TJPA - 0866176-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866176-28.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ADELIA CORDOVIL AFONSO REQUERIDO: Estado do Pará SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ADELIA CORDOVIL AFONSO em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P15 -
24/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866176-28.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ADELIA CORDOVIL AFONSO REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia em que se verificar o descumprimento até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866176-28.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ADELIA CORDOVIL AFONSO REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
DEIXO DE RECEBER o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva por entender que, além do exequente não ter preenchido os requisitos do art. 319 do CPC, é ônus do mesmo cumprir com o preconizado no art. 534 CPC/2015 e apresentar, juntamente ao pedido de cumprimento de sentença, memorial descritivo e atualizado do crédito que entende ter direito.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em dez (10) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866176-28.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ADELIA CORDOVIL AFONSO REQUERIDO: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98078471, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Contudo, o presente cumprimento foi instaurado sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o título executivo e sem instrumento de mandato que habilita o advogado a postular em benefício do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título executivo e demais documentos necessários ao processamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 3 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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