TJPA - 0851047-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:16
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:32
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0851047-80.2023.8.14.0301 AUTOR: VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, II.
Int.
Belém - PA, 10 de novembro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:56
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO / NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTORA : VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Vanda Maria Peixoto Ferreira de Carvalho em face de Estado do Pará, visando à anulação dos efeitos do ato demissionário e, consequente, retorno ao cargo de “Assistente Administrativo”, do quadro de pessoal efetivo do Detran/PA, sob os seguintes fundamentos: Que, fora submetida ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 2020/975578-DETRAN/PA e PAD n° 2021/435068-DETRAN/PA, instaurados, para apuração de denúncias formalizadas a procedimentos irregulares atribuídos à Autora no exercício do cargo em epígrafe, relativos a comunicação de venda do veículo de placa OTC6970 (Memorando n° 435/2020PAAB) e, a transferência e registro do veículo de placa JVV8E93 (protocolo n° 2020101829505); Que, após instrução, adveio julgamento pela sua condenação, incidindo nas transgressões disciplinares constantes do art. 177, VI, 178, V, 184 e 190, XIII, da Lei Estadual n° 5.810/1994; Que, houve cerceamento de defesa na condução dos processos administrativos disciplinares, apontando a extrapolação do prazo de conclusão e julgamento, não preenchimento dos requisitos legais de aplicação da pena máxima (demissão), ausência de prova formal indicativa da responsabilidade pessoal, bons antecedentes funcionais, incompatibilidade de nível funcional e administrativo dos membros da comissão processante em relação a Autora, ausência de intimação pessoal prévia sobre a abertura da investigação preliminar e da instauração do processo administrativo disciplinar, ausência de fundamentação das decisões da comissão processante, não divulgação dos atos, não intimação para defesa, indeferimento sem motivação das provas solicitadas pela Autora, publicação do ato demissional sem apreciação do recurso administrativo interposto contra a decisão final do PAD.
Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória: “suspender os efeitos demissionais decorrentes do decreto s/n, protocolo nº 945985, de 1º de junho de 2023, publicado no DOE nº 35.423 (pag.04) datado de 02 de junho de 2023, mandando seja a suplicante reintegrada no cargo e função, restabelecendo a matrícula funcional de nº 3155927/1”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória não merece acolhida.
A Autora pretende obter a declaração de nulidade do ato demissionário que lhe fora aplicado em consequência aos fatos apurados nos Processos Administrativos Disciplinares – PAD´s 2020/975578-DETRAN/PA e PAD n° 2021/435068-DETRAN/PA, com a reintegração ao cargo público efetivo de “Assistente Administrativo”.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
O feito deve ser analisado sob os ditames da Lei Estadual n° 8.972/2020, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, cujos preceitos são igualmente aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios (art. 1°, parágrafo único).
A primeira alegação de nulidade sustentada pela Autora, vincula-se a (in)observância do disposto nos arts. 35, §§4º e 5º, e 37, da Lei Estadual nº 8.972/2020, afirmando não ter sido intimado, pessoalmente ou através de representante legal, sobre os atos de abertura da investigação preliminar e de instauração do processo administrativo disciplinar (indiciamento).
Vejamos o que dispõem os arts. 35, §§4º e 5º, e 37, da Lei Estadual nº 8.972/2020: Art. 35.
O órgão ou entidade competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. (...) §4º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §5º Quando o administrado indicar endereço eletrônico para recebimento de comunicações, a intimação poderá ser efetuada por e-mail, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de leitura.
Art. 37.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A norma transcrita é clara e expressa quanto as hipóteses de intimação do interessado, sendo obrigatória em relação aos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, isto é, a norma resguarda a observância ao exercício do direito de defesa com a intimação do administrado dos atos de natureza decisória.
Por corolário lógico, as intimações relativas a estes atos somente podem ocorrer após a prolação dos mesmos, jamais de forma prévia.
Sendo assim, não há que se falar em violação do princípio da legalidade, tampouco cerceamento de defesa, em razão da não intimação da Autora, dos atos praticados nos PAD´s.
Sobre o tema, ainda, importa registrar que a Autora fora previamente intimada das datas designadas, para realização das oitivas de testemunhas (ID´s 94434795 – Págs. 24 e 26, 94434799 – Págs. 1, 94434803 – Págs. 19 e 28, 94434805 – Pág. 17), bem como se fez presente ou representada, inclusive com possibilidade de inquirição das testemunhas arroladas, conforme se comprovam com as atas constantes dos ID´s 94434799 – Págs. 12/19, 94434803 – Pág. 22, 94434805 – Pág. 2, 23 e 26).
