TJPA - 0801380-62.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2025 07:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 18/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:54 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0801380-62.2022.8.14.0107 AUTORA: LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA REU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 136915344) e o retorno dos autos da remessa necessária, INTIMAR as partes para manifestação em 15 dias.
 
 Não havendo manifestação, encaminhar os autos ao arquivo.
 
 Observando que posterior desarquivamento implicará cobrança de custas.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Dom Eliseu/PA, 18 de maio de 2025.
 
 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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                                            18/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 01:55 Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 09:53 Juntada de despacho 
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                                            22/01/2024 09:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/12/2023 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 14:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/08/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 03:56 Publicado Sentença em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801380-62.2022.8.14.0107 AUTOR: LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA RÉU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em face do MUNICIPIO DE DOM ELISEU, conforme qualificação contida nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que foi “foi contratada em caráter determinado pelos Demandados, desde o ano de 2016 (dois mil e dezesseis), para prestação de serviço como Enfermeira, lotada na atenção básica do bairro Esplanada, junto à Secretaria de Saúde do Município de Dom Eliseu”.
 
 Seguiu aduzindo que “no dia 22/05/2022 a Autora realizou de BETA HCG, a qual findou descobrindo que estava gestante”, no entanto, afirmou que a partir de maio de 2022 ficou sem receber seus vencimentos, em virtude de ter sido desligada da do Município.
 
 Requereu a (1) reconhecimento e indenização substitutiva referente à estabilidade provisória e (2) condenação do requerido em indenização por danos morais.
 
 Liminar deferida nos autos sob id n°. 75271648.
 
 O requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que “o término do contrato de prestação de serviços ocorreu em 31 de janeiro de 2022” e que não é devido o reconhecimento da estabilidade em razão da requerente à época do surgimento da gravidez não ter “vínculo algum com este Município tanto pela ausência da renovação do contrato que findou em janeiro/2022 quanto pela data de seu desligamento definitivo em 02 de maio de 2022”.
 
 A parte autora informou sob id n°. 83438365 o descumprimento da medida liminar.
 
 Réplica à contestação juntada aos autos sob id n°. 94043740.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou (id n°. 96389381), requerendo o julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que é incontroverso que a autora esteve vinculada à Administração Pública municipal, restando, pendente,
 
 por outro lado, analisar se quando do desligamento, a demandante já estava em período gestacional.
 
 O Município alega que a autora teria sido desligada em 01/2022, uma vez que seu contrato não tinha sido renovado, no entanto verifico no CNIS id n°. 73789690 - Pág. 2 que até o mês de 05/2022 ainda estavam sendo recolhidas contribuições previdenciárias, evidenciando que a autora ainda estava laborando.
 
 Ora, o simples fato do contrato não ter sido renovado é suficiente para afastar o vínculo existente entre as partes até o mês de maio de 2022.
 
 O Município inclusive confessa que o vínculo da autora se estendeu até 02/05/2022, conforme documento id n°. 79865385 e junta laudo médico datado de 30/06/2022 (id n°. 79865385 - Pág. 4) no qual a autora estaria grávida de apenas 05 (cinco) semanas, sem maiores considerações.
 
 Ressalto que o laudo médico juntado pelo Município foi assinado por médico sem especialização em ginecologia e obstetrícia e levou em consideração unicamente os exames apresentados pela autora.
 
 A autora,
 
 por outro lado, fez juntada de exame de ultrassonografia realizada em 07/06/2022 e assinada por médico especialista, o qual deixa claro que a data da última menstruarão da autora foi em 23/04/2022.
 
 Por certo, a data da última menstruarão não se confunde com a data da concepção, marco inicial da garantia a estabilidade, no entanto, aplica-se no presente caso a máxima da prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Importa frisar que, segundo informações colhidas em artigos e junto à literatura médica, a DUM (Data da Última Menstruação): é "A idade gestacional, quando calculada com base na última menstruação, pressupõe que a ovulação e a concepção aconteceram cerca de 14 dias depois da última menstruação”[1].
 
