TJPA - 0801380-62.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 09:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            13/02/2025 09:53 Baixa Definitiva 
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                                            13/02/2025 00:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 12/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:11 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0801380-62.2022.8.14.0107 Apelante: Município de Dom Eliseu Apelado: Lidiane Jesus de Souza Viana Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Dom Eliseu, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu, nos autos da ação de cobrança, movida por Lidiane Jesus de Souza Viana.
 
 Em síntese, consta dos autos que a apelante “foi contratada em caráter determinado pelos Demandados, desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis), para prestação de serviço como Enfermeira, lotada na atenção básica do bairro Esplanada, junto à Secretaria de Saúde do Município de Dom Eliseu”.
 
 Seguiu relatando que “no dia 22/05/2022 a Autora realizou de BETA HCG, a qual findou descobrindo que estava gestante”, no entanto, afirmou que a partir de maio de 2022 ficou sem receber seus vencimentos, em virtude de ter sido desligada da do Município.
 
 Assim, requereu o reconhecimento e indenização substitutiva referente à estabilidade provisória e condenação do requerido em indenização por danos morais.
 
 A medida liminar deferida sob Id n° 17705896.
 
 Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial condenando o requerido ao pagamento referente ao período da estabilidade provisória, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 Mantenho a multa aplicada, tendo em vista que não ficou comprovado pelo Município de Dom Eliseu/PA o cumprimento da tutela provisória concedida, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Para fins de elaboração dos cálculos, deverão ser observados juros de mora e correção monetária que incidirão desde a data do arbitramento, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.
 
 Condeno ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência recíproca, suspensa, contudo a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista a gratuidade deferida nos autos.
 
 Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
 
 Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau, independente de nova conclusão.
 
 Independente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao 2º grau por remessa necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, conforme art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Inconformado, a apelante interpôs recurso alegando que o desligamento da autora é perfeitamente regular e atende a todos os requisitos existentes no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual jamais se pode cogitar na hipótese de ocorrência de pretenso dano, ou até mesmo de conduta potencialmente lesiva ao bem jurídico que se pretende tutelar.
 
 Afirma que o término do contrato de prestação de serviços ocorreu em 31 de janeiro de 2022 e não houve renovação, logo a dispensa da autora não foi injusta uma vez que alcançado o seu termo.
 
 Requer que se reduza o valor arbitrado como multa para o caso de descumprimento da tutela provisória concedida.
 
 E por fim, que seja dado provimento ao Recurso, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (Id n° 17705920).
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (Id n° 17705925).
 
 O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id n° 21590572). É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.
 
 Após análise dos autos verifico que é incontroverso que a autora esteve vinculada à Administração Pública municipal, desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis), para prestação de serviço como Enfermeira, lotada na atenção básica do bairro Esplanada, junto à Secretaria de Saúde do Município de Dom Eliseu”, e que “no dia 22/05/2022 a Autora realizou de BETA HCG, a qual findou descobrindo que estava gestante”, no entanto, afirmou que a partir de maio de 2022 ficou sem receber seus vencimentos, em virtude de ter sido desligada da do Município, apesar de estar gestante.
 
 Assim, resta pendente, analisar se quando do desligamento, a apelada já estava em período gestacional.
 
 O Município alega que a autora teria sido desligada em 01/2022, uma vez que seu contrato não tinha sido renovado, no entanto consta nos autos no documento CNIS Id n°. 73789690, que até o mês de 05/2022 ainda estavam sendo recolhidas contribuições previdenciárias, evidenciando que a autora ainda estava laborando.
 
 A apelada, fez juntada de exame de ultrassonografia realizada em 07/06/2022 e assinada por médico especialista, onde observa-se que a data provável do parto contida no exame é de 07/02/2023, situação que corrobora com a confirmação de que há havia tido a concepção do nascituro.
 
