TJPA - 0860694-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:27
Apensado ao processo 0825800-63.2024.8.14.0301
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14/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0860694-02.2023.8.14.0301 Parte autora: ZULEIDE OSORIO PINTO Identidade: 1704134 - SSP/PA CPF: *37.***.*90-72 Advogado(a): ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO OAB/PA: 33494 Parte ré: BANCO PAN S/A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): MARGARETE SOUZA ALBINO Identidade: 469550 - SSP/PB CPF: *07.***.*04-49 Advogado(a): EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PA: 31.106 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de 2023, às 9h, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
A parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada quando do ajuizamento da ação.
Presente a ré.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860694-%2002.2023.8.14.0301-20231127_092947-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/11/2023 11:22
Audiência Una realizada para 27/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860694-02.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: ZULEIDE OSORIO PINTO Endereço: Rua São Clemente, 182, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário parcelas decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não o celebrou.
Decido.
A autora discorreu sobre dois contratos contemporâneos, tendo reconhecido a celebração de um (contrato de empréstimo consignado) e negado a celebração de outro (contrato de cartão de crédito consignado), sendo este último o contrato objeto desta ação.
A não juntou o contrato escrito que alegou ter celebrado com o banco réu.
Por conseguinte, não se sabe se o negócio questionado é, de fato, diverso daquele reconhecido pela autora.
Aliado a isso, a autora também não juntou extratos bancários das contas da qual é titular, a fim de comprovar que não recebeu crédito decorrente do contrato que questionou.
Em tais circunstâncias, não se verifica, ao menos em cognição sumária, probabilidade do direito alegado pela autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23071715101151200000091530644 RCC - ZULEIDE OSÓRIO PINTO Petição 23071712514929900000091530645 Rg Zuleide Documento de Identificação 23071712514953000000091530647 Procuração Zuleide Procuração 23071712515010300000091530648 Comp Residencia Zuleide Documento de Comprovação 23071712515032700000091530649 Declaração Zuleide Documento de Comprovação 23071712515051800000091530650 Extrato Emprestimo Consignado Documento de Comprovação 23071712515076100000091530651 Historico de Credito Documento de Comprovação 23071712515097400000091530652 Cálculo de RCC ZULEIDE OSÓRIO PINTO Documento de Comprovação 23071712515123100000091530653 Petição Inicial Petição Inicial 23071712501818500000091533738 -
24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:52
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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