 Nesse contexto, considerando que a demandante foi desligada do Município em 02/05/2022, certo que já estava em período para concepção do nascituro, de modo que é impossível precisar a data exata.
 
 Ressalto que a data provável do parto contida no exame é de 07/02/2023, situação que corrobora com a confirmação de que há havia tido a concepção do nascituro.
 
 A jurisprudência do Tribunal do Superior do Trabalho, aplicável ao caso em tela, é no sentido de na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, deve-se dar prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Vejamos: ESTABILIDADE GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 CALCULADORES GESTACIONAIS.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA DA MÃE E DO NASCITURO.ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
 
 As inúmeras calculadores gestacionais disponíveis na internet limitam-se a apresentar datas "estimadas" ou "prováveis", sem qualidade científica para fornecer certeza acerca da real data da concepção.
 
 Muito embora a concepção geralmente ocorra duas semanas após a data da última menstruação, tal periodicidade depende muito do ciclo ovulatório individual de cada mulher.
 
 Como regra geral as mulheres ovulam aproximadamente quatorze dias depois da menstruação, desde que o ciclo seja de 28 dias.
 
 Se, entretanto, o ciclo for maior ou menor, a ovulação poderá ocorrer antes ou depois, o que demonstra a dificuldade de se afirmar o dia exato da fecundação.
 
 Assim, havendo dúvida se a data da concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, não se deve decidir com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do nascituro e da mãe, conforme arts. 227 da Constituição brasileira e 10, II, b, do ADCT e precedentes da SDI-1 do TST.
 
 Estabilidade provisória gestante reconhecida. (TRT-9 - RO: 00024474820225090669, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2023). (grifei).
 
 RECURSO ORDINÁRIO.
 
 ESTABILIDADE.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência do TST orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Recurso provido. (TRT-1 - RO: 01012842920185010079 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 09/08/2019). (grifei).
 
 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.
 
 PROVIMENTO.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 .
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO.
 
 Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 773820165120018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). (grifei).
 
 Além disso, importante frisar que a natureza do cargo ocupado pela autora é irrelevante e a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade é assegurada independente do tipo de vínculo.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
 
 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS.
 
 GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DIREITO À LICENÇAMATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013). (grifei).
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA.
 
 GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). (grifei).
 
 E ainda os demais tribunais pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 SERVIDORA GESTANTE.
 
 DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 PRERROGATIVA ELIDIDA.
 
 INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE A ESTABILIDADE.
 
 DIREITO EXISTENTE.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 IMPROVIMENTO 1.
 
 Conforme o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I da CF/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto .2.
 
 Todas as mulheres gestantes, sujeitas à CLT ou a regime estatutário próprio, gozam da referida garantia constitucional .3.
 
 No entanto, faz-se necessário harmonizar essa garantia com a regra, também de status constitucional, que assevera serem os contratos temporários celebrados a termo, cuja natureza precária deve ser preservada .4.
 
 Embora não se possa conferir a servidora contratada temporariamente a estabilidade consistente no direito de permanência na função (em razão da transitoriedade da contratação a título precário) deve-lhe ser assegurado o direito à indenização durante o período da gravidez e nos cincos meses subsequentes à data do parto, a fim de proporcionar, via estabilidade financeira, efeito jurídico material similar ao da estabilidade provisória no emprego. 5.
 
 Reexame Necessário.
 
 Improvimento. (TJ-PE - Remessa Necessária: 4829207 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2017). (grifou-se).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
 
 LEI N. 8.745/93.
 
 GESTANTE.
 
 LICENÇA À GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E DO ART. 10, II, B, DO ADCT.
 
 STF.
 
 TEMA 542.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Embora a contratação de trabalhadora por tempo determinado pela Administração Pública esteja pautada por regra especial (Lei n. 8.745/93), o que não garante todos os direitos assegurados aos servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90, o ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade. 2.
 
 Diante da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e prestigiando-se o princípio da isonomia, a trabalhadora gestante contratada sob regime de contratação temporária pela Administração Pública tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT. 3.
 