 A jurisprudência do Tribunal do Superior do Trabalho, aplicável ao caso em tela, é no sentido de na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, deve-se dar prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Vejamos: ESTABILIDADE GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 CALCULADORES GESTACIONAIS.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA DA MÃE E DO NASCITURO.ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
 
 As inúmeras calculadores gestacionais disponíveis na internet limitam-se a apresentar datas "estimadas" ou "prováveis", sem qualidade científica para fornecer certeza acerca da real data da concepção.
 
 Muito embora a concepção geralmente ocorra duas semanas após a data da última menstruação, tal periodicidade depende muito do ciclo ovulatório individual de cada mulher.
 
 Como regra geral as mulheres ovulam aproximadamente quatorze dias depois da menstruação, desde que o ciclo seja de 28 dias.
 
 Se, entretanto, o ciclo for maior ou menor, a ovulação poderá ocorrer antes ou depois, o que demonstra a dificuldade de se afirmar o dia exato da fecundação.
 
 Assim, havendo dúvida se a data da concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, conforme arts. 227 da Constituição brasileira e 10, II, b, do ADCT e precedentes da SDI-1 do TST.
 
 Estabilidade provisória gestante reconhecida. (TRT-9 - RO: 00024474820225090669, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2023). (grifei).
 
 O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento há muito consolidado, no sentido de que, independentemente do regime jurídico de trabalho, as servidoras públicas e empregadas gestantes têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
 
 II.
 
 Contudo, ante a ausência do caráter vinculante atribuído às decisões anteriores, o Pretório Excelso voltou a debater o tema referente ao direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, agora sob o manto da repercussão geral (TEMA 542), publicado em 06/12/2023, no qual foi fixada a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." A seguir, colaciono a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA GESTANTE.
 
 GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
 
 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
 
 O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
 
 A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
 
 O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
 
 A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
 
 O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
 
 A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
 
 A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
 
 I).
 
 Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
 
 A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
 
 A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
 
 A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
 
 O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
 
 O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
 
 O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
 
 A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
 
 O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
 
 O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
 
 Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
 
 O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
 
 Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
 
 Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Com efeito, resta cristalino que a contratação a título temporário no serviço público não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora gestante, ante garantia social de natureza constitucional que visa proteger à maternidade e ao nascituro.
 
 No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA TEMPORÁRIA.
 
 ESTADO GRAVÍDICO.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 ART. 7º XVIII CF/88.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PAGAMENTO DOS MESES DE AFASTAMENTO.
 
 CABÍVEL.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Trata-se de remessa necessária em face de que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a estabilidade provisória da autora e condenando o réu ao pagamento dos vencimentos de abril, maio e junho de 2019; 2- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 3- É cabível o pagamento dos vencimentos referentes ao período em que a autora foi afastada de suas atividades; 4- Remessa necessária conhecida.
 
 Sentença confirmada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0802925-15.2020.8.14.0051 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO PÚBLICA C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO.
 
 DISPENSA ARBITRÁRIA.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A servidora pública, ainda que contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possui direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo Diploma.
 
 Precedentes STF. 2.
 
 Constatada a exoneração da servidora, ainda que investida a título precário, durante o período em que estava grávida, faz ela jus à percepção de indenização substitutiva da estabilidade provisória. 3.
 
 In casu, observa-se que a sentenciada/autora foi contratada temporariamente para exercer a função de Agente Administrativo junto ao Município de Magalhães Barata no período de 15/02/2012 a 31/12/2012, sendo que durante a vigência do contrato, contraiu ela gravidez, conforme o Relatório de Ultrassonografia Obstétrica.
 
 Assim, tem-se que a mesma, desde o momento da comprovação de seu estado gravídico, em 14/03/2013, cujo documento médico indicava gestação de 22 (vinte e duas) semanas, encontrava-se albergada pela estabilidade provisória da licença maternidade, nos moldes do artigo 7º, XVIII, da Constituição da República/88 c/c art. 10 II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4.
 
 Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. À unanimidade. (2494429, 2494429, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-18, Publicado em 2019-12-05)" Desse modo, entendo que a apelante faz jus, portanto, à estabilidade provisória de que trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição da República/88 c/c art. 10 II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou, na impossibilidade de reintegração da servidora junto a Administração Pública Municipal, o pagamento de indenização pelo período da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto no valor do montante que receberia se tivesse sido reintegrada.
 
