TJPA - 0001207-87.2007.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0001207-87.2007.8.14.0013.
Acusados: ANTONIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Capanema/PA, convivente, mototaxista, filho de Maria das Graças da Silva e Jorge Fernandes Sobrinho, residente na Pass.
Santo Antônio, n 166, Bairro Pedreira, Capanema/PA; ROBERTO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 21.10.1984, filho de Raimundo Gonçalves dos Santos e Francisca Mendes dos Santos, residente na 1ª Travessa Pedro Teixeira, n° 75, bairro da Igrejinha, neste Município; ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, brasileiro, paraense, solteiro, camelô, 23 aros de idade, RG: 38098127/SSP-SP, filho de Antônio Ferreira Sarmento e Marinez Soares Santa Brígida, residente na Rua Boa Esperança, s/n, Bairro Pedreira, Capanema/PA.
Infração: Art. 157, § 2°, incisos I e II, do CPB.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo ANTONIO FERNANDES DA SILVA, ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, nos autos qualificado, como infratores do art. 157, § 2°, incisos I e II, do CPB.
Segundo a exordial acusatória: “Narra o anexo Inquérito Policial que ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, com o auxílio decisivo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, no dia 28.05.2007 por volta das 16:00h, na estrada que dá acesso de Capanema para a vila de Tauari, neste Município, mediante o uso de arma de fogo, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Fan, na cor preta, placa JVA 0948, das vítimas Rafael de Alencar Feitosa e Carlos Alberto de Oliveira Soares.
Segundo se extrai dos autos, o denunciado ANTONIO FERNANDES DA SILVA, mototaxista, cedeu a motocicleta que seria utilizada pelos demais co-réus para a prática do roubo planejado por todos os denunciad4 Agindo com liame subjetivo único, qual seja, o de atingir o patrimônio alheio, os meliante distribuíram entre si as tarefas, cabendo a ANGLITIANO SANTA BRíGIDA SARMENT6 dirigir a motocicleta que o transportaria com ROBERTO MENDES DOS SANTOS para a consumação do delito perpetrado nos autos.
As vítimas escolhidas foram Rafael de Alencar Feitosa e Carlos Alberto de Oliveira Soares, crediaristas que retornavam, no momento dos fatos, para Capanema, pela estrada que dá acesso à vila de Tauari.
Para a realização da conduta criminosa, ROBERTO MENDES DOS SANTOS foi a pessoa que tomou de assalto as vítimas, abordando-as em seu trajeto, com uma arma de fogo em punho (revólver calibre 38 apreendido nos presentes autos).
A identificação dos denunciados somente foi possível através da colaboração da testemunha Maria Gisele Silva dos Santos, a qual presenciou o deslinde da ação criminosa e identificou os dois últimos denunciados como os executores do delito.
A motocicleta utilizada no roubl à mão armada e em concurso de pessoas foi reconhecida pela vítima Rafael de Alencar Feiosa (modelo FAN, cor preta, placa JVI-4261, I amassada e com película no tanque).
As vítimas acionaram, incontinenti, a polícia, que logrou êxito em prender ANTONIO FERNANDES DA SILVA e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, estando o denunciado ROBERTO MENDES DOS SANTOS foragido e com sua prisão preventiva decretada por este juízo.” Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Ato contínuo, este Juízo entendeu inexistir hipótese de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento.
Por ocasião da instrução probatória foram ouvidas as testemunhas e vítimas, bem como foi realizada a qualificação e o interrogatório dos réus ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO.
O réu ANTONIO FERNANDES DA SILVA teve sua extinção de punibilidade decretada em razão da prescrição (id 96739213).
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedido de diligências, o Ministério Público em alegações finais manifestou-se pela absolvição dos acusados ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal Brasileiro, assim como a defesa.
Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas.
In casu, inexiste nos autos prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa (em fase JUDICIAL, não inquisitorial) apta a ensejar condenação do réu.
Isto porque em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ONELIUSON HERCULANO DE SALES, JESOMI LOPES DE ABREU e FRANCISCO VALDIVINO DA SILVA, policiais militares, não se recordaram dos fatos.
A vítima RAFAEL DE ALENCAR FEITOSA relatou que reconheceu a moto utilizada pelos acusados porque ela tinha um arranhão no tanque; que um dos agentes estava armado e o outro estava guiando a moto; que o nacional que dirigia a moto tinha um corte no rosto, e o que estava armado era um foragido que estava em Capanema.
