TJPA - 0803454-64.2023.8.14.0201
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2024 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 10:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0803454-64.2023.8.14.0201 D E S P A C H O 1.
Já existe nos autos certidão (id nº105255311) informando a comunicação do sistema penal quanto a condenação do Réu Mateus Barros, bem ainda do regime imposto na sentença. 2.
Constato que já existe contrarrazões do MP em relação ao Réu apelante. 3.
Aguarde-se o escoamento do prazo recursal quanto ao Réu Pierre Wallace Nascimento de Lima.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
02/12/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 08:43.
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01/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0803454-64.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação de Mateus Barros Almeida. 2.
Já consta as razões recursais da Defesa, vistas ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Constato que a petição de renúncia do nobre casuístico (Dr.
Camilo Ramos Cavalcante OAB/PA 21486) encontra-se desacompanhada de termo ou comprovante de ciência da renúncia ao acusado.
O artigo 112 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 1) Em se tratando de Réu preso (Pierre Wallace Nascimento Lima), intime-o para dizer se possui novo causídico ou se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública. 2) Determino que o advogado regularize nos autos a sua renúncia ao mandato, apresentando prova inequívoca da comunicação do acusado, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o réu.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
23/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Acolho os Embargos para o fim de incluir o cálculo da detração, considerando que o Condenado Mateus Barros Almeida ficou preso provisoriamente até a data de hoje (16/11/2023) pelo período de 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, sendo condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, remanescendo a pena a cumprir de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias e 15 (quinze) dias-multa, permanecendo no regime semiaberto para iniciar o cumprimento de pena.
Quanto ao requerimento de liberdade entabulado nos embargos, deixo de acolhe-lo, devendo permanecer inalterada sentença.
São esses os esclarecimentos que colmatam eventual omissão e ficam fazendo parte integrante da sentença ID nº103508921.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
17/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803454-64.2023.8.14.0401 S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra 1) MATEUS BARROS ALMEIDA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 12 de abril de 2005 (18 anos), filho de Dilma Silva de Barros e Sidrey Pantoja Almeida, RG N.º 9390796-PC-PA, endereço: Conjunto Paracuri 02, Travessa L-1, Nº 87, final da linha de ônibus, Bairro Agulha, Icoaraci e 2) PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 07 de agosto de 2001 (21 anos), filho de Adriana Maria do Nascimento e Alan Cascaes de Lima, RG N.º 8332571-PC-PA, CPF N.º *45.***.*87-63, endereço: Travessa da Soledade, N.º 113, Bairro Agulha, Icoaraci, Belém/PA, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Artigo 157, §2º, Inciso II comb. c/ Artigo 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID nº97116433, “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 21 de junho de 2023, os denunciados MATEUS BARROS ALMEIDA e PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA praticaram crime de Roubo Majorado, na forma continuada, em desfavor de E.
S.
D.
J. e Janaína dos Santos Pereira, fato ocorrido entre as 05hrs00min e 05hrs40min, primeiramente na Rua Brasil e depois na Rua 02 de Maio, Bairro Tapanã, nesta cidade.
Consta que na referida data, Rosilda saiu de sua casa por volta de 05hrs00min e, ao chegar em uma parada de ônibus localizada na Rua Brasil, presenciou o momento em que os dois denunciados assaltavam um rapaz.
Na sequência dos fatos, os dois infratores largaram o mencionado ofendido e se dirigiram a ela.
PIERRE portava o que parecia ser uma arma de fogo e a apontou em direção ao rosto da vítima, anunciando o assalto e subtraindo sua bolsa, a qual continha todos os seus documentos pessoais, cartões bancários e seu aparelho celular, marca/modelo Samsung A12.
Consumado o delito, os infratores empreenderam fuga na motocicleta pilotada por MATEUS, o qual aguardava seu comparsa e dava cobertura à ação, plenamente imiscuído na conduta delitiva.
Algum tempo depois, por volta de 05hrs40min, Janaína se encontrava na Rua 02 de Maio, esquina com a Rodovia do Tapanã, momento em que os dois denunciados passavam em uma motocicleta prata e a abordaram, anunciando o assalto, estando PIERRE portando o que parecia ser uma arma de fogo, a qual foi apontada em direção ao rosto da vítima, que teve subtraída uma bolsa vermelha, contendo cartões bancários, documentos pessoais e seu aparelho celular, marca/modelo Samsung J4.
Após a subtração, os denunciados empreenderam fuga na motocicleta conduzida por MATEUS, o qual dava cobertura à empreitada criminosa.