 O apelante impugna ainda a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O valor foi fixado em sentença por não ter sido comprovado pelo Município de Dom Eliseu/PA o cumprimento da tutela provisória concedida a apelada.
 
 Relativamente às astreintes fixadas pelo juízo a quo, verifico que o seu valor é “suficiente e compatível com a obrigação” e que o prazo para cumprimento é razoável, na esteira do art. 537, caput, do Código de Processo Civil (CPC)[1], assim mantenho a multa no mesmo valor.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, IV do CPC/2015 e 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
 
 Em remessa necessária, mantenho incólume a sentença.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)
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                                            22/11/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:18 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DOM ELISEU - CNPJ: 22.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/11/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 15:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/10/2024 00:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 11/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:15 Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 00:14 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
 
 Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            20/08/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2024 11:40 Conclusos ao relator 
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                                            06/05/2024 06:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/05/2024 23:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/05/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2024 09:43 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 09:43 Distribuído por sorteio 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801380-62.2022.8.14.0107 AUTOR: LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA RÉU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em face do MUNICIPIO DE DOM ELISEU, conforme qualificação contida nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que foi “foi contratada em caráter determinado pelos Demandados, desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis), para prestação de serviço como Enfermeira, lotada na atenção básica do bairro Esplanada, junto à Secretaria de Saúde do Município de Dom Eliseu”.
 
 Seguiu aduzindo que “no dia 22/05/2022 a Autora realizou de BETA HCG, a qual findou descobrindo que estava gestante”, no entanto, afirmou que a partir de maio de 2022 ficou sem receber seus vencimentos, em virtude de ter sido desligada da do Município.
 
 Requereu a (1) reconhecimento e indenização substitutiva referente à estabilidade provisória e (2) condenação do requerido em indenização por danos morais.
 
 Liminar deferida nos autos sob id n°. 75271648.
 
 O requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que “o término do contrato de prestação de serviços ocorreu em 31 de janeiro de 2022” e que não é devido o reconhecimento da estabilidade em razão da requerente à época do surgimento da gravidez não ter “vínculo algum com este Município tanto pela ausência da renovação do contrato que findou em janeiro/2022 quanto pela data de seu desligamento definitivo em 02 de maio de 2022”.
 
 A parte autora informou sob id n°. 83438365 o descumprimento da medida liminar.
 
 Réplica à contestação juntada aos autos sob id n°. 94043740.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou (id n°. 96389381), requerendo o julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que é incontroverso que a autora esteve vinculada à Administração Pública municipal, restando, pendente,
 
 por outro lado, analisar se quando do desligamento, a demandante já estava em período gestacional.
 
 O Município alega que a autora teria sido desligada em 01/2022, uma vez que seu contrato não tinha sido renovado, no entanto verifico no CNIS id n°. 73789690 - Pág. 2 que até o mês de 05/2022 ainda estavam sendo recolhidas contribuições previdenciárias, evidenciando que a autora ainda estava laborando.
 
 Ora, o simples fato do contrato não ter sido renovado é suficiente para afastar o vínculo existente entre as partes até o mês de maio de 2022.
 
 O Município inclusive confessa que o vínculo da autora se estendeu até 02/05/2022, conforme documento id n°. 79865385 e junta laudo médico datado de 30/06/2022 (id n°. 79865385 - Pág. 4) no qual a autora estaria grávida de apenas 05 (cinco) semanas, sem maiores considerações.
 
 Ressalto que o laudo médico juntado pelo Município foi assinado por médico sem especialização em ginecologia e obstetrícia e levou em consideração unicamente os exames apresentados pela autora.
 
 A autora,
 
 por outro lado, fez juntada de exame de ultrassonografia realizada em 07/06/2022 e assinada por médico especialista, o qual deixa claro que a data da última menstruarão da autora foi em 23/04/2022.
 