A vítima CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES, narrou que foram duas pessoas que o bordaram: “FERNANDO” (se referindo à ANTONIO FERNANDES DA SILVA) e ANGLITIANO, o qual estaria armado Os denunciados ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO negaram a autoria delitiva.
Assim, em que pese tenha plena recordação a respeito do ocorrido, o ofendido RAFAEL DE ALENCAR FEITOSA não declinou com clareza a identidade dos autores do crime, o que se deve em razão do próprio decurso do tempo.
Da mesma forma, em que pese a vítima CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES tenha identificado o acusado ANGLITIANO como um dos autores do crime, não foi feito o devido procedimento de reconhecimento de pessoa no curso da instrução, em descompasso ao art. 266 do CPP.
Desta feita, apesar de os elementos colhidos em sede inquisitorial delinearem indícios de autoria, tais indícios não foram ratificados e atestados em juízo, não sendo facultado ao julgador aplicar decreto condenatório baseado unicamente em material coligido em inquérito policial, mormente quando inexistem provas de autoria em sede judicial.
Nesse sentido: INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO.
Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito. (STF - HC: 96356 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00355).
Assim, a insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação do denunciado, revela imperiosa a absolvição dos réus, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição do acusado se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...].
Recurso da acusação não provido.
Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014).
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia movida contra ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO, haja vista não haver prova suficiente para condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001207-87.2007.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): ROBERTO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WEVERTON SMITH ARAUJO RIBEIRO OAB/PA Nº 16158 ADVOGADO(S): JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO OAB/PA Nº 6842 ADVOGADO(S): CAMILA MARQUES DA COSTA OAB/GO Nº 62729 RÉU(S): ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO ADVOGADO(S): LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES OAB/PA Nº 17286 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, nos autos do processo supra mencionado.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO N°: 0001207-87.2007.8.14.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo (30) dia do mês de abril (04) do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão o(a) representante do Ministério Público Dr.
JOÃO BATISTA DE ARAUJO CAVALEIRO DE MACÊDO JUNIOR e os advogados de defesa Dr.
JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO OAB/PA nº 6842 e o Dr.
LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES OAB/PA nº 17286.
Presentes os denunciados: ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO e ROBERTO MENDES DOS SANTOS.
Presentes as vítimas: RAFAEL DE ALENCAR FEITOSA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES.
Presentes as testemunhas de acusação: ONELIUSON HERCULANO DE SALES (PM) e MARIA JUCILENE SARMENTO DE OLIVEIRA.
Ausentes as testemunhas de acusação: MARIA GISELE SILVA DOS SANTOS, JESOMI LOPES DE ABREU e FRANCISCO VALDIVINO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes.
De início, foram ouvidas as vítimas e, em seguida, as testemunhas presentes, tendo o RMP insistido na oitiva das testemunhas ausentes, cujo pleito foi homologado pelo juízo.
Posto isto, o MM.
Juiz houve por bem fracionar a audiência para o dia 31/07/2024 às 11h00, determinando que as vítimas sejam novamente intimadas, bem como as testemunhas ausentes, devendo a secretaria do juízo expedir todos os atos necessários para o prosseguimento do feito.
Intimados os presentes.
Cientes o Ministério Público e a defesa.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Brenda Alessandra Alencar Sampaio – estagiária de direito).
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2OTY5ZTAtNGJkMy00ZWJmLWI0ZDItNDA1Zjg5YTU0ZTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
28/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
28/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:52
Expedição de Informações.
-
28/05/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Informações.
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOARES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE SARMENTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Informações
-
18/01/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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18/01/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Carta precatória
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17/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:08
Juntada de Ofício
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17/01/2024 08:01
Juntada de Ofício
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16/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0001207-87.2007.8.14.0013 SENTENÇA Tratam os presentes autos de processo criminal em que se vislumbra a ocorrência de prescrição. É o relatório necessário.
Decido.
A persecutio criminis in judicio é uma das atribuições do Estado como uma das impostergáveis manifestações de sua soberania.
A possibilidade de aplicação da sanção penal, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados pelo direito material.
Por isso mesmo, é necessário o máximo de empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal, decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer das suas formas.
Sendo matéria de ordem pública, pode a prescrição ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo Juiz, ou a requerimento do interessado.
