TJPA - 0869262-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRINO DO AMARAL DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRINO DO AMARAL DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869262-07.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: PAULO ALEXANDRINO DO AMARAL DE AZEVEDO Endereço: Rua Antônio Barreto, 603, apt 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RÉU: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Observo que a audiência designada não ocorreu por desídia da requerida que em nada se manifestou.
Como não houve abertura para contestação em face da infrutífera audiência que não ocorreu, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após a referida juntada, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 18 de março de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 05:30
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869262-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRINO DO AMARAL DE AZEVEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, o código processual determinou que o juízo, em despacho inicial, já determinasse a data para audiência de conciliação, sendo esta o marco inicial da contagem de prazo para a contestação.
Nesse sentido, primando pela composição, designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2024, às 9h00.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081615212654400000093226159 2- IMAGENS (ANEXO 01) Documento de Comprovação 23081615212676300000093226160 3- MD7 GUIA DO ALUNO 2023.1 Todos os modulos Documento de Comprovação 23081615212743300000093226162 5- CRONOGRAMA MD7 TURMA C Documento de Comprovação 23081615212774300000093226166 6- hipossuficiencia Documento de Comprovação 23081615212805400000093226163 CamScanner 16-08-2023 15.07 Documento de Identificação 23081615212828500000093226164 procuracao Procuração 23081615212852900000093226167 Decisão Decisão 23082114010662700000093461037 Habilitação nos autos Petição 23082411473890400000093721881 Procuração Procuração 23082411473935600000093721884 Petição Petição 23082501055683800000093764477 Decisão Decisão 23082114010662700000093461037 -
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 08:25
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869262-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRINO DO AMARAL DE AZEVEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: Visto.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório, até porque parece pleitear uma obrigação de fazer que se confunde com o mérito.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081615212654400000093226159 2- IMAGENS (ANEXO 01) Documento de Comprovação 23081615212676300000093226160 3- MD7 GUIA DO ALUNO 2023.1 Todos os modulos Documento de Comprovação 23081615212743300000093226162 5- CRONOGRAMA MD7 TURMA C Documento de Comprovação 23081615212774300000093226166 6- hipossuficiencia Documento de Comprovação 23081615212805400000093226163 CamScanner 16-08-2023 15.07 Documento de Identificação 23081615212828500000093226164 procuracao Procuração 23081615212852900000093226167 -
21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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