Policiais Militares que passavam pelo local foram acionados por Janaína e prestaram apoio.
Após diligências, localizaram os ora denunciados e deram ordem de parada, sem sucesso.
Posteriormente, contudo, os infratores perderam o controle da motocicleta e caíram, culminando na detenção de ambos, que ainda estavam na posse dos pertences subtraídos das duas vítimas, acima nominadas, bem como de um simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa.” Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no Artigo 157, §2º, Inciso II comb. c/ Artigo, Art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 25/07/2023, conforme consta no id. 97441241.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e as testemunhas JOSIMAR PEREIRA DE AQUINO e NATANAEL BRUNO CORREA BATISTA.
Pela Defesa foi ouvido NATALIA LOBATO CHAVES.
Ao final, ocorreu os interrogatórios dos Acusados.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dispostas no Artigo 157, §2º, Inciso II comb. c/ Artigo, Art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, a Defesa de Mateus Barros Almeida requer: i) a absolvição do acusado em virtude de existir prova de que o Réu não concorreu para a infração; ii) aplicação das atenuantes do Art. 65, Incisos I e III, do Código Penal; iii) afastamento da aplicação do crime continuado Art. 71, do CPB; e quanto a Defesa de Pierre Walace, requer: i) absolvição por erro de tipo essencial; ii) reconhecimento das atenuantes 65, I, III, “d”, do CP; iii) redução da pena por arrependimento posterior; iv) aplicação da pena em regime aberto.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Artigo 157, §2º, Inciso II, comb. c/ Artigo, Art. 71, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” Crime continuado “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.“ ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados MATEUS BARROS ALMEIDA e PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto, anexado à fl. 24 PDF (ID 95333905); e pelos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas em juízo.
A vítima Janaína dos Santos Pereira relatou, dentre outros fatos, que por volta de 05:30h e 06:00h do dia em questão, andava pela Rodovia do Tapanã, ocasião em que os dois acusados, que estavam em uma motocicleta realizaram a abordagem.
Ato contínuo, um dos réus puxou sua bolsa enquanto o outro portava o que parecia ser uma arma de fogo.
No momento do assalto uma viatura passava pelo local, então os Agentes Públicos logo prestaram socorro à vítima, a qual embarcou na viatura e passou a diligenciar na companhia dos Policiais até o instante em que os réus foram detidos, após caírem da motocicleta em via pública.
Por fim, ressaltou que em sede policial recuperou seus pertences.
A testemunha PM Josimar Pereira de Aquino declarou, em resumo, que no dia do delito realizava ronda ostensiva quando foi acionado pela vítima Janaína, a qual comunicou que havia sido assaltada pelos dois acusados, que transitavam em uma motocicleta.
Referida ofendida, então, embarcou na viatura e passou a diligenciar na companhia dos Policiais.
Em determinado momento, Janaína apontou os réus como responsáveis pela subtração dos pertences.
O declarante logo deu ordem de parada, entretanto, os acusados não respeitaram e se iniciou uma perseguição, até o momento em que eles acabaram se acidentando e caíram em via pública.
Na sequência dos fatos, a testemunha procedeu à abordagem dos increpados, os quais estavam na posse de um simulacro de arma de fogo, bem como dos pertences da ofendida, além de outros celulares e uma mochila de propriedade de outra vítima, sendo que Janaína de imediato identificou sua bolsa.
Diante dos fatos, conduziu os réus à Delegacia de Polícia.
Após diligências em busca de outras vítimas, compareceu ao endereço de Rosilda e entrou em contato com a filha dela.
Posteriormente, Rosilda compareceu em sede policial e reivindicou a propriedade de um celular, bem como de outros pertences.
A testemunha PM Natanael Bruno Correa Batista relatou, em síntese, que por volta de 06:00h realizava ronda ostensiva pela Rodovia do Tapanã quando uma vítima o acionou, comunicando que havia sido assaltada pelos dois acusados, que transitavam em uma motocicleta, apontando as características dos assaltantes.
Janaína embarcou na viatura e participou das diligências com o escopo de localizar os réus, os quais foram encontrados, com posterior ordem de parada, porém empreenderam fuga e acabaram por cair em via pública, momento em que o declarante procedeu à abordagem dos indivíduos, encontrando com eles alguns pertences de vítimas, assim como um simulacro de arma de fogo.
Diante dos fatos, conduziu os infratores à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Por fim, durante entrevista pessoal, os acusados confessaram a prática do delito em comento e também apontaram que haviam realizado outros crimes.