No presente caso, o acusado ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA possuía menos de 21 (vinte e um) anos completos na data do suposto crime, ensejando a redução em metade do prazo prescricional, por força do art. 115, do Código Penal.
Diante disso, após análise percuciente dos autos, constato a ocorrência, de fato, da prescrição da pretensão punitiva, competindo-me declarar a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, vez que desde o último marco interruptivo do prazo prescricional até hoje, já transcorreu o prazo assinalado no art. 109, também do Código Repressivo, sem que tenha havido nova suspensão ou interrupção do prazo assinalado na referida norma, falecendo, assim, o poder-dever do Estado de aplicar o Direito Penal na espécie.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Capanema/PA, filho de Maria das Graças da Silva e Jorge Fernandes Sobrinho, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva com relação ao fato descrito nos autos, devendo o feito prosseguir somente quanto aos acusados ROBERTO MENDES DOS SANTOS e ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO.
Posto isto, diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 12h, oportunidade na qual serão ouvidas a(s) vítima(s)/testemunha(s) arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusados, facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do réu ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado.
Havendo necessidade de depoimento especial, comunique-se a equipe multidisciplinar, sendo, neste caso, obrigatório o comparecimento presencial do(a) depoente e seu responsável legal.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
31/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2021 14:31
Processo migrado do sistema Libra
-
10/11/2021 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00012076220078140013: Munic pio atualizado: 2202 - O asssunto 287 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5566 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
10/11/2021 08:36
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/11/2021 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 11:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/05/2021 10:01
OUTROS
-
24/05/2021 11:45
OUTROS
-
24/05/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 11:21
OUTROS
-
23/02/2021 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2120-87
-
23/02/2021 11:16
Remessa
-
23/02/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2021 11:54
OUTROS
-
18/02/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/02/2021 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/02/2021 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2021 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3978-64
-
09/02/2021 12:55
Remessa
-
09/02/2021 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2021 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2021 10:16
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/02/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 10:15
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/02/2021 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/02/2021 09:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/02/2021 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/02/2021 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 13:01
AGUARDANDO MANDADO
-
04/11/2020 14:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2020 12:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/10/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 12:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/10/2020 12:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 28/10/2020
-
16/10/2020 11:25
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2020 11:19
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
16/10/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª ÁREA DE CAPANEMA, : VANETE POMPEU DA SILVA SALES
-
16/10/2020 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/10/2020 14:03
Citação CITACAO
-
15/10/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 10:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/08/2020 12:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/08/2020 11:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/08/2020 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2020 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2020 13:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/03/2020 13:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/03/2020 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 13:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 17/03/2020.
-
13/02/2020 15:45
AGUARDANDO MANDADO
-
04/02/2020 13:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/01/2020 16:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/01/2020 16:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/01/2020 16:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/01/2020 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª ÁREA DE CAPANEMA, : ROGERIO SILVA DE SOUZA
-
18/12/2019 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª ÁREA DE CAPANEMA, : ELLITON MENDONCA NUNES
-
18/12/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2019 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/12/2019 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/12/2019 10:46
AGUARDANDO MANDADO
-
16/12/2019 12:06
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
16/12/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 12:00
Citação CITACAO
-
16/12/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 11:54
Citação CITACAO
-
16/12/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 10:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/11/2018 08:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/09/2018 09:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2018 12:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/08/2018 08:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/08/2018 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2018 10:46
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
21/08/2018 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 10:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 12:59
CONCLUSOS
-
29/06/2018 13:46
CONCLUSOS
-
25/02/2018 15:58
CONCLUSOS
-
10/11/2015 16:21
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/10/2015 15:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/10/2015 10:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/03/2015 10:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/02/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 10:29
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
26/02/2015 10:10
OUTROS
-
26/02/2015 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - Publicado no DJE do dia 26.02.15.
-
24/02/2015 12:32
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
23/02/2015 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2015 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2015 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2015 09:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vista ao MP quanto ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Roberto Mendes dos Santos
-
23/01/2015 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WEVERTON SMITH ARAUJO RIBEIRO (4066825), que representa a parte ROBERTO MENDES DOS SANTOS (9527140) no processo 00012076220078140013.
-
23/01/2015 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO (5322275), que representa a parte ROBERTO MENDES DOS SANTOS (9527140) no processo 00012076220078140013.
