TJPA - 0803869-91.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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18/03/2024 13:28
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 08:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:46
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803869-91.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: JONAS NOBUMI SATO RECLAMADO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas.
II.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que foi vítima de ato ilícito praticado pela parte requerida ocasionando-lhe danos materiais e morais.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroverso a existência de acidente envolvendo o veículo automotor de propriedade do autor.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida é responsável pela conduta que ocasionou o dano patrimonial e extrapatrimonial ao autor.
A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC , incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, para que surja o dever de indenizar, necessário é que o autor demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a saber, a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, conforme artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, observa-se que a própria parte autora afirma em sua exordial que, ao observar a ocorrência de um acidente em sua frente, diminuiu a velocidade o que fez com que o veículo de propriedade da parte requerida colidisse com a traseira do veículo do autor.
Nesse panorama fático, este órgão jurisdicional não desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo.
Contudo, no caso dos autos, tal presunção relativa de culpa cede ante a própria afirmação do autor quanto à diminuição da velocidade, de forma inesperada, em face da ocorrência de um acidente que não deu causa, o que desnatura a conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Ainda assim, denoto que a parte requerida acionou sua seguradora a fim de ressarcir as despesas do autor, bem como, da própria seguradora do autor, conforme documentos de ID 78206339 e ID 78206341, razão pela qual entendo ser indevida compensação por danos materiais em favor do autor nesta relação jurídica processual.
Noutro vértice, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor tenha juntado provas quanto ao dissabor experimentado, entendo não ser cabível a responsabilização extrapatrimonial no caso dos autos, porquanto descaracterizada a presunção de culpa pela colisão na parte traseira do veículo do autor, razão pela qual não há falar em dano moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da demandada CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:30
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:44
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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