TJPA - 0866246-45.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0866246-45.2023.8.14.0301 APELANTE: SELMA PINHEIRO INGLIS APELADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC/2015 E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, em virtude de cobrança indevida referente a consumo não registrado, no valor de R$1.028,74.
Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito, negando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação de dano de natureza extraordinária ou grave que ultrapasse os limites do mero dissabor. 4.
A jurisprudência dominante não reconhece a cobrança indevida como ensejadora de dano moral in re ipsa, salvo prova de situação vexatória ou humilhante. 5.
Inexistência de restrição ao crédito ou de outros abalos concretos demonstrados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida por si só não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem reparação." "2.
A declaração de inexistência do débito é suficiente para a reparação jurídica do consumidor em casos de cobrança indevida sem comprovação de abalo relevante.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020 e TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 18275865) contra a sentença de Id. 18275814, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “(...) Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC. (...) Assim, considerando a revelia da requerida e ausência de prova em contrário, bem como, a aplicação dos efeitos da revelia, a procedência da ação é medida que se impõe, notadamente porque, a parte autora demonstra que não houve variação de consumo capaz de sustentar a alegação da requerida de que houve consumo não registrado no período, o que acarreta a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 1.028,74 (mil e vinte oito reais e setenta e quatro centavos).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento a insatisfação, notadamente porque, não se trata de dano moral in re a ipsa.
As circunstâncias descritas na inicial não são suficientes à caracterização da situação excepcional que configura o dano moral.
Friso que, revelia não gera automaticamente a procedência do pedido e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a repercussão do abalo moral para além do dissabor.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à fatura no importe de R$ 1.028,74 (mil e vinte oito reais e setenta e quatro centavos), a título de consumo não registrado referente ao período de 28/01/2022 e 20/08/2022.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.”.
OS FATOS: Consta dos autos, que a Autora, alega, que em agosto de 2022 foi surpreendida por fatura no importe de R$1.028,74 (mil e vinte oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao período compreendido entre os dias 28/01/2022 e 20/08/2022, oriunda de inspeção realizada em sua residência em que supostamente teria sido constatada irregularidade de medição.
Discorre, que nunca houve variação de consumo e que o cálculo apresentado a título de CNR padece de erro.
Aduz que, mesmo após a reclamação administrativa, a ré apresentou como única forma de solução o parcelamento do débito.
Resolveu então, ajuizar a presente ação, na qual requer tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança da fatura referente a consumo não registrado, abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e de efetuar o corte de energia, e no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A Tutela De Urgência foi concedida (Id.98155413) e determinada a citação da Concessionária de Energia Elétrica, contudo, esta se manteve silente, não apresentando contestação (Certidão - Id. 102460097), sendo decretada sua revelia (Id.102460255).
A parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102578919), sobrevindo a r. sentença de parcial provimento, nos termos reproduzido alhures.
Insatisfeita com a r. sentença, a autora Selma Pinheiro Inglis, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará APELOU, fazendo inicialmente um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, para logo em seguida declinar o seu inconformismo diante da não condenação da Concessionária de Energia Elétrica Equatorial Pará, em Dano Moral.
Sustentou em síntese, que em razão da cobrança indevida, sofreu constrangimentos, e a ameaça de interrupção de um serviço essencial de energia elétrica, e que embora tenha tentado resolver o impasse administrativamente, tendo inclusive procurado a conciliação extrajudicial através da Defensoria Pública, a empresa requerida, não aceitou cancelar o débito, oriundo de cobrança indevida.
Aduziu, que embora o Juízo a quo tenha declarado a inexistência do débito, equivocadamente, indeferiu o pedido de condenação da empresa demandada em Dano Moral, sob o argumento de que os transtornos sofridos configurariam mero aborrecimento.
Com esses e outros argumentos, postulou pelo provimento do recurso, reforçando o seu único pedido, a condenação da apelada em Dano Moral, sugerindo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Através do Id.18275869, a secretaria do juízo informou que apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Recebido os autos em meu gabinete, prolatei o despacho de Id.18416787, para que fosse certificado, se a intimação da apelada para contrarrazoar o recurso, ocorreu com regularidade, e em caso de dúvida, fosse procedida nova intimação, para que o faça, no prazo legal.
