TJPA - 0859142-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0859142-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Nome: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Endereço: Travessa Apinagés, 1370, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte requerente, questionando a sentença proferida.
A parte Embargada ofereceu manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, notadamente quando este juízo se pronunciou expressamente sobre o não cabimento da progressão funcional para servidor temporário.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação se mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF -
31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0859142-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Nome: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Endereço: Travessa Apinagés, 1370, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com as partes acima identificadas, no intuito de obter a revisão dos proventos de aposentadoria em razão de progressão funcional.
Relata-se na exordial que o(a) servidor(a) é aposentado pelo IGEPPS, no entanto, faz jus à progressão funcional retroativa e, por consequência, revisão dos proventos de aposentadoria.
A requerida apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência.
O Ministério público se manifestou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC.
Primeiramente, importante salientar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, caberia ter provado documentalmente junto à petição inicial a forma de ingresso no serviço público (se temporário ou concurso), consoante norma do art. 434 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, enquanto a petição inicial é silente, o documento que a instruiu comprova, sem espaço para dúvida, que a contratação do(a) autor(a) se deu como servidor TEMPORÁRIO, de sorte que despicienda a perquirição de fato cuja prova já consta catalogada nos autos.
Portanto, nem se cogita que o autor tenha realizado concurso público na forma do art. 37, II do CF, não só pela falta de prova, mas porque deixou de expor na petição inicial sobre sua forma de admissão, sendo inconcebível não saber de tal fato.
Isto posto, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade ou não de progressão funcional de servidor aposentado cujo ingresso no serviço público se deu como TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE 1405442 PA).
Dito isto, não existe possibilidade de progressão funcional de servidor com contrato temporário de trabalho nulo.
Por consequência não há direito à revisão dos proventos de aposentadoria.
Não bastasse isto, em outubro/2024 o STF consolidou o entendimento, através do reconhecimento de repercussão geral atribuído ao Leading Case (RE 1500990), fixando o TEMA 1344, a saber: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivo (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157).
Vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por fim, observo um movimento orquestrado por um grupo de advogados para massificação das ações de progressão funcional de servidores temporários, em afronta ao precedente qualificado do STF firmado HÁ ANOS nos Temas 916 e 1157, com claro intuito de dificultar a defesa da fazenda pública em face da multiplicação das ações simultâneas.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” INCLUSIVE, observa-se que as ações e petições iniciais são absolutamente idênticas e padronizadas, artificiais e com teses genéricas, com mesmos pedidos e causas de pedir, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita, causando o abarrotamento do Poder Judiciário, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita.
O princípio da Cooperação se estende a todos os atores do processo, inclusive aos advogados, cuja atuação deve se pautar pela lealdade e boa-fé, analisar a demanda do seu cliente e evitar o ajuizamento de pretensões destituídas de fundamento, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais com fulcro no TEMA 916 do STF, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo custas pendentes, na hipótese do não pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
ADVIRTA-SE que a apresentação de recurso que afronte a disposição do art. 77, I e II e art. 80 do CPC importará na aplicação de multa por ato atentatório da justiça e litigância de má-fé.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS, ficando desde logo deferido o desarquivamento no caso de interposição de apelação, devendo a UPJ providenciar a intimação do apelado e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0859142-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Nome: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA Endereço: Travessa Apinagés, 1370, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO À autora para juntar o ato de aposentadoria.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0859142-02.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO AUTOR(A) : MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO MARIA CELESTE CARVALHO DA COSTA ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Estado do Pará, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor da remuneração da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém,14 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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