TJPA - 0816102-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0816102-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA ROSA RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Vilhena, 124, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCARD S/A (ID.
Num. 141076774 - Pág. 1) em face da sentença de ID Num. 139281036 - Pág. 1, a qual rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos (ID Num. 128062605 - Pág. 1) e manteve os termos da Sentença (ID Num. 126147881 - Pág. 1 que julgou procedente a presente Ação De Produção Antecipada De Prova O embargante reitera os mesmos argumentos já apresentados nos embargos anteriores, alegando novamente omissão, contradição e obscuridade, sob o fundamento de que é descabida a condenação dos honorários de sucumbência, alegando que indevidamente a parte autora ajuizou a ação sem que antes tenha buscado as vias administrativas, afirmando que a sentença esta eivada de vícios e, portanto, deve ser reformada.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID.
Num. 142082515 - Pág. 1), defendendo a rejeição dos embargos por se tratar de questão já apreciada e rechaçada na sentença que apreciou o primeiro recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No entanto, verifica-se que os argumentos apresentados nos presentes embargos já foram amplamente analisados nos embargos de ID Num. 128062605 - Pág. 1 e fundamentadamente rejeitados na sentença de ID Num. 139281036 - Pág. 1.
Dessa forma, resta evidente que a parte embargante busca, por meio de sucessivos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Diante desse contexto, a insurgência recursal do embargante não caracteriza mero exercício regular do direito de defesa, mas abuso de sua posição processual, através da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Tal conduta encontra expressa previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC, o qual autoriza a aplicação de multa em caso de embargos meramente protelatórios.
Assim, considerando a reiteração infundada de argumentos já apreciados e o manifesto intuito de retardar o trâmite processual, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCARD S/A e os REJEITO, por inexistência de omissão, contradição e obscuridade, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Por ser manifestadamente protelatória, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
14/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0816102-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA ROSA RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Vilhena, 124, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 128062605 - Pág. 1) interpostos pelo BANCO BRADESCARD S/A, no qual a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição da sentença impugnada (Id 126147881 - Pág. 1), sob o argumento de que a parte autora deveria arcar com ônus da sucumbência.
Intimada (Id 129928355 - Pág. 1), a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 130154227 - Pág. 1) refutando os argumentos do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é importante destacar que os Embargos de Declaração têm sua previsão legal nos artigos 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença embargada examinou detidamente os elementos constantes nos autos e foi suficientemente clara e fundamentada.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA S.
NULIDADE.
INVASÃO A DOMICÍLIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida . 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3.
No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no HC: 759140 ES 2022/0231959-7, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (Grifei).
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Portanto, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, não podendo ser confundida com eventual inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão.
No caso concreto, não há omissão ou contradição na sentença embargada, que analisou detalhadamente os aspectos necessários.
A tentativa da embargante em modificar a decisão por meio de embargos de declaração representa desvio da finalidade do recurso, que não se presta para efeito modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na presente situação.
Portanto, a parte embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado, sem que tenha demonstrado qualquer vício a ser sanado, sendo nítida a intenção em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCARD S.A por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
03/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre ID 128062605 - Embargos de Declaração, juntado aos autos.
Belém, 24 de outubro de 2024 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/10/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0816102-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA ROSA RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Passagem Vilhena, 124, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-780 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de Ação de Pordução Antecipada de Provas, não haverá instrução probatória ou designação de audiência porquanto não previsto nos dispositivos referentes à matéria.
Desse modo, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:25
Decretada a revelia
-
21/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA ROSA RODRIGUES PINHEIRO em 11/08/2022 23:59.
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22/07/2022 21:16
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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