TJPA - 0868230-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2025 10:48
Juntada de decisão
-
26/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868230-64.2023.8.14.0301 DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação pelo requerido e Contrarrazões pelo requerente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:53
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868230-64.2023.8.14.0301 DECISÃO Compulsados os autos verifico que a parte requerida foi devidamente CITADA conforme se depreende da documentação juntada no id de n°127875225.
Isto posto face a certidão de id n°131019182 DECRETO a REVELIA da parte requerida.
Em virtude de ter se dado a citação por hora certa, nomeio a Defensoria Pública curadora do citado, determinando o encaminhamento dos autos para apresentação de contestação.
Após, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade.
Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/11/2023 06:24
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868230-64.2023.8.14.0301 DESPACHO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id.101946303 resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:17
Decorrido prazo de JOEL CARNEIRO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868230-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: JOEL CARNEIRO DA SILVA Endereço: Travessa de Breves, 1378, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-675 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em face de JOEL CARNEIRO DA SILVA, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081016563839100000093019924 EXTRATO Documento de Comprovação 23081016563857800000093019927 BOLETIM Documento de Comprovação 23081016563895200000093019925 PROCURAÇÃO Procuração 23081016563932400000093019928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082313114599400000093653690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082313114599400000093653690 Petição Petição 23082512155539000000093795321 CONTRATO Documento de Comprovação 23082512155556900000093795322 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082512155602200000093795323 Certidão Certidão 23082808322911200000093842450 -
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de agosto de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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