Na certidão de Id.18836530, consta que, em cumprimento ao despacho de Id.18416787, proferido por este Relator, determinando a intimação da apelada para contrarrazoar o recurso, e, após consulta ao sistema PJE2G, foi constatado que a empresa/recorrida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem oferecimento de contrarrazões.
Compulsando os autos, verifico que a apelada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., apenas habilitou-se nos autos (Id.19385432) requerendo, que todas as publicações referentes ao caso sejam encaminhadas, exclusivamente, para o escritório BRASIL, CARMO E RODRIGUES - ADVOGADOS, com endereço constante do rodapé, sendo sempre endereçadas ao advogado JIMMY SOUZA DO CARMO, inscrito na OAB/PA Nº.18.329, independente da existência de cadastro da EQUATORIAL PARÁ, no ambiente da procuradoria do PJE, sem contudo, contrarrazoar o recurso. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
De início, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
No caso em apreço, após uma leitura acurada da r. sentença, não se observa nenhuma irregularidade capaz de legitimar a irresignação da recorrente, uma vez, que o juízo decidiu sobre as matérias trazidas a exame, apresentando os fundamentos claros e objetivos, que embora de forma contrária ao pretendido pela parte autora ora apelante, não significa que foi equivocada, tampouco há que se falar em ausência da prestação jurisdicional ou que tenha sido incompleta e deficiente.
Cinge-se que a controvérsia recursal, refere-se apenas em relação ao inconformismo da autora, que alega fazer jus a indenização a título de Dano Moral, indeferida pelo Togado Singular quando da prolação da r. sentença ora recorrida.
Feitas essas considerações, passo ao exame de mérito propriamente dito, pontuando que, a questão colocada é singela, não merecendo maiores debates e aprofundamentos. É consabido que não basta simplesmente pedir a indenização a título de Dano Moral, sem que haja a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que cause abalos relevantes e extrapolem o âmbito dos dissabores cotidianos, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo ou a violação da dignidade do ofendido.
No caso em apreço, a apelante aduz que a cobrança indevida, acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, causou-lhe constrangimentos suficientes para configurar o dano moral.
Todavia, a análise dos autos não revela elementos que indiquem a ocorrência de repercussão negativa de ordem grave e extraordinária capaz de caracterizar o abalo moral.
Ainda que se reconheça o desconforto gerado pela cobrança indevida, este se restringe à esfera de contratempos inerentes à relação contratual, sendo insuficiente, por si só, para ensejar a reparação pleiteada.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dano moral não pode ser presumido em casos dessa natureza, dependendo de prova efetiva do abalo excepcional sofrido pela parte.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
EMENTA: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.” (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) EMENTA: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos.”. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o reconhecimento da inexistência do débito já restituiu à parte autora a tranquilidade jurídica, não havendo razão para imputar à concessionária ré o pagamento de indenização por dano moral em razão de meros aborrecimentos que, embora indesejáveis, não transbordam o âmbito do cotidiano.
Cito, por oportuno, que a jurisprudência consolidada é no sentido de que "A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral passível de indenização, salvo quando acompanhada de circunstâncias que ensejem situação vexatória, humilhante ou que atente contra a dignidade do consumidor".
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime.”.(TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
No caso vertente, não há nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha sofrido restrições de crédito, exposição vexatória ou abalos psicológicos graves em decorrência da conduta da ré, que, sequer, cadastrou o nome da autora/apelante no serviço de proteção ao crédito.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, não se justificando a reforma pretendida.
Ante o exposto, diante dos fundamentos acima minudenciados e julgados citados nesta decisão, nego provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que decidiu e julgou improcedente o pedido de indenização por Dano Moral.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de SELMA PINHEIRO INGLIS - CPF: *02.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0866246-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 102460097, o requerido devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o requerido por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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