TJPA - 0869895-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/08/2024 08:11
Decorrido prazo de WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:14
Decorrido prazo de WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 05:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869895-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Da análise geral dos fatos, depreende-se que a parte autora defende que tomou conhecimento de sérias irregularidades no contrato celebrado para financiamento de veículo, como aplicação de taxas de juros diferentes das previstas, prática de anatocismo e cobrança de taxas abusivas, cobrança de comissão de permanência, dentre outros.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória consignação/depósito dos valores que entende devidos, bem como por reflexo do julgamento e análise no mérito, que seja reduzido/reajustado o valor das parcelas, se for o caso, excluindo parte da cobrança que o autor entende indevida; que as cláusulas sejam consideradas abusivas e ilícitas, com a restituição total dos valores pagos a título destas tarifas, bem como que seja determinado que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros protetivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se pode observar, a matéria subjaz a entendimento consolidado por este magistrado, que se inclina ao respeito da livre pactuação dos contratos entre as partes, de modo que toda e qualquer matéria afeta a relação contratual de financiamento, como revisão e reajuste, seja apreciado quando da análise e julgamento do mérito.
De modo geral, cabe as informações e entendimentos que fundamentam esta decisão a título de esclarecimento do que se decidirá em seguida.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um laudo de perícia contábil por ele apresentado, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende como corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR-AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Desde já fique citado o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081813195160000000093218947 INICIAL - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR Petição 23081813195179400000093360813 RG_WALTER_JUNIOR Documento de Identificação 23081813195218400000093360814 PROCURAÇÃO - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR Procuração 23081813195244300000093360815 DECLARAÇÃO - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR Documento de Comprovação 23081813195266600000093360816 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_WALTER_JUNIOR_ALVES Documento de Comprovação 23081813195292800000093360817 PARECER TÉCNICO - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR (FINANCIAMENTO) Documento de Comprovação 23081813195318100000093360818 PARECER TÉCNICO - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR (REFINANCIAMENTO) Documento de Comprovação 23081813195353200000093360819 CÁLCULO JUROS ABUSIVOS - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR (FINANCIAMENTO) Documento de Comprovação 23081813195386400000093360820 CÁLCULO JUROS ABUSIVOS - WALTER JUNIOR ALVES AGUIAR (REFINANCIAMENTO) Documento de Comprovação 23081813195414400000093360821 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23081813195450100000093360822 6.ADITIVO Documento de Comprovação 23081813195494100000093360823 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23081813195530300000093360824 -
21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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