TJPA - 0868230-64.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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29/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0868230-64.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: JOEL CARNEIRO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADO: EMILLY COSTA DE SOUSA - OAB MA23580-A e MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, sem que a Defensoria Pública, nomeada curadora especial do réu revel, fosse pessoalmente intimada para apresentar defesa, nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, quando nomeada curadora especial de parte revel, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença proferida sem a manifestação do órgão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública, por força de suas prerrogativas institucionais, deve ser intimada pessoalmente, não sendo suficiente a publicação no diário eletrônico. 4.
A ausência de intimação pessoal do curador especial constitui nulidade absoluta, por configurar decisão surpresa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade de sentenças proferidas nessas condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, quando nomeada curadora especial, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, § 1º; LC nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.093.004/CE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0006086-54.2013.8.14.0005, rel.
Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 23/09/2019.” Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL CARNEIRO DA SILVA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela apelada.
Razões às ID 25733389.
Contrarrazões à ID 25733394. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, compreendo que a alegação de cerceamento de defesa merece acolhimento.
Observo dos autos que, após ter sido decretada a revelia do apelante, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, bem como foi determinada a remessa dos autos àquele órgão para apresentação de contestação.
Não obstante, a decisão foi apenas publicada em diário eletrônico sem que houvesse remessa à Defensoria Pública, que possui prerrogativa de intimação pessoal.
Logo, resta evidenciada, portanto, a vedada decisão surpresa e, por via de consequência, o cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
PROIBIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.004/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARTIGO 128, INCISO I, LEI COMPLEMENTAR Nº. 80 /94 E ARTIGO 5º, § 5º, Lei nº. 1.060 /50.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O apelante que sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação da Defensoria Pública que a assiste. 2.
As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. 3.
O artigo 485, nos incisos II e II do CPC/2015 prevê como consequência para a inércia da parte autora a extinção do processo sem resolução do mérito, condicionada a sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo diploma processual.
Entretanto, apesar do recorrente ter sido pessoalmente intimado pelo juízo para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Id. 1879279 - Pág. 18/19), não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública que o assiste, violando o disposto nos art. 128, inciso I, Lei Complementar nº. 80 /94 e art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50.
Violação dos princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, devendo ser a sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0006086-54.2013.8.14.0005, Relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, 1º Turma de Direito Público, julgado em 23/09/2019) Dito isto, a alegação de nulidade deve ser acolhida.
Assim, pelos motivos ao norte expostos e com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, acolho a preliminar de NULIDADE, pelo que ANULO a sentença apelada e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos Apelante e Apelado.
Belém/PA, data e hora registradas em sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOEL CARNEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*73-49 (APELADO) e provido
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26/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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