TJPA - 0803119-50.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:26
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:06
Juntada de sentença
-
21/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:03
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803119-50.2023.8.14.0070 AUTOR: DAILTON GONCALVES ASSUNCAO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, sem resolver o mérito, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, §7º, do CPC, estabelece que: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
No caso em apreço, apesar de sua insurgência, a parte autora, ora recorrente, não trouxe elementos de convicção aptos a modificar as conclusões que levaram à prolação da sentença terminativa guerreada.
Com efeito, o art. 332, § 2º, do CPC, assim preconiza: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O art. 321 do CPC, por seu turno, dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como o autor, devidamente intimado na pessoa de seu patrono, não providenciou a emenda tempestiva da inicial para sanar os vícios identificados, impossível outra solução senão a dada por este Juízo.
Nessa toada, com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, no exercício do juízo negativo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Aproveito o ensejo para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, em conformidade com o que preceitua o art. 494, I, do CPC: Assim, onde se lê: Ordenada a emenda da inicial para atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, o autor, além de se manifestar tempestivamente, não corrigiu os vícios constantes da peça de ingresso, não indicando o valor incontroverso do débito, nem as cláusulas que entende abusivas.
Leia-se: Ordenada a emenda da inicial para atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, o autor, além de não se manifestar tempestivamente, não corrigiu os vícios constantes da peça de ingresso, não indicando o valor incontroverso do débito, nem as cláusulas que entende abusivas.
De resto, permanece íntegro o teor da sentença.
Cite-se a parte requerida para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA para processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba - PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803119-50.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON GONCALVES ASSUNCAO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por DAILTON GONCALVES ASSUNCAO, qualificado, através de Advogado, contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificada.
Em despacho inaugural, foi determinada ao requerente a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, no sentido de especificar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O requerente se manifestou por meio do petitório de ID 100197224.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 321, do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo reza que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ordenada a emenda da inicial para atendimento aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, o autor, além de se manifestar tempestivamente, não corrigiu os vícios constantes da peça de ingresso, não indicando o valor incontroverso do débito, nem as cláusulas que entende abusivas.
POSTO ISSO, com fundamento no disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade por ter sido deferida a gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 05:31
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:47
Decorrido prazo de DAILTON GONCALVES ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:47
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803119-50.2023.8.14.0070 AUTOR: DAILTON GONCALVES ASSUNCAO RE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Vistos os autos...
Defiro a gratuidade processual.
Entendo que a inicial deve ser emendada.
Com efeito, se a parte autora pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxas que aduz serem ilegais, precisa, primeiramente, demonstrar especificamente, ao juízo, quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; e como seria a correta redação da cláusula, além do valor correto a ser pago devidamente discriminado.
Nesse sentido, reza o § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Dessa arte, com fulcro nos artigos 317 e 321 ambos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial em atendimento ao disposto no citado § 2º do artigo 330, apontando, ainda, as cláusulas contratuais que entende abusivas e os fundamentos jurídicos da ilegalidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
23/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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