TJPA - 0802599-22.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA CABRAL MATOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 01:26
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802599-22.2022.8.14.0104 REQUERENTE: ANTONIA CABRAL MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93112975.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93112975.
Como se verifica nos autos, a parte autora, apesar de ter, tempestivamente, juntado extrato bancário em ID 98332680, não comprovou que o mencionado documento se refere à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, conforme determinado em ID 93112975, o que poderia ser feito com a mera juntada de cópia do cartão benefício emitido pelo INSS.
Ademais, o documento constante em ID. 84051413 não menciona qual instituição financeira a parte autora recebe o valor do seu benefício previdenciário, não se podendo visualizar, ante todos os documentos que acompanham à peça exordial, que o extrato bancário de ID. 98332680 é, de fato, da conta bancária que a parte autora recebe os valores do seu benefício previdenciário.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:32
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802599-22.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: ANTONIA CABRAL MATOS Endereço: RUA B, 01, JAPONÊS, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte autora em sua peça exordial, informa ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário porém deixa de juntar extrato bancário da conta onde recebe seu benefício.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário e referente ao período discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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