Derradeiramente, ressaltou que em sede policial apareceu a outra ofendida (Rosilda).
A testemunha Natalia Lobato Chaves declarou que estudava na mesma escola que o Réu Mateus e que pelo que sabe ele não era envolvido no mundo do crime, entretanto, não trouxe maiores esclarecimentos acerca dos fatos imputados.
O Réu Mateus Barros Almeida confessou o delito, afirmando que participou do crime junto com Pierre e que existiam outros dois comparsas em outra moto, sendo que sua função era dar apoio aos outros criminosos, pois eles subtraíram os bens e repassavam ao Réu com Pierre, e que suas funções era fugir com os bens das vítimas.
O Réu Pierre em seu interrogatório confessou parcialmente o crime, afirmando que outras pessoas que realizaram o crime e apenas lhe repassaram os bens das vítimas.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrado tanto a materialidade como a autoria delitiva dos crimes de roubo praticados em continuidade delitiva, ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de Mateus Barros Almeida e Wallace Nascimento de Lima.
A vítima Janaína, a única que foi ouvida em juízo, esclareceu que foi abordada por dois homens e que eles estavam em uma motocicleta, sendo que após subtraírem seus pertences acionou uma viatura da polícia que estava passando no momento, tendo os policiais conseguido deter os criminosos, os quais ainda estavam de posse de seus bens, inclusive, a vítima reconheceu no momento da prisão em flagrante a autoria delitiva dos Acusados.
A vítima E.
S.
D.
J., em que pese não ter comparecido em juízo, em sua oitiva na Delegacia de Polícia, declarou que reconhecia Pierre Wallace como a pessoa que apontou a arma de fogo e o condutor da motocicleta era Mateus, sendo que ambos subtraíram sua bolsa com documentos e seu aparelho celular.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos pelas vítimas, de que ocorreram dois roubos praticados em tempo, lugar e modo de execução.
O crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o agente, é aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em questão, o Acusado praticou o delito de roubo de forma reiterada, praticando em sequência.
O primeiro foi cometido em desfavor da vítima E.
S.
D.
J., o segundo em desfavor de Janaína dos Santos Pereira.
Dessa forma, está caracterizado a ocorrências de dois crimes de roubo, cometidos em tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, sendo aplicado, na espécie, o instituo da continuidade delitiva previsto no Art. 71, do CPB.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por fim, restou caracterizado a ocorrência da majorante do concurso de agentes, pois o crime foi praticado em concurso de duas pessoas, configurando o Inciso II, do §2º, do Art. 157, do Código Penal.
Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os Acusados MATEUS BARROS ALMEIDA e PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA às sanções punitivas do Artigo 157, §2º, Inciso II, comb. c/ Artigo, Art. 71 (por duas vezes), do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena 1) Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB em relação ao Réu Mateus Barros Almeida.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes a justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
As consequências e os motivos do crime não alcançaram contornos que justificassem maior exasperação da pena.
As circunstâncias do crime são normais a esse tipo de delito.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Verifico a ocorrência da atenuante de ter o agente confessado o crime (Art. 65, III, “d” do CPB) e ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, entretanto, em respeito a Súmula nº231, STJ, deixo de reduzir a pena por se encontrar em seu mínimo legal.
Inexistem causas de diminuição.
Verifico a ocorrência da causa de aumento prevista no Inciso II, do §2º, do Art. 157, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu MATEUS BARROS ALMEIDA em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração para cada crime de roubo majorado.
Da aplicação da continuidade delitiva Por derradeiro, sendo aplicável ao caso a regra do Art. 71, do CPB, frente a existência da continuidade delitiva de dois crimes de roubo, as quais tiveram penas dosadas em patamares idênticos, aplico umas delas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto) por se tratar de dois crimes (STF, HC nº83632/RJ), razão pela qual fica o Réu condenado a pena definitivamente de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Dosimetria da Pena 2) Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB em relação ao Réu Pierre Wallace Nascimento de Lima.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes a justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[2].
As consequências e os motivos do crime não alcançaram contornos que justificassem maior exasperação da pena.
As circunstâncias do crime são normais a esse tipo de delito.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Verifico a ocorrência da atenuante de ter o agente confessado o crime (Art. 65, III, “d” do CPB), entretanto, em respeito a Súmula nº231, STJ, deixo de reduzir a pena por se encontrar em seu mínimo legal.
Verifico a ocorrência da causa de aumento prevista no Inciso II, do §2º, do Art. 157, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração para cada crime de roubo majorado.
