TJPA - 0815113-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:10
Baixa Definitiva
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23/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:28
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0815113-52.2023.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 22/12/2023.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato FERNANDA CARDOSO PACHECO e THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:22
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:14
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:21
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:17
Juntada de Ofício
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28/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815113-52.2023.814.0401 AUTORES/VÍTIMAS: FERNANDA CARDOSO PACHECO, RG: 7540667; THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26/03/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, por videoconferência (Microsoft Teams), o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a Sra Fernanda Cardoso.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer seja oficiado o Centro de Perícia Renato Chaves, para que encaminhe o laudo pericial de Thais de Paula.
Após o envio do laudo, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM Juiz deliberou nos seguintes termos: “Acolho o requerimento do MP.
Oficie-se ao Centro de Perícia – Renato Chaves, para que encaminhe o laudo pericial de Thais de Paula de Oliveira Teixeira, ou informe se o exame foi realizado ou não, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o encaminhamento do laudo, dê-se vistas dos autos ao MP.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autora/vítima (Fernanda): -
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:40
Audiência Preliminar realizada para 26/03/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:50
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO PACHECO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 14:27
Audiência Preliminar designada para 26/03/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815113-52.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 26 DE MARÇO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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