Além disso, fora regularmente intimada, para manifestação sobre as provas que pretendia produzir (ID 94434805 – Pág. 29), indicando a oitiva das testemunhas Fernando Augusto Barros de Oliveira (ID 94434811 – Pág. 12) e “Sr.
Hertinho” (ID 94434831 – Pág. 8), prontamente deferidas e realizadas (ID 94434811 – Págs. 24 e 29).
Logo, entendo que a Autora não fora cerceada em seu direito de defesa, quanto a intimação prévia e participação nas audiências de oitiva das testemunhas arroladas nos PAD´s, bem como tendo-lhe sido facultada a produção de provas, integralmente deferidas pela comissão processante.
Igual sorte merece o argumento de que os membros da comissão processante não exercem cargo de mesmo nível ou superior ao da Autora.
Em verdade, os membros da comissão processante, constituída pela Portaria n° 39/2021-CGD/PAD (ID 94434792 – Pág. 16, constituída pelos servidores Antônio Fernando Pinheiro de Lima Júnior (Presidente), Maria Solene Viana Cruz de Paula e Luna Neruda Antunes Fonseca, são todos efetivos e exercendo, respectivamente, os cargos de Assistente de Trânsito – os dois primeiros – e Agente de Fiscalização de Trânsito – a última –, cujos requisitos legais preveem o grau de escolaridade de nível médio – o mesmo do cargo exercido pela Autora, qual seja: Assistente Administrativo (Lei Estadual n° 7.594/2011).
A Lei Estadual n° 8.972/2020, em seus arts. 105, §3°, e 111, §3°, prescreve que: Art. 105.
A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. (...) § 3º A sindicância de que trata o §1º deste artigo será conduzida por comissão formada por três servidores estáveis, e será concluída no prazo de quinze dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 111.
O procedimento sancionatório será instaurado mediante ato expedido pela autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. (...) § 3º A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, e contará com um secretário por este designado.
Neste sentido, mostra-se clarividente que a constituição dos membros das comissões responsáveis pela condução de processos administrativos disciplinares no âmbito do Estado do Pará (administração direta e indireta) deve ser integrada por servidores estáveis do quadro de pessoal da entidade, ou seja, os membros designados para tal função correcional devem exercer cargos públicos efetivos e que já tenham alcançado a estabilidade legal.
Tal regra espelha a aplicação do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF, cuja inobservância, pela Administração Pública, enseja a nulidade do ato praticado.
Além disso, o referido regramento reflete o mesmo posicionamento adotado na Lei Federal n° 8.112/90 que, em seu art. 149, prescreve que o “processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis”.
Para melhor elucidação do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM SUGESTÃO DA COMISSÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. (...) 5.
Desde que preencha os requisitos estipulados pelo art. 149 da Lei n. 8.112/1990 (titularidade de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor indiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja presidida por superior hierárquico do investigado, por não se enquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18 da Lei n. 9.784/1999. 6.
Ordem denegada. (STJ – MS 24584/DF, DJe 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO.
ART. 149 DA LEI N. 8.112/1990.
REQUISITO.
CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR OU DE MESMO NÍVEL, OU NÍVEL DE ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
No tocante ao nível de escolaridade que o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 exige como requisito alternativo para o servidor presidir comissão de processo disciplinar, há de ser entendido o alcançado pela conclusão de cursos regulares (1º, 2º, 3º graus, ou seja, fundamental, médio e superior) - conforme dispõe a lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1993653/SE, DJe 29/09/2022) Ultrapassados os argumentos acima, entendo que as demais alegações veiculadas pela Autora não encontram ressonância nos documentos acostados a inicial, mormente porque a Autora se sustenta em premissas insuficientes a combater, de modo concreto, o julgamento final dos PAD´s n° 2020/975578-DETRAN/PA e PAD n° 2021/435068-DETRAN/PA.
Acontece que, sua irresignação se fundamenta em fatores interpretativos, apontando, sob a sua interpretação, a inexistência de comprovação de autoria pelas infrações disciplinares contra si imputadas.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*24-53 (AUTOR).
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07/06/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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