 Em que pese a questão controvertida esteja pendente de apreciação pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n. 542), há precedentes da Corte Suprema assegurando o direito de que se trata.
 
 Posição adotada por este TRF4 no julgamento da AC 5016386-26.2014.4.04.7002, na forma do art. 942 do CPC/2015. 4.
 
 No caso dos autos, tendo havido dispensa indevida, a autora faz jus à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto caso não tivesse sido dispensada, uma vez que esse é o prazo de estabilidade assegurado pelo art. 10, II, b, do ADCT. 5.
 
 Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário, ato justificado pelo retorno da professora substituída. (TRF-4 - AC: 50120888920174047000 PR 5012088-89.2017.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA). (grifei).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SERVIÇO PÚBLICO.
 
 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
 
 LEI N. 8.745/93.
 
 GESTANTE.
 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. 1.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
 
 A trabalhadora gestante, mesmo que contratada sob regime temporário pela Administração Pública, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, considerando a proteção constitucional à maternidade. (TRF-4 - AG: 50048742720194040000 5004874-27.2019.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA Além disso, o art. 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal é claro ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
 
 Vejamos: Art. 10.
 
 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifei).
 
 Desta forma, não restam dúvidas de que a autora faz jus à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente.
 
 Por fim, entendo que não é devida a condenação em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar a empregada.
 
 Relembro que, de fato, havia dúvidas acerca da existência da gravidez da autora quando do seu desligamento, fato que também corrobora com a ausência de discriminação do Município réu.
 
 A jurisprudência do TRT, também aplicável ao caso em tela, acompanha o mesmo entendimento.
 
 Vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
 
 GESTANTE.
 
 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
 
 O art. 10, II, b, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro.
 
 Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
 
 Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a dispensa no curso da estabilidade, apesar de configurar ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese.
 
 Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001112020175020315, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022). (grifei).
 
 DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE.
 
 DANO MORAL.
 
 A mera dispensa de empregada gestante não gera dano moral, mas apenas o direito à reintegração e/ou indenização quanto ao período de estabilidade correspondente.
 
 O dano moral somente se caracterizará quando restar provado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar a empregada.
 
 Provimento do recurso. (TRT-1 - RO: 00117066220155010046, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/02/2017). (grifei).
 
 Desta forma, rejeito o pedido relativo os danos morais, julgando parcialmente os pedidos, conforme parte dispositiva abaixo.
 
 Por fim, verifico que foi concedida medida liminar (id n°. 75271648) em 23/08/2022, sendo Município intimado da referida decisão via Sistema.
 
 Apresentou contestação em 20/10/2022 e não demostrou, até então, o cumprimento da medida liminar.
 
 A autora,
 
 por outro lado, informou em 12/12/2022 que liminar ainda não tinha sido cumprida pelo requerido, situação que perdura até a presente data.
 
 Desta forma, considerando as peculiaridades do caso e que já passou o prazo de estabilidade, liquido as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagas mediante RPV[2], em conjunto com o restante do valor da condenação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial condenando o requerido ao pagamento referente ao período da estabilidade provisória, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 Mantenho a multa aplicada, tendo em vista que não ficou comprovado pelo Município de Dom Eliseu/PA o cumprimento da tutela provisória concedida, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Para fins de elaboração dos cálculos, deverão ser observados juros de mora e correção monetária que incidirão desde a data do arbitramento, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.
 
 Condeno ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência recíproca, suspensa, contudo a exigibilidade em relação à autora, tendo em vista a gratuidade deferida nos autos.
 
 Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
 
 Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau, independente de nova conclusão.
 
 Independente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao 2º grau por remessa necessária, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, conforme art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Eliseu/PA, 04 de agosto de 2023.
 
 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA [1] (http://www.fetalmed.net/como-se-calcula-idade-gestacional/), acesso em 31/07/2023. [2] (...) É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
 
 Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
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                                            04/08/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 17:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2023 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2023 21:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 17/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/03/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 11:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2022 01:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 07/10/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 02:03 Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DE SOUZA VIANA em 15/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2022 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 10:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/08/2022 08:44 Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            08/08/2022 15:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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