TJPA - 0800438-98.2023.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:22
Decorrido prazo de CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:44
Decorrido prazo de CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:38
Decorrido prazo de CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800438-98.2023.8.14.0073 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES Requerido: REQUERIDO: CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes para ciência da sentença de ID 111441303.
Rurópolis - Pará, 19 de março de 2024 Servidor Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800438-98.2023.8.14.0073 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES Requerido: REQUERIDO: CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO a parte autora do despacho de ID 104743027.
Rurópolis - Pará, 22 de novembro de 2023 CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria- Auxiliar Judiciário - Mat-169854 TJE/PA De acordo com o provimento nº. 006/09-CJCI -
22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800438-98.2023.8.14.0073 AÇÃO: [Arras ou Sinal] PARTE REQUERENTE: Nome: AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP Endereço: rodovia Santarém Cuiabá, km 02, s/n, centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS Endereço: Rodovia BR-316, 1762, sala 02, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Vistos os autos eletrônicos.
Trata-se de ação de execução movida por AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP, representado por GILBERTO LUIZ DADALT, em face de CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - BENITO ROGGIO E HIJOS - CONSOL ENGENHEIROS.
A Autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Ademais a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, observo que o autor é uma empresa de Posto de Combustível.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal; e b) balanço patrimonial da pessoa jurídica demonstrando a atual situação financeira; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Dar-se-á intimada via DJe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO POSTO TAPAJOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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09/05/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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