TJPA - 0809849-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 07:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 07:33 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2024 00:17 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOUZA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:17 Decorrido prazo de HVAR INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:17 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809849-93.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0804707-85.2023.8.14.0040 AGRAVANTE: MARIA CLEIDE SOUZA AGRAVADO(A): HVAR INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela MARIA CLEIDE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0804267-09.2019.8.14.0015.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Pois bem, consultando os autos eletrônicos da ação originária junto ao sistema PJe, verifiquei ter sido proferida sentença, o que prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo de Instrumento já ter sido resolvida pela mencionada decisão.
 
 Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista terem restado prejudicados, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença pelo Juízo a quo.
 
 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
 
 Belém, 11 de dezembro de 2023.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            11/12/2023 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:38 Prejudicado o recurso 
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                                            28/11/2023 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 13:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado Despacho em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0809849-93.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEIDE SOUZA ADVOGADAS: ALBERTO FIGUEIREDO SANTIS AGRAVADO: HVAR INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que a agravante, quando da interposição do recurso, acostou o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (Id. 14705828), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
 
 Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
 
 STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
 
 TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, 18 de agosto de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            18/08/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 06:01 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 22:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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