TJPA - 0803119-50.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
27/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
DAILTON GONÇALVES ASSUNÇÃO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba (Id. 22746783), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Revisional de Contrato nº 0802822-092023.814.0049, ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático e preferencial, com fundamento no art. 12, § 2º, II, c/c art. 932 do Código de Processo Civil.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, no entanto, carece de dialeticidade, porquanto deixou de esgrimar pontualmente as razões de decidir do juízo de origem.
Explico.
Conquanto o juízo de origem tenha, por ocasião do indeferido a petição inicial, suspendido a exigibilidade das custas processuais em virtude do deferimento da gratuidade processual, a parte apelante se insurge contra o indeferimento do benefício.
Mais, socorreu-se ela de expedientes argumentativos atinentes a pretensos cerceamento de defesa, bem como à violação do devido processo legal e da garantia da dignidade da pessoal humana, com nítido caráter genérico e evasivo, sem contextualização alguma com o caso concreto, reportando, a esmo, fontes do direito À toda evidência, pois, as razões recursais estão dissociadas das razões de decidir do juízo de origem, denotando a flagrante violação ao princípio recursal da dialeticidade consoante o magistério de Nelson Nery Junior[1]: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
Destarte, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso e, estando as razões recursais dissociadas dos termos da decisão alvejada, como na espécie, há afronta ao princípio da dialeticidade, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 594.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) Logo, o feito comporta resolução monocrática, forte no art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por absoluta falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 1ª dição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014. -
25/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO - CPF: *21.***.*61-44 (APELANTE)
-
11/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829679-88.2018.8.14.0301
Aluizio Santos Almeida Junior
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 15:30
Processo nº 0806803-78.2023.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Fabio Cristian dos Santos Araujo
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 09:30
Processo nº 0807050-60.2019.8.14.0051
Jedaias da Silva Cardoso
Advogado: Juliana de Meneses Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 09:37
Processo nº 0860694-02.2023.8.14.0301
Zuleide Osorio Pinto
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:52
Processo nº 0008530-79.2012.8.14.0301
Banco Rural SA
Rosamalena de Oliveira Abreu
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2012 10:25