 Por certo, a data da última menstruarão não se confunde com a data da concepção, marco inicial da garantia a estabilidade, no entanto, aplica-se no presente caso a máxima da prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Importa frisar que, segundo informações colhidas em artigos e junto à literatura médica, a DUM (Data da Última Menstruação): é "A idade gestacional, quando calculada com base na última menstruação, pressupõe que a ovulação e a concepção aconteceram cerca de 14 dias depois da última menstruação”[1].
 
 Nesse contexto, considerando que a demandante foi desligada do Município em 02/05/2022, certo que já estava em período para concepção do nascituro, de modo que é impossível precisar a data exata.
 
 Ressalto que a data provável do parto contida no exame é de 07/02/2023, situação que corrobora com a confirmação de que há havia tido a concepção do nascituro.
 
 A jurisprudência do Tribunal do Superior do Trabalho, aplicável ao caso em tela, é no sentido de na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, deve-se dar prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Vejamos: ESTABILIDADE GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 CALCULADORES GESTACIONAIS.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA DA MÃE E DO NASCITURO.ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
 
 As inúmeras calculadores gestacionais disponíveis na internet limitam-se a apresentar datas "estimadas" ou "prováveis", sem qualidade científica para fornecer certeza acerca da real data da concepção.
 
 Muito embora a concepção geralmente ocorra duas semanas após a data da última menstruação, tal periodicidade depende muito do ciclo ovulatório individual de cada mulher.
 
 Como regra geral as mulheres ovulam aproximadamente quatorze dias depois da menstruação, desde que o ciclo seja de 28 dias.
 
 Se, entretanto, o ciclo for maior ou menor, a ovulação poderá ocorrer antes ou depois, o que demonstra a dificuldade de se afirmar o dia exato da fecundação.
 
 Assim, havendo dúvida se a data da concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, conforme arts. 227 da Constituição brasileira e 10, II, b, do ADCT e precedentes da SDI-1 do TST.
 
 Estabilidade provisória gestante reconhecida. (TRT-9 - RO: 00024474820225090669, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2023). (grifei).
 
 RECURSO ORDINÁRIO.
 
 ESTABILIDADE.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência do TST orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Recurso provido. (TRT-1 - RO: 01012842920185010079 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 09/08/2019). (grifei).
 
 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.
 
 PROVIMENTO.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 .
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 773820165120018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). (grifei).
 
 Além disso, importante frisar que a natureza do cargo ocupado pela autora é irrelevante e a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade é assegurada independente do tipo de vínculo.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
 
 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS.
 
 GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DIREITO À LICENÇAMATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013). (grifei).
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA.
 
 GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). (grifei).
 
 E ainda os demais tribunais pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 SERVIDORA GESTANTE.
 
 DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 PRERROGATIVA ELIDIDA.
 
 INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE A ESTABILIDADE.
 
 DIREITO EXISTENTE.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 IMPROVIMENTO 1.
 
 Conforme o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto .2.
 
 Todas as mulheres gestantes, sujeitas à CLT ou a regime estatutário próprio, gozam da referida garantia constitucional .3.
 
 No entanto, faz-se necessário harmonizar essa garantia com a regra, também de status constitucional, que assevera serem os contratos temporários celebrados a termo, cuja natureza precária deve ser preservada .4.
 
 Embora não se possa conferir a servidora contratada temporariamente a estabilidade consistente no direito de permanência na função (em razão da transitoriedade da contratação a título precário) deve-lhe ser assegurado o direito à indenização durante o período da gravidez e nos cincos meses subsequentes à data do parto, a fim de proporcionar, via estabilidade financeira, efeito jurídico material similar ao da estabilidade provisória no emprego. 5.
 
 Reexame Necessário.
 
 Improvimento. (TJ-PE - Remessa Necessária: 4829207 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2017). (grifou-se).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
 
 LEI N. 8.745/93.
 
 GESTANTE.
 
 LICENÇA À GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E DO ART. 10, II, B, DO ADCT.
 
 STF.
 