-
20/11/2014 16:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Classe CRIME DE ROUBO para Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário, da Vara 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA para Vara 3ª VARA CRIMINAL DE CAPANEMA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª
-
11/06/2013 08:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/10/2012 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2012 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2012 09:40
Remessa
-
10/10/2012 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2012 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2012 09:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Armário 1 prateleira 1-A
-
13/08/2012 17:13
EM CONCLUSÃO
-
26/04/2012 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Armário 01 prateleira 1-A
-
09/12/2011 11:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/10/2011 09:17
Remessa - REQUER A JUNTADA DE PROCURAÇÃO .
-
21/10/2011 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2011 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2011 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2011 11:39
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
17/06/2011 00:17
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
30/11/2009 07:51
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
11/08/2009 16:13
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
01/10/2007 11:45
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - Aguard. retorno da precatória da Comarca de Sta. Izabel.
-
27/09/2007 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/09/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2007 00:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: KATIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
03/09/2007 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2007 10:27
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: GILSON DO CARMOS CASTELO DOS REIS - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
31/08/2007 10:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 569157212- Alteração da Parte de número :56385 inclusão do Advogado72470
-
31/08/2007 10:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 270468262- Alteração da Parte de número :ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO inclusão do AdvogadoJUVENCIO JOSE DE ARRUDA NETO
-
30/08/2007 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/08/2007 08:44
CONCLUSOS AO JUIZ. - Decidir o Pedido de Lib. Prov.. Recebido por: ROBERTA DE NAZARE MELO DO NASCIMENTO - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
17/08/2007 13:54
VINCULAÇÃO - Pedido de Celeridade Processual, com relação ao réu Anglitiano Santa Brígida Sarmento.
-
17/08/2007 13:50
VINCULAÇÃO - Fax do Of. nº 2326/07, do CRA, justificando a não apresentação do acusado Anglitiano Santa Brígida Sarmento.
-
17/08/2007 13:48
VINCULAÇÃO - Defesa Prévia do réu: Antônio Fernandes da Silva.
-
14/08/2007 16:12
AUDIENCIA MARCADA
-
13/08/2007 09:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - EMANOELJC Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA 1ª VARA DE CAPANEMA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-90
-
06/08/2007 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/08/2007 09:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - EMANOELJC Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA 1ª VARA DE CAPANEMA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-68
-
03/08/2007 10:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - EMANOELJC Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA 1ª VARA DE CAPANEMA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-60
-
01/08/2007 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2007 16:05
EMCAMINHAMENTO(VEPMA)
-
01/08/2007 09:48
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ROBERTA DE NAZARE MELO DO NASCIMENTO - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
30/07/2007 13:41
AUDIENCIA MARCADA - 3º acusado não foi apresentado.
-
30/07/2007 13:40
MANDADO CUMPRIDO
-
30/07/2007 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2007 10:44
TERMO DE AUDIENCIA
-
30/07/2007 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/07/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2007 00:00
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
19/07/2007 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/07/2007 00:00
À DEFENSORIA PÚBLICA - Ciência da Audiência. Recebido por: GILSON DO CARMOS CASTELO DOS REIS - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
17/07/2007 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ciência da Audiência. Recebido por: GILSON DO CARMOS CASTELO DOS REIS - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
16/07/2007 09:15
Citação
-
16/07/2007 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/07/2007 15:49
AUDIENCIA MARCADA
-
28/06/2007 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2007 00:00
Decisão interlocutória
-
26/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ROBERTA DE NAZARE MELO DO NASCIMENTO - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
25/06/2007 13:55
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - JESUS- Inclusão da Parte: ROBERTO MENDES DOS SANTOS
-
25/06/2007 13:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - JESUS- Alteração da Parte :ANGLITIANO SANTA BRIGIDA SARMENTO Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
-
25/06/2007 13:47
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - JESUS- Alteração da Parte :ANTONIO FERNANDES DA SILVA Participação: Denunciado Caracteristica : Segredo: N
-
25/06/2007 13:46
VINCULAÇÃO - Denúncia.
-
22/06/2007 14:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 786688162 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA 1ª VARA DE CAPANEMA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-96
-
22/06/2007 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/06/2007 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: ROBERTA DE NAZARE MELO DO NASCIMENTO - 1ª Vara Cumulativa Civel/Penal.
-
11/06/2007 13:27
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 013200720007639
-
11/06/2007 09:40
AUTUAÇÃO
-
06/06/2007 15:56
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 013200720006946
-
06/06/2007 15:56
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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