TJPA - 0800410-72.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:11
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA PAULA AVELINO DE SOUSA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA PAULA AVELINO DE SOUSA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA AVELINO DE SOUSA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 14:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente pediu desistência.
O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Vejo que, no presente caso, a parte requerente, conforme certidão expedida, pediu desistência.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 08 de março de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
07/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:18
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
0800410-72.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ao id 98503445.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 11 de dezembro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA AVELINO DE SOUSA E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
0800410-72.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 19 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA AVELINO DE SOUSA E SILVA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 04:15
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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