TJPA - 0856769-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0856769-95.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DA FONSECA PINHEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 10 de abril de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0856769-95.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DA FONSECA PINHEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, proposta por PEDRO PAULO FONSECA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS.
Consta na petição inicial que o autor é servidor público municipal, sendo admitido em 15/05/2019, exercendo o cargo de técnico de enfermagem, lotado no Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, e que farias jus ao pagamento da gratificação HPS, instituído pela Lei Municipal n° 7.781/95.
Sustenta que, em 23/01/2004, foi expedido o Decreto n° 44.184, com o objetivo de excluir os demais funcionários, inclusive o autor, que ingressou no serviço público em maio de 2019, de modo que foi incluindo em sua remuneração somente o abono chamado AMAT, o que ocasiona perdas salariais ao autor.
Requer, por fim, o implemento da gratificação HPS em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitado aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No Id 99306203, o Município de Belém apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incidência de prescrição, a inconstitucionalidade dos decretos municipais nº 26.184, nº 44.184 e da Lei Municipal 7.781/95 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação entre as gratificações AMAT e HPS.
No Id 102020132, o autor apresentou réplica à contestação, ratificando as razões exposta na petição inicial.
No Id 102949618, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido autoral. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente passo a apreciar as prejudiciais de mérito sustentadas pelo réu.
Da prescrição.
Não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, assim disposta: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Da inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.78/95.
O Município de Belém arguiu ainda a preliminar de inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.781/95, que regem a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, alegando afronta aos arts. 37, inciso X e 169, §1°, ambos da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida.
A preliminar suscitada não merece acolhimento.
O abono de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) foi instituído, inicialmente, no âmbito da administração público municipal, por meio do Decreto n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade.
Parágrafo único.
O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
Desse modo, o referido decreto por se tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica.
Contudo, com o advento da Lei Municipal nº 7.781/95, a qual instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), entendo que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal que estabeleceu a gratificação pretendida pelo autor, pois vejamos: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR A SER CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE.
A CÂMARA MUNCIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pela Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 27 de dezembro de 1995.
HÉLIO MOTA GUEIROS Prefeito Municipal de Belém Assim, resta incontroverso o fato de que a gratificação pretendida se encontra prevista em lei específica, conforme disposto no art. 1º, dispondo expressamente a instituição da gratificação de atendimento ambulatorial (HPS) a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no hospital de pronto socorro municipal e outros órgãos integrantes do serviço público de saúde desta capital.
No que concerne ao Decreto Municipal nº 44.184, em vigor a partir de 28/05/2004, com efeitos financeiros retroativos à 01/10/2003, observo que o citado ato normativo instituiu o denominado abono de alteração de modelo de atenção à saúde (AMAT), conforme assim disposto: Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal Da análise da postulação autoral, entretanto, verifico que o Decreto Municipal n° 44.184/2004 não é objeto da presente demanda, eis que a pretensão autoral consiste no recebimento gratificação HPS, conforme descrito na exordial.
Em verdade, a parte requerida apresenta como tese de defesa, a impossibilidade de pagamento da gratificação HPS, asseverando que tal verba foi substituída pelo abono de modelo de atenção à saúde (AMAT).
Logo, por esse raciocínio, seria admitir a possibilidade de um decreto revogar uma vantagem pecuniária estabelecida em lei, controvérsia que será adiante analisada.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada, passando ao julgamento meritório.
Do mérito.
Conforme anteriormente exposto por este juízo, a pretensão do autor consiste no recebimento gratificação HPS, instituída pela Lei Municipal n° 7.781/95, conforme disposto em seu art. 1º: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Em contestação, a parte requerida defende que a gratificação denominada HPS foi objeto de substituição pela gratificação com rubrica AMAT e, por essa razão, o autor não faria jus à gratificação denominada HPS.
Sobre a regularidade da substituição, impõe-se uma breve análise sobre a hierarquização das normas jurídicas.
A hierarquização das normas jurídicas consagra a supremacia da norma constitucional, de modo a estabelecer uma dependência entre as normas escalonadas, uma vez que a norma de menor grau será sempre válida se fundar-se nas normas de maior grau hierárquico.
Na espécie, a lei em sentido estrito que instituiu o HPS possui maior força normativa se comparada ao decreto que implementou o AMAT, uma vez que aquela, para sua formação, foi objeto de apreciação tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo.
De modo contrário, o decreto municipal possui menos força normativa, uma vez que não passa pela discussão e aprovação legislativa.
Sobre o tema, diz o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1290145 AC 0011723-58.2017.8.06.0137, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2020) Por esse raciocínio, a gratificação criada pela Lei Municipal nº 7.781/95, não poderia ser objeto de ab-rogação pelo Decreto nº 44.184/2004, uma vez que se trata de norma jurídica de hierarquia inferior, de modo que restam mantidos os efeitos da lei municipal mencionada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJPA SOBRE A MATÉRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 DO PERÍODO DE JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2018.
NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ABONO HPS FOI SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 21 a 28 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Be (TJ-PA - AC: 08634632220198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
ALEGAÇÃO DE QUE A HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS, INDEPENDENTEMENTE DO ABONO AMAT.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que reconheceu o direito da apelada à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3.
Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004.
Afastada.
A gratificação instituída por lei não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito.
Precedentes desta Egrégia Corte. 4.
A apelada é servidora pública municipal efetiva do Município de Belém e compõe o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti – HPSM, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação, independentemente do pagamento do abono AMAT.
Manutenção da sentença que reconheceu o direito da apelada à gratificação e às parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Remessa necessária.
Sentença modificada para determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 08555522220208140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) No mais, as vantagens pecuniárias tratadas como iguais pelo ente municipal, em verdade, possuem natureza jurídica distintas, bastando para sua comprovação, a leitura preambular dos normativos que as instituíram: Lei nº 7.781/1995 (Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS).
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Decreto nº 44.184 de 2004 (Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT).
Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se a distinção entre a gratificação HPS e o abono AMAT, sendo o primeiro destinado a uma categoria mais específica, ou seja, os servidores que prestam serviço no Hospital do Pronto Socorro Municipal, enquanto que o abono AMAT tem a finalidade de bonificar as categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal, de modo mais amplo.
Destaco ainda que o autor demonstrou que há servidores recebendo, concomitantemente, tanto a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar – HPS, como o abono de alteração do modelo de atenção à saúde - AMAT (Id 96192660).
A parte autora, por sua vez, demonstrou os requisitos necessários ao recebimento da gratificação com a rubrica HPS, uma vez que exerce suas funções no pronto socorro municipal Mario Pinotti.
Diante da distinção apontada quanto a natureza jurídica das vantagens pecuniárias e, de todo o exposto, tenho que o autor faz jus a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, requerida na petição inicial. 3 – DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando ao Município de Belém o implemento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, no importe de 100% (cem por cento) da soma de seu vencimento básico com a gratificação de escolaridade, junto aos proventos do autor, bem como o pagamento das parcelas retroativas e vencidas ao longo da demanda, observados o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Deve a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado.
No mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856769-95.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO DA FONSECA PINHEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de setembro de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856769-95.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DA FONSECA PINHEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por PEDRO PAULO FONSECA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora objetiva, em sede de tutela de evidência, o imediato implemento de abono HPSM e a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
10/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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