TJPA - 0811710-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:01
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811710-17.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA AGRAVADO: BANPARÁ RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, formulado com pedido de tutela de urgência, interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” (processo eletrônico nº. 0851958-92.2023.8.14.0301) -, indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial, nos seguintes termos: “A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 94773005, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 95490590; 95490608, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de o autor receber em média salário mensal líquido no valor de R$ 2.478,61, conforme contracheque juntado aos autos (ID nº 94714977).
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que juntou aos autos os documentos requeridos pelo Juízo a quo, que, por sua vez, bem demonstraram a hipossuficiência alegada.
Afirma morar de aluguel, com despesa mensal de moradia no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), assim como que é o responsável pelo pagamento da faculdade de seu filho, além dos seus demais custos de sobrevivência, como alimentação, transporte, medicamentos etc.
Por fim, assevera que seus rendimentos mensais líquidos se encontram no importe de R$ 2.478,61 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), sendo impossível efetuar o pagamento das despesas processuais sem interferência no seu sustento e de sua família.
Desse modo, requer: “1.
Seja conhecido e distribuído o presente Agravo de Instrumento; 2.
Seja deferido o EFEITO ATIVO, para suspender a decisão interlocutória, determinando prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, por estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora; 3.
No mérito, seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão atacada, concedendo a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e 99 do CPC; 4.
Seja deferido o pedido de não recolhimento das custas recursais.”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Assento que a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º do CPC).
Ademais, o recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência ante o julgamento do mérito recursal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], porquanto não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros, tendo se limitado o Juízo a afirmar que “existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o fato de o autor receber em média salário mensal líquido no valor de R$ 2.478,61”.
Neste espeque, imperioso rememorar que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
Com efeito, destaca-se que, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, regra essa que incide integralmente na hipótese, ausentes circunstâncias aptas a desaconselhar sua aplicação.
Na linha do exposto, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante; 2.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico; 3.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016); 4.
Em análise aos autos, não vislumbro provas que indiquem situação financeira do Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita; 5.
Deste modo, entendo que imputar ao Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, tendo em vista que poderá comprometer parte da sua renda familiar; 6.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação”. (7344912, 7344912, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02) Grifei. ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual devido entender que os documentos acostados nos autos não o convenceram de que realmente o requerente se encontra em um estado de pobreza, tendo em vista, que o mesmo teve condições de adquirir um imóvel.
II - Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
III - Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante e de sua família, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
IV - Recurso Conhecido e Provido”. (2018.01977481-39, 190.053, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-17).
Destaquei. ...................................................................................................................
De mais a mais, frise-se que o agravante juntou aos autos cópia de seu contracheque do mês de maio/2023, comprovando que aufere renda mensal líquida no importe de R$ 2.478,61 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e ainda anexou comprovantes de despesas mensais recorrentes, como o pagamento de mensalidade da faculdade de seu filho (PJe ID num. 15.241.571 – pág. 63) e gastos com moradia, conforme contrato de aluguel de ID num. 15.241.571 – pág. 58/61.
Oportuno destacar, ainda, o comando legal disposto no §4º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que assevera: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão agravada, mormente diante da completa ausência de elementos suficientemente aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo recorrente, como consagrada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 26 de julho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” -
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:27
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - CPF: *85.***.*31-00 (IMPETRANTE) e provido
-
26/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860694-02.2023.8.14.0301
Zuleide Osorio Pinto
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:52
Processo nº 0008530-79.2012.8.14.0301
Banco Rural SA
Rosamalena de Oliveira Abreu
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2012 10:25
Processo nº 0803119-50.2023.8.14.0070
Dailton Goncalves Assuncao
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0804097-23.2023.8.14.0039
Carmem Lucia Piedade Costa
Maria de Fatima Russo Galvao
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 08:59
Processo nº 0851047-80.2023.8.14.0301
Vanda Maria Peixoto Ferreira de Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carolina Moura Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 11:45