023 - CORCPC1 Parecer 23071016403070900000091170637 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 23080417294869000000092691083 Intimação Intimação 23080709321182500000092733617 Intimação Intimação 23080709401240200000092735493 FLAGRANTE COMPLETO E RELATADO Documento de Comprovação 23080822383501300000092876521 FLAGRANTE COMPLETO E RELATADO Documento de Comprovação 23080822383519700000092876522 Petição Petição 23080911091378100000092907127 Decisão Decisão 23081111192104300000093042743 Termo de Ciência Termo de Ciência 23081322175722800000093121970 Intimação Intimação 23081111192104300000093042743 Denúncia Denúncia 23081719003901200000093321040 Petição Petição 23081719003915100000093321041 Decisão Decisão 23082115543859100000093477034 Ofício Ofício 23082210124478800000093538963 PHOTO-2023-08-22-09-40-14.jpg Informação 23082209545798300000093538969 Ofício Ofício 23082311101733400000093634966 Mandado Mandado 23082311361663600000093640631 Notificação Notificação 23082311361663600000093640631 Ciência Decisão Termo de Ciência 23082819170868900000093918630 Inquérito policial Inquérito policial 23090302183948000000094265892 flag 06820 completo Inquérito policial 23090302183969900000094265893 Renuncia Petição 23090409593873300000094293107 Diligência Diligência 23090417294528300000094352589 Jhonatan pereira Devolução de Mandado 23090417294543100000094352590 Intimação Intimação 23090509481171200000094377752 Petição Petição 23091111284409300000094600310 2526_230817022927_001 Procuração 23091111284516700000094600311 Intimação Intimação 23091209402922400000094664779 Petição Petição 23091213031194200000094696357 Petição Petição 23091521251047200000094952793 Reierar Petição 23092208495475400000095304290 Decisão Decisão 23092510182886300000095406357 Intimação Intimação 23092510182886300000095406357 Mandado Mandado 23092712540584200000095599835 Intimação Intimação 23092712540584200000095599835 Ofício Ofício 23092713024778800000095599853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092713101387400000095599872 Intimação Intimação 23092713101387400000095599872 Intimação Intimação 23092713101387400000095599872 Ofício Ofício 23092713225486100000095602393 Informação Informação 23092808303461700000095635569 SEAP OF Informação 23092808303483400000095635570 Informação Informação 23092808315215700000095635572 PM PA OF Informação 23092808315233000000095635573 Mandado Mandado 23092809104254100000095643593 Intimação Intimação 23092809104254100000095643593 Mandado Mandado 23092809164365900000095643602 Intimação Intimação 23092809164365900000095643602 Mandado Mandado 23092809253028100000095643614 Intimação Intimação 23092809253028100000095643614 Diligência Diligência 23092820300757700000095708730 Jhonatan de Souza Devolução de Mandado 23092820300794200000095708731 Petição Petição 23100208341956000000095808916 Diligência Diligência 23100917311424300000096209623 Diligência Diligência 23102013364236200000096825945 mand Devolução de Mandado 23102013364310300000096825946 Certidão Certidão 23103019122305700000097311290 Certidão Certidão 23103019151799700000097311292 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111010102868300000097884435 TERMO JHONATAN Termo de Audiência 23111010102883500000097884440 TEST MP 1 compact Mídia de audiência 23111010102924100000097884443 TEST MP 2 compact Mídia de audiência 23111010103174700000097884445 TEST MP 3 compact Mídia de audiência 23111010103377600000097884446 TEST DEF 1 compact Mídia de audiência 23111010103615100000097884447 TEST DEF 2 compact Mídia de audiência 23111010103718400000097884448 INT PT 1 compact Mídia de audiência 23111010103813700000097884451 INT PT 2 compact Mídia de audiência 23111010103922700000097884452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111010132396100000097884465 Intimação Intimação 23111010132396100000097884465 Petição Petição 23111314513383300000098021447 -
14/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Decisão
-
09/11/2023 07:34
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:09
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:13
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS SILVA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:23
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:54
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:31
Expedição de Informações.
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Informações.
-
27/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 04:21
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
25/09/2023 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 02:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2023 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 06:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de ofício
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:00
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 11:19
Declarada incompetência
-
11/08/2023 11:19
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/07/2023 04:30
Decorrido prazo de ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 11:17
Audiência Custódia realizada para 04/07/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/07/2023 08:16
Audiência Custódia redesignada para 04/07/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/07/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:27
Audiência Custódia designada para 03/07/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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01/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/06/2023 11:51
Juntada de Informações
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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