TJPA - 0800561-43.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA em 27/08/2025 23:59.
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22/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:03
Desentranhado o documento
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17/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800561-43.2023.8.14.0123 AUTOR: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Nome: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Endereço: AVENIDA MONTES DAS OLIVEIRAS, 02, QUADRA 34, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Rua Lauro Sodré, 636, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do alvará de transferência.
Novo Repartimento, data registrada no sistema.
ALLAN LEÃO PANTOJA Matrícula 199150 Auxiliar Judiciário -
05/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:35
Deferido o pedido de BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA - CPF: *92.***.*88-20 (AUTOR).
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17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800561-43.2023.8.14.0123 AUTOR: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Nome: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Endereço: AVENIDA MONTES DAS OLIVEIRAS, 02, QUADRA 34, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Rua Lauro Sodré, 636, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (ID 135885448) da sentença, bem como o petitório da parte ré de ID 136006089 instruído com demonstrativo discriminado do crédito, RECEBO o cumprimento de sentença.
Determino a intimação da executada, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da importância requerida pelo exequente, devidamente corrigidos e com juros de mora, sob pena de majoração em 10% a título de verba honoraria e multa de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Fica advertida a executada que independente de nova intimação após decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para opor-se a execução na forma do art. 525 do CPC, independentemente de garantia do juízo.
Caso seja apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se a executada através de seu advogado, via sistema Novo Repartimento/PA, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800561-43.2023.8.14.0123 [] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Endereço: AVENIDA MONTES DAS OLIVEIRAS, 02, QUADRA 34, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Rua Lauro Sodré, 636, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 S E N T E N Ç A BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA intentou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos já devidamente qualificados nos autos, postulando indenização por danos.
A autora narra em síntese que foi avalista de PEDRO AFONSO FILHO (falecido), na NOTA DE CRÉDITO RURAL FIR-M-105-10/0711-6, no valor de R$ 37.381,78, junto ao RÉU, sendo que o emitente ficou devedor de 07 (sete) parcelas, e que tais parcelas foram pagas em 16/09/2022, oportunidade em que houve a quitação total da dívida.
Ocorre, que após a quitação da dívida, o banco requerido enviou dezenas de “AVISO DE COBRANÇA” para a requerente.
Sendo que, 08 (oito) avisos em Setembro/2022; 07 (sete) em Outubro/2022; 17 (dezessete) em Novembro/2022; 18 (dezoito) em Dezembro/2022; 21 (vinte um) em Janeiro/2023; 16 (dezesseis) em Fevereiro/2023 e 01 (um) em Março/2023, totalizando até o momento 88 (oitenta e oito).
Juntou os documentos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, id 101219783, alegando em síntese: “as cartas que a cliente recebeu são enviadas de forma automática por meio do sistema interno do Banco da Amazônia, exibindo de forma nítida o seguinte texto, conforme ID 90955538, 90955540, 90955541, 90955542, 90955543, 90955545, 90955546, 90955548, : favor desconsiderar a presente notificação se, quando do seu recebimento, a situação da operação já estiver regularizada”.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido é procedente em parte.
Vejamos.
No mérito, o requerido alega ausência de configuração da ocorrência de dano moral ante a real e comprovada observação constante nas cartas de cobrança: favor desconsiderar a presente notificação se, quando do seu recebimento, a situação da operação já estiver regularizada.” foi feita por negativa geral.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes decorre de relação de consumo.
Desta forma, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando atentamente os autos, observo que a requerente, outrora avalista no contrato de crédito rural, demonstrou de forma inequívoca a inexistência de débito em relação ao contrato supracitado, comprovou, inclusive, que as 88 (oitenta e oito) avisos de cobrança se deram após a quitação da dívida.
Verifica-se, portanto, que a autora, como avalista, não estava em débito com o banco requerido, o que leva a conclusão de que as diversas cobranças foram indevidas.
Presente, portanto, o dano, o fato lesivo decorrente de atuação da demandada e o nexo de causalidade entre o dano e o fato (cobrança excessiva e indevida).
Passo a analisar os elementos da responsabilidade decorrente de fato ilícito.
No caso dos autos, restou demonstrado a conduta ilícita da parte requerida, Banco da Amazônia, pois efetuou diversas cobranças de dívida inexistente, como acima demonstrado.
De outro lado, a cobrança indevida de dívidas gera dano moral quando a empresa promove a cobrança excessiva, principalmente, quando se trata de valor não devido pelo consumidor, conforme documentação apresentada pela parte autora, foram mais de 80 (oitenta) cobranças em curto espaço de tempo.
O Código de Defesa do consumidor preceitua no art. 42, a proibição que o consumidor que esteja devendo seja cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que lhe cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.
Ora, se o CDC proíbe a cobrança abusiva de quem está devendo, o que dirá do consumidor adimplente.
Logo, o dano moral resta amplamente demonstrado no caso concreto.
Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade, entendo cabível a indenização por danos morais no presente caso.
Assim, presente o dever de indenizar, surge a necessidade de quantificar o dano. É cediço que não existe valor prefixado.
Cabe ao magistrado por meio de uma análise da situação concreta, avaliar qual será a quantia que desempenhará o papel de compensar a parte prejudicada e de desestimular a conduta por aquele que incidiu no ilícito.
Dessa forma, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender proporcional à conduta da parte demandada, BANCO DA AMAZÔNIA e ao dano causado à demandante.
Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 39, V e 42,do CDC c/c 487, I do Novo CPC, para: a) CONDENAR a empresa demandada, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros simples desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:50 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:50 Vara Única de Novo Repartimento.
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28/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800561-43.2023.8.14.0123 REQUERENTE: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Nome: BELIZA RESPLANDE DE ARAUJO NETA Endereço: AVENIDA MONTES DAS OLIVEIRAS, 02, QUADRA 34, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Rua Lauro Sodré, 636, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 DESPACHO I - Defiro o pedido de assistência judiciária.
II - Designo audiência de conciliação para o dia 25.09.2023, às 10h50min.
III - Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do NCPC.
IV - Cite-se/intime-se a parte via AR.
V – Parte autora intimada via sistema.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 25 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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