TJPA - 0820438-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/09/2023 09:39
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0820438-81.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO COM AÇÃO DECLATORIA NÃO OBSERVADA.SENTENÇA JÁ PROLATADA EM UMA DAS AÇÕES CONEXAS.
ART. 55. § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA N. 235 STJ.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e, na condição de suscitado, o Juízo de Direito da DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
Na origem, fora ajuizada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S.A em face do espólio de FRANCISCO LEMES FILHO representado pelo herdeiro JOSÉ FRANCISCO LEMES. (Proc: 0013385-70.2018.8.14.0017).
O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que declinou da competência para julgar e processar a ação remetendo os autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia.
O Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, ao receber a demanda identificou a existência da Ação Declaratória de Quitação de Contrato e Financiamento Rural com pedido de tutela liminar, com as mesmas partes e causa de pedir, proposta em 24/10/2018, tramitando na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
Assim, considerando conexas as ações e buscando evitar a existência de decisões conflitantes acerca do espólio, declinou a competência para a vara suscitante, bem como determinou a remessa dos autos.
Ao receber a demanda, o Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA suscitou conflito negativo e encaminhou os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, entendendo que não há que se falar em conexão se um dos processos já foi julgado.
Após distribuição dos autos, coube à minha relatoria o feito. É o sucinto relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA ANÁLISE DO CONFLITO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte Em análise ao processo envolvido no presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitante, já que a Ação Declaratória de Quitação de Contrato e Financiamento Rural foi extinta sem resolução do mérito no dia 22/10/2019 e transitou em julgado em 05/02/2020, de modo a entender que a eventual reunião das ações, embora conexas, não seria possível já que uma delas já foi julgada.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, somente será possível falar em conexão se os processos ainda estiverem pendentes de julgamento, conforme Art. 55 §1° do CPC e ante o óbice da Súmula n. 235 /STJ.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).
Além disso, se uma das ações já está finda não há perigo dos Juízos proferirem decisões conflitantes.
Neste sentido o julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO SENTENCIADA PELO JUÍZO SUSCITANTE.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do enunciado da súmula n.º 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No mesmo sentido, o § 1º do art. 55 do CPC, disciplina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
II - Julgada a ação de divórcio pelo juízo suscitante, não cabe ao juízo suscitado declinar da competência para o julgamento da ação acessória (cautelar de separação de corpos) em favor daquele juízo.
III - Declarou-se a competência do Juízo da 6ª Vara de Famíla de Brasília, o suscitado. (TJ-DF 07004743120188070000 - Segredo de Justiça 0700474-31.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA para processar e julgar o feito.
Oficie-se aos eminentes Juízes, informando-os da decisão do conflito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:16
Declarado competetente o 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
-
09/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 08:45
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859416-63.2023.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Patricia Paz de Oliveira
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 10:59
Processo nº 0008550-15.2019.8.14.0046
Assembleia de Deus Poco de Jaco
Fabricio Santos Martins
Advogado: Antonio Jose Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 09:52
Processo nº 0800026-89.2021.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Wainer Concourd de Carvalho
Advogado: Gabriel Patrick de Souza Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 15:46
Processo nº 0869895-18.2023.8.14.0301
Walter Junior Alves Aguiar
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 13:20
Processo nº 0804791-42.2021.8.14.0045
Claudio Cezar de Castro
Telefonica Brasil
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:29