TJPA - 0812245-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:44
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEDROSO BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812245-43.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUZIA PEDROSO BATISTA AGRAVADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0812245-43.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo Interno Agravante: Maria Luzia Pedroso Batista Agravado: IGEPREV Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Najda Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO Processo nº 0812245-43.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo Interno Agravante: Maria Luzia Pedroso Batista Agravado: IGEPREV Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria Luzia Pedroso Batista contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS proposta pela agravante em face do Estado do Pará, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, verbis: “Em que pese o alegado pela parte autora na petição de ID. 95018407, verifico que não vinculou nenhum documento para exame por parte deste juízo.
Assim, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ para que intime derradeiramente o autor para que realize o pagamento constante no despacho de ID. 92867325, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetue a juntada dos documentos ali solicitados.” Analisando os autos, tem-se que o Agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
Desse modo, requer: “a) CONHECIDO e DEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ou que seja concedida a possibilidade a recorrente pagar as custas ao final do processo, dispensando-se, ainda, o recolhimento do preparo recursal. b) A intimação da parte agravada para, querendo, Contraminutar o presente recurso; c) PROVIDO o presente recurso para reformar da decisão agravada determinando a concessão da justiça gratuita a recorrente ou a possibilidade de pagar as custas somente ao final do processo; d) A condenação dos agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” Não concedi a medida liminar, conforme id 15412181.
Maria luzia pedroso batista interpôs agravo interno (id 15922519) O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/IGEPREV apresentou contrarrazões ao agravo interno. (id 16485753). É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, tem-se que a Agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente.
Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira.
O CPC/15, em seu artigo 98, estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, a ora agravante não trouxe neste recurso qualquer argumento ou documento que pudesse modificar o entendimento deste Relator já expressado na decisão que negou o benefício da justiça gratuita Os documentos de id 15400698 demonstram de forma clara e inequívoca, que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, vez que aufere mensalmente mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme contracheque juntado em id 15400698, pág.1, sendo rendimentos expressivos que superam o padrão de vida de uma pessoa necessitada.
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Agravante.
Coadunando com o entendimento esposado, cito, ilustrativamente, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA 08152755720218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Fato é que a agravante não conseguiu comprovar inequivocamente seu estado de miserabilidade.
Assim, tais circunstâncias indicam a pertinência da decisão guerreada, quando indeferiu o benefício almejado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 18/03/2024 -
18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:30
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA PEDROSO BATISTA - CPF: *73.***.*83-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:57
Conclusos ao relator
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEDROSO BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812245-43.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Maria Luzia Pedroso Batista Agravado: IGEPREV Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria Luzia Pedroso Batista contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS proposta pela agravante em face do Estado do Pará, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, verbis: “Em que pese o alegado pela parte autora na petição de ID. 95018407, verifico que não vinculou nenhum documento para exame por parte deste juízo.
Assim, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ para que intime derradeiramente o autor para que realize o pagamento constante no despacho de ID. 92867325, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetue a juntada dos documentos ali solicitados.” Analisando os autos, tem-se que o Agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
Desse modo, requer: “a) CONHECIDO e DEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ou que seja concedida a possibilidade a recorrente pagar as custas ao final do processo, dispensando-se, ainda, o recolhimento do preparo recursal. b) A intimação da parte agravada para, querendo, Contraminutar o presente recurso; c) PROVIDO o presente recurso para reformar da decisão agravada determinando a concessão da justiça gratuita a recorrente ou a possibilidade de pagar as custas somente ao final do processo; d) A condenação dos agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Analisando os autos, tem-se que a Agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente.
Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira.
O CPC/15, em seu artigo 98, estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, a agravante trouxe aos autos documentos de id 15400698, os quais demonstram de forma clara e inequívoca, que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, vez que aufere mensalmente mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme contracheque juntado em id 15400698, pág.1, sendo rendimentos expressivos que superam o padrão de vida de uma pessoa necessitada.
Outrossim, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Agravante.
Portanto, não há como conceder a benesse da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não comporta a reforma da decisão agravada.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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