TJPA - 0817814-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:12
Juntada de Mandado
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10/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILSON FURTADO VIEIRA em/para 12/06/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/05/2025 22:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA CASSIMIRO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de JOEL VITOR DOS REIS em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Mandado
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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30/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOEL VITOR DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:54
Juntada de Mandado
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20/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/01/2024 15:25
Audiência Custódia convertida em diligência para 21/08/2023 09:40 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:34
Juntada de Alvará de Soltura
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17/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:38
Desentranhado o documento
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15/09/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:27
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (REU).
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14/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ANANINDEUA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:03
Recebida a denúncia contra JOÃO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (REU)
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31/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de denúncia
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28/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 04:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS DADOS DO PROCESSO Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA Proc. n. 0817814-07.2023.8.14.0006 Delito: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro Data da audiência: 21 de agosto de 2023 Horário: 09h40min PRESENTES AO ATO Flagrado: JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, brasileiro, paraense, nascido em 23/11/1998, natural de Ananindeua/PA, filho de Eliana Santos do Espírito Santo e João da Silva Carvalho. 1.
Nome: JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO 2.
Nome da mãe: Eliana Santos do Espírito Santo 3.
Nome do pai: João da Silva Carvalho 4.
Data de nascimento: 23/11/1998 5.
Naturalidade: Ananindeua/PA 6.
Documento: *56.***.*82-04 7.
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto 8.
Emprego: Moto taxi e moto Uber. 9.
Raça/cor (preenchimento por autodeclaração da pessoa): (x) Branco, () Pardo, () Preto, () Amarelo, ( ) Indígena* 10.
Endereço: Terceira Rua rural, Alameda Bom Pastor, n 07-B, Distrito industrial, Ananindeua/PA, casa própria de seus pais. 11.
Antecedentes criminais: Sim 12.
Dependentes: um filho de 04(quatro) anos, DAVI LUCAS MONTEIRO CARVALHO, nascido em 29/09/2018. 13.
Doenças graves: Não 14.
Indicativos de deficiência: Não 15.
Dependente químico: COCAINA e MACONHA 16.
Há relato de tortura ou maus tratos: pela vítima e pela população.
Representante da Defensoria Pública: ARQUISE DE MELO – Via Microsoft Teams Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – via Microsoft teams.
ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o custodiado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante os antecedentes criminais do acusado.
A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, alternativamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319, do CPP.
Bem como, requer que seja oficiada a Polícia Civil, para que apure a conduta da vítima que agrediu o acusado. (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, RATIFICO a homologação dos autos.
Feita pelo Juízo Plantonista.
DA PRISÃO PREVENTIVA: A razão para não concessão de liberdade provisória do JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, é a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência e no auto de apresentação e apreensão (CPP, art. 312, caput).
Existem indícios de que os apresentados sejam autores da conduta ilícita indicada nos autos.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
Contudo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, do CPP).
Constato que, por ora, a segregação cautelar do custodiado JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO é imprescindível para a garantia da ordem pública que restou abalada devido à prática deste delito e de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, visto que o mesmo é contumaz na prática de crimes, conforme consta de suas certidões de antecedentes criminais.
Insta salientar que os indícios de autoria e a materialidade do delito estão demonstrados nos autos através dos depoimentos da vítima e das testemunhas e do auto de exibição e apreensão de objeto, constante do A.P.F.
In casu, delito imputado é de gravidade acentuada, havendo indícios de autoria e materialidade de seu cometimento, conforme se infere dos elementos indiciários colhidos no A.P.F, os quais confirmam a suposta prática delituosa imputada ao representado, delito este supostamente cometido com uso simulacro de arma de fogo, durante a atividade laboral da vítima em um posto de gasolina, comportamento que provoca perturbação da paz social.
Assim, a segregação cautelar do conduzido é imprescindível para a salvaguarda da garantia da ordem pública.
Bem como, entendo que o pedido de liberdade formulado em audiência deve ser indeferido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, acolho o parecer do Ministério Público e defiro o requerido pela autoridade policial, assim DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do nacional JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, visando a garantia da ordem pública.
Comunique-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC e BNMP do CNJ.
Segue em anexo neste Termo de Audiência e mídia em áudio e vídeo.
Indefiro o pedido da Defensoria de ofício a Polícia Civil, considerando que o delito de lesão corporal se apura mediante representação da vítima, assim o nacional JOÃO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO, pode procurar a Autoridade competente e efetuar suas denúncias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO.
Eu, Madson Lenilson Almeida Tavares, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/08/2023 10:41
Audiência Custódia designada para 21/08/2023 09:40 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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