 TEMA 542.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Embora a contratação de trabalhadora por tempo determinado pela Administração Pública esteja pautada por regra especial (Lei n. 8.745/93), o que não garante todos os direitos assegurados aos servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90, o ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade. 2.
 
 Diante da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e prestigiando-se o princípio da isonomia, a trabalhadora gestante contratada sob regime de contratação temporária pela Administração Pública tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT. 3.
 
 Em que pese a questão controvertida esteja pendente de apreciação pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n. 542), há precedentes da Corte Suprema assegurando o direito de que se trata.
 
 Posição adotada por este TRF4 no julgamento da AC 5016386-26.2014.4.04.7002, na forma do art. 942 do CPC/2015. 4.
 
 No caso dos autos, tendo havido dispensa indevida, a autora faz jus à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto caso não tivesse sido dispensada, uma vez que esse é o prazo de estabilidade assegurado pelo art. 10, II, b, do ADCT. 5.
 
 Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário, ato justificado pelo retorno da professora substituída. (TRF-4 - AC: 50120888920174047000 PR 5012088-89.2017.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA). (grifei).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
 
 LEI N. 8.745/93.
 
 GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. 1.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
 
 A trabalhadora gestante, mesmo que contratada sob regime temporário pela Administração Pública, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, considerando a proteção constitucional à maternidade. (TRF-4 - AG: 50048742720194040000 5004874-27.2019.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA Além disso, o art. 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal é claro ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
 
 Vejamos: Art. 10.
 
 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifei).
 
 Desta forma, não restam dúvidas de que a autora faz jus à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente.
 
 Por fim, entendo que não é devida a condenação em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar a empregada.
 
 Relembro que, de fato, havia dúvidas acerca da existência da gravidez da autora quando do seu desligamento, fato que também corrobora com a ausência de discriminação do Município réu.
 
 A jurisprudência do TRT, também aplicável ao caso em tela, acompanha o mesmo entendimento.
 
 Vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
 
 O art. 10, II, b, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro.
 
 Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
 
 Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a dispensa no curso da estabilidade, apesar de configurar ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese.
 
 Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001112020175020315, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022). (grifei).
 
 DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE.
 
 DANO MORAL.
 
 A mera dispensa de empregada gestante não gera dano moral, mas apenas o direito à reintegração e/ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente.
 
 O dano moral somente se caracterizará quando restar provado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar a empregada.
 
 Provimento do recurso. (TRT-1 - RO: 00117066220155010046, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/02/2017). (grifei).
 
 Desta forma, rejeito o pedido relativo os danos morais, julgando parcialmente os pedidos, conforme parte dispositiva abaixo.
 
 Por fim, verifico que foi concedida medida liminar (id n°. 75271648) em 23/08/2022, sendo Município intimado da referida decisão via Sistema.
 
 Apresentou contestação em 20/10/2022 e não demostrou, até então, o cumprimento da medida liminar.
 
 A autora,
 
 por outro lado, informou em 12/12/2022 que liminar ainda não tinha sido cumprida pelo requerido, situação que perdura até a presente data.
 
 Desta forma, considerando as peculiaridades do caso e que já passou o prazo de estabilidade, liquido as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagas mediante RPV[2], em conjunto com o restante do valor da condenação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial condenando o requerido ao pagamento referente ao período da estabilidade provisória, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 Mantenho a multa aplicada, tendo em vista que não ficou comprovado pelo Município de Dom Eliseu/PA o cumprimento da tutela provisória concedida, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Para fins de elaboração dos cálculos, deverão ser observados juros de mora e correção monetária que incidirão desde a data do arbitramento, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.
 
 Condeno ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência recíproca, suspensa, contudo a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista a gratuidade deferida nos autos.
 
 Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
 
 Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau, independente de nova conclusão.
 
 Independente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao 2º grau por remessa necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, conforme art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu/PA, 04 de agosto de 2023.
 
 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA [1] (http://www.fetalmed.net/como-se-calcula-idade-gestacional/), acesso em 31/07/2023. [2] (...) É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
 
 Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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