TJPA - 0804097-23.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PIEDADE COSTA em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RUSSO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DOS SANTOS RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de KRISTIANN LUCAS LIMA RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSO GALVAO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de TAISSA VITORIA LIMA RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CHRYSTIANE FERREIRA RUSSO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RUSSO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:10
Publicado EDITAL em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, que segue determinação do Provimento 006/2006-CJRMB.
FAÇO SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara desta Comarca, uma AÇÃO de INVENTÁRIO, Proc. 0804097-23.2023.8.14.0039 que tem como autor(es) REQUERENTE: CARMEM LUCIA PIEDADE COSTA e requerido(s) INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO RUSSO FILHO.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros incertos e eventuais interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas-PA, 12 de março de 2024, o qual digitei e assino.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
12/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:16
Juntada de Edital
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26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PIEDADE COSTA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PIEDADE COSTA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:45
Juntada de Mandado
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10/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804097-23.2023.8.14.0039 Nome: MARIA DE FATIMA RUSSO GALVAO Endereço: Rua Projetada C, C34, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-280 Nome: CARMEM LUCIA PIEDADE COSTA Endereço: Rua Eugênio Correia, 4, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-534 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, passo a tecer algumas considerações: 2.1.
Pelo que se depreende do regime jurídico sucessório, trata-se o pagamento dos encargos processuais de responsabilidade do espólio, não dos herdeiros. 2.2.
Deste modo, a concessão do benefício está condicionada à capacidade do acervo sucessório, e não à condição econômica de um ou alguns dos herdeiros, ainda que se trate de herdeiro-inventariante.
Aliás, sequer eventual falta de liquidez dos herdeiros poderá ser alegada como causa de isenção do pagamento dos encargos. 2.3.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dominante de nossos tribunais, como se depreende da Jurisprudência em Teses STJ, ed. 149, nº 5.: “O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência”. 2.4 Por isso, não vislumbrando esta magistrada insuficiência do espólio para pagamento das custas, e sendo a sucessão composta de vários bens, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, e determino o pagamento das custas pelo espólio. 2.5 Ademais, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) 2.6 Assim, após minuciosa análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA E DETERMINO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SE DÊ AO FINAL DA DEMANDA, as quais devem ser recolhidas conforme o valor da causa correto. 3.
Nos termos do art. 617, caput, friso que "(...) o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao termo da morte deste, II- o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV- o herdeiro menor, por seu representante legal; V- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda herança estiver distribuída em legados; VI- o cessionário do herdeiro ou legatário, VII- pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial”. 4.
Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que a legitimação para requerer a instauração do inventário não coincide, necessariamente, com legitimação para ser inventariante, sendo que o art. 617, do CPC, trata da legitimação para ser nomeado inventariante, de modo que cumpre ao juiz fazê-lo em estrita observância da ordem legal, nomeando um na falta do outro, não podendo proceder ab libitium (à sua vontade). 5.
Em sendo assim, pela leitura dos autos se percebe que o falecido deixou viúva, Carmem Lúcia Piedade Russo, que, sequer, está habilitada regularmente no feito, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de nomeação como inventariante de MARIA DE FATIMA RUSSO GALVÃO, nomeando para o encargo a viúva, CARMEM LÚCIA PIEDADE RUSSO, que deve ser intimada para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC. 6.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do NCPC. 7.
Por ocasião das primeiras declarações, a Inventariante deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) Comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) Comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) Certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) Certidão de óbito do de cujus; e) Certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) Certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) Cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) Cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) Cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) Cópias de títulos de clube (se for o caso); k) Cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) Documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) Cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 8.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) A lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do NCPC; b) Que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do NCPC); c) Que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) Que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) Que sejam citados os demais herdeiros, sendo também publicado o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). f) Cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) Em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do NCPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) Superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 9.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 10.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
03/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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