TJPA - 0830308-62.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/10/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo n.º 0830308-62.2018.8.14.0301 - PJE) opostos por HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, para suprir alegada omissão na decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto a necessidade de fixação dos honorários.
Afirma que houve sucumbência mínima e não há possibilidade de compensação, devendo ser observado o disposto artigo 85, §14 do CPC/15.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC/2015.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifei).
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão em análise reside em verificar se houve omissão quanto a necessidade de condenação exclusiva do embargado ao pagamento de honorários (sucumbência mínima), bem como, a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência recíproca.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido, a serem compensados, ficando isento o embargante por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Contra esta decisão, o embargante não interpôs Apelação Cível, de modo que, suscitou as referidas Teses, tão somente, em sede de Embargos de Declaração, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, deve ser observado o princípio da non reformatio in pejus.
Portanto, inexistindo vício a ser suprido na decisão recorrida, não merece prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já preclusa, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifei).
Deste modo, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15.
Alerta-se às partes, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, os embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2023 23:59.
-
05/01/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 12:45
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELADO) e não-provido
-
30/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 00:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de HERNANI HENRIQUE DA SILVA GUEDES em 03/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812496-07.2018.8.14.0301
Jose Nagib de Souza Correa
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 14:21
Processo nº 0844385-37.2022.8.14.0301
Patricia de Sousa Martins
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:14
Processo nº 0844385-37.2022.8.14.0301
Patricia de Sousa Martins
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 09:34
Processo nº 0809638-52.2022.8.14.0401
Almiro Carvalho de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Americo Lins da Silva Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0809638-52.2022.8.14.0401
Almiro Carvalho de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Debora Eleonora Dias da Silva Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:50