Da aplicação da continuidade delitiva Por derradeiro, sendo aplicável ao caso a regra do Art. 71, do CPB, frente a existência da continuidade delitiva de dois crimes de roubo, as quais tiveram penas dosadas em patamares idênticos, aplico umas delas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto) por se tratar de dois crimes (STF, HC nº83632/RJ), razão pela qual fica o Réu condenado a pena definitivamente de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Não concedo aos Réus o direito de apelarem em liberdade, uma vez que suas liberdades representam sobressalto a ordem pública, sendo suas condutas de praticarem crimes de roubo sucessivamente em via pública demonstra suas periculosidades, de forma que suas prisões preventivas garantem o acautelamento do meio social, evitando continuar cometendo crimes.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno os Acusados no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance os nomes dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeçam-se as guias de recolhimento para o Juízo da Execução Penal; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) [2] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
01/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dr.
SIDNEY PANTOJA ALMEIDA (OAB/PA 24.803) e Dr.
CAMILO RAMOS CAVALCANTE (OAB/PA 21.486), INTIMADOS para apresentação de alegações finais, no prazo legal, nos autos de número 0803454-64.2023.814.0401 em favor dos denunciados MATEUS BARROS ALMEIDA e PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA. 5a Vara Criminal de Belém. 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados SIDNEY PANTOJA ALMEIDA (OAB/PA 24.803) e CAMILO RAMOS CAVALCANTE (OAB/PA 21.486) INTIMADOS da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 11h30min, nos autos do processo nº 0803454-64.2023.814.0401, em que configura(m) como denunciado(s): Pierre Wallace Nascimento de Lima e Mateus Barros de Almeida.
Belém/PA, em 24/8/2023. -
28/08/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA MATEUS BARROS ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA e MATEUS BARROS ALMEIDA, por intermédio de Advogados Constituídos.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº97116434.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
Os Réus, ora Requerentes, tiveram sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Artigo 157, §2º, Inciso II c/c Artigo 71 (por duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão cautelar no direito brasileiro é uma constrição de liberdade que ocorre de forma não-definitiva, ou seja, que não é resultado de uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo que para ser considerada legal é necessário se amoldar a alguns pressupostos, dentre eles os elencados no Art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Com efeito, além dos limites alternativos acima, também possui como pressuposto o fumus comissi delicti, que nada mais é do que a fumaça do cometimento do delito, uma vez que não faz sentido prender preventivamente uma pessoa caso não subsista um mínimo de substrato de que aquele agente possua vinculo de autoria ou participação com o crime.
Soma-se também a necessidade de existir o periculum libertatis, sempre se exigiu para decretação da prisão preventiva tal elemento, entretanto, com o Pacote Anticrime o legislador resolveu positivar no Art. 312 a expressão “e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, isso quer dizer que no caso concreto o Magistrado deve analisar o quão maléfico para a sociedade ou ao andamento do processo é a liberdade do réu, sempre justificando seus motivos que ensejaram a decretação ou manutenção dele no cárcere.
No caso concreto, a viabilidade da prisão é possível por ser delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, existir fumus comissi delicti, assim como presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva em regra não tem prazo determinado, mas deve ser analisada periodicamente como medida de revisão a cada 90 (noventa) dias, sempre sendo motivada pelo juiz emissor da decisão, enquanto não esgotada sua jurisdição.
Na revisão deve-se o Magistrado se valer dos mesmos fundamentos, caso a situação permanecer a mesma, ou elencar novos fundamentos que reforcem a manutenção da medida extrema.
No caso em questão, verifico que supostamente os Acusados armados abordaram mais de uma vítima em via pública subtraindo seus pertences e aparelhos celulares, utilizando-se de grave ameaça exercida com uma de arma de fogo, situações concretas que revelam suas periculosidades e justificam suas manutenções no cárcere como medida necessária a evitar a reiteração delitiva.
Constato, ainda, que o Réu Pierre Wallace responde a outro procedimento penal ocorrido meses antes (vide certidão id nº96756024), de forma que só reforça a necessidade de sua custódia preventiva.
Por fim, em virtude das razões acima apresentadas, não é possível a concessão de outras medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por PIERRE WALLACE NASCIMENTO DE LIMA e MATEUS BARROS ALMEIDA, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente os Acusados nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 04/10/2023 (quarta-feira) às 11:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Requisitem-se os Réus.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2023 22:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 11:40
Declarada incompetência
-
11/07/2023 11:40
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/06/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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