TJPA - 0869450-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizado por VRF PARTICIPATION EIRELI – atualmente denominada VFR HOLDING LTDA., em face de PARÁ ASSESSORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS SS LTDA.
Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que o processo se encontra apto para saneamento.
Não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Considerando que as partes estão devidamente representadas e que todas as questões preliminares foram apreciadas, passo ao saneamento do feito.
Delimitação das Questões de Fato Relevantes e Controvertidas: Considerando as alegações das partes, fixo como questões de fato controvertidas: 1.
Existência e validade do contrato de locação firmado entre as partes e suas condições; 2.
Ocorrência da inadimplência da parte ré quanto aos aluguéis e encargos locatícios, especialmente a partir de dezembro de 2022; 3.
Valor efetivamente devido a título de aluguéis, encargos e eventuais danos ao imóvel; 4.
Cumprimento, pela parte ré, das obrigações relativas à conservação e entrega do imóvel no estado previsto contratualmente; 5.
Quitação ou não das contas de consumo de energia elétrica durante a locação.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes: As questões jurídicas principais a serem decididas envolvem: 1.
Aplicabilidade da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) ao caso; 2.
Direito do autor à rescisão contratual e ao despejo por falta de pagamento; 3.
Condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação; 4.
Responsabilidade por eventuais despesas de conservação/reparação do imóvel.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando os autores com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e os réus com a incumbência de provarem os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito dos autores.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizado por VRF PARTICIPATION EIRELI – atualmente denominada VFR HOLDING LTDA., em face de PARÁ ASSESSORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS SS LTDA.
Em certidão de Id. 105597563, fora certificado a intempestividade da contestação apresentada pela ré.
A ré manifestou-se em Id. 105818598, alegando que sua contestação é tempestiva, afirmando que a AR de intimação foi anexado aos autos em 26/10/2023, sendo que não houve expediente forense nesta Justiça nos dias 02/11/2023, 03/11/2023 e 15/11/2023, e que prazo findava no dia 27/11/2023, data da juntada de sua peça de defesa.
Diante disso, requer o chamamento do feito à ordem, para tornando sem efeito a certidão supracitada, passando considerar a tempestividade da contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de Id. 105597563, confirmando a tempestividade da contestação apresentada em Id. 104678579.
No mais, intime-se o procurador da parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre o documento juntado pela ré em Id. 105818600.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:45 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:38
Decorrido prazo de VFR PARTICIPATION EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:45 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:57
Decorrido prazo de PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:00
Decorrido prazo de VFR PARTICIPATION EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:59
Decorrido prazo de PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de VFR PARTICIPATION EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:53
Publicado Citação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869450-97.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VFR PARTICIPATION EIRELI - ME REU: PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME Nome: PARA ASSESSORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS SS LTDA - ME Endereço: BR 316 KM 08, 410, ANEXO COLEGIO ANUNCIACAO, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Vistos, etc.
Cite-se o requerido para requerer a purgação da mora ou para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081710364600200000093267623 1 Procuração VFR Procuração 23081710364641400000093267624 2 Contrato social VRF Documento de Identificação 23081710364706900000093267625 3 CNPJ VRF Documento de Identificação 23081710364747200000093267626 4 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23081710364790100000093270829 5 CNPJ Pará Assessoria Documento de Identificação 23081710364895400000093270831 6 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23081710364933500000093270832 7 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23081710364996400000093270835 CUSTAS PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081710365043200000093270833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214322548100000093582742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214322548100000093582742 Petição Petição 23082811471126000000093880182 Relatório boleto e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082811471165600000093880183 Certidão Certidão 23090611595942100000094475063 -
27/09/2023 13:42
Decorrido prazo de VFR PARTICIPATION EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:59
Entrega de Documento
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: AUTOR: VFR PARTICIPATION EIRELI - ME De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB), posto que apesar do documento juntado no ID 98857440, para que seja possível realizar a migração das custas para o sistema e vinculação aos autos, se faz necessário a juntada da comprovação das custas os moldes acima indicado.
Belém (Pa), 22 de agosto de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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