TJPA - 0050103-58.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:01
Conhecido o recurso de ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES - CPF: *95.***.*75-04 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA SA PANTOJA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA SOARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DUCIOMAR GOMES DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUSA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MONICA SA PANTOJA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA SOARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DUCIOMAR GOMES DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUSA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DUCIOMAR GOMES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUSA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MONICA SA PANTOJA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0050103-58.2016.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050103-58.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTES: MUNICÍPIO DE BELÉM; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: ALAN DIONÍSIO SOUZA LEAO DE SALES, SIRLEI APARECIDA SOARES, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ELTON DE BARROS BRAGA, APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA, JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER, SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, ELIZABETH SOUSA PEREIRA, MONICA SA PANTOJA, HAMILTON DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e pelo Município de Belém contra sentença que rejeitou, liminarmente, a petição inicial da ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de Duciomar Gomes da Costa e outros, por suposta prática de atos ímprobos com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, o magistrado pode rejeitar a petição inicial mesmo havendo indícios mínimos de prática de atos ímprobos, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e da revogação do art. 11, I, da redação anterior da LIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de prescrição intercorrente foi afastada por contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, que declarou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021. 4.
A rejeição liminar da inicial sem a devida instrução processual viola o princípio do in dubio pro societate, que exige o recebimento da ação diante da existência de indícios de prática de ato ímprobo. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a rejeição da petição inicial de ação de improbidade só se justifica em hipóteses excepcionais, como ausência manifesta de justa causa ou atipicidade da conduta narrada. 6.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, com a revogação do art. 11, I, da redação original da LIA, impede o prosseguimento da ação quanto ao referido tipo, por atipicidade superveniente da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de apelação parcialmente providos, para reformar a sentença e determinar o recebimento da ação de improbidade administrativa apenas quanto às condutas tipificadas nos arts. 9º, incisos I e XI, e 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Exclusão do art. 11, I, por revogação superveniente da norma. Tese de julgamento: 1.
A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida sempre que houver indícios mínimos da prática de atos ímprobos, observando-se o princípio do in dubio pro societate. 2.
A revogação superveniente do tipo previsto no art. 11, inciso I, da redação original da Lei nº 8.429/1992 impede o prosseguimento da ação quanto a tal conduta, em virtude de atipicidade legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992 (redação original), arts. 9º, I e XI; 10, I e XII; CPC, art. 927, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199, RG); STJ, AgInt no AREsp 2.650.599/GO; TJPA, Apelação Cível nº 0000828-08.2016.8.14.0054.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos rejeitou a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra DUCIOMAR GOMES DA COSTA E OUTROS, conforme se vê na parte dispositiva da sentença (id. 9520122), in verbis: “Posto isso, considerando a fundamentação apresentada, REJEITO A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, 24 de maio de 2021.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito GAR Meta 4/CNJ” Em suas razões recursais, o apelante Município de Belém (id. 9520129) argumenta, em síntese, a necessidade da reforma da sentença para determinar o processamento da ação, diante da existência de indícios suficientes de prática de atos de improbidade administrativa e incidência do standard probatório de in dubio pro societate.
Colaciona, em arrimo a sua tese, sólida doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
No mesmo sentido, em suas razões recursais, o apelante MPPA (id. 9520135) argumenta, em síntese, a necessidade da reforma da sentença para se determinar o processamento da ação de improbidade, diante da comprovação da prática de atos de improbidade, na modalidade lesão ao erário, de forma culposa, e inexigibilidade de dolo específico em tal modalidade.
Colaciona, em arrimo a sua tese, sólida doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Os apelados APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA, ELTON DE BARROS BRAGA, SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES, DUCIOMAR GOMES DA COSTA e JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER apresentaram contrarrazões ao apelo (ids. 46901099, 47988865, 47988886, 50002677, 50034198 e 50204112).
Processo distribuído a minha relatoria e recebido nos efeitos legais (id. 9762337).
A Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer pelo conhecimento e provimento dos recursos (id. 10322408).
Manifestações dos Apelados (ids. 15236078, 15337939, 15363891) e do MPPA (id. 15597199) sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) feitas pela Lei 14.230/2021.
Manifestações dos Apelados (ids. 15597199, 20932277, 21052476), do MPPA (id. 20904243) e do Apelante Município de Belém (id. 21001138) acerca da possibilidade de conciliação. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, b e d, do RITJPA, e art. 932, V, b, do CPC, conforme passo a demonstrar.
Sem delongas, entendo que tem razão os Apelantes.
Inicialmente, digo que a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelos Apelados não se sustenta, uma vez que se mostra contrária à tese fixada pelo STF quando da resolução do Tema 1199, de repercussão geral, que determinou a irretroatividade da prescrição intercorrente aos feitos em andamento que versem sobre improbidade administrativa.
Eis a ementa do ARE 843989 e a tese fixada: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julga,do em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)” Portanto, de forma clara e insofismável, e considerando os tempos de verticalização das decisões das Cortes Superiores, que vinculam e obrigam o seguimento pelas Cortes Inferiores (art. 927, II, do CPC), o STF declarou a irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, que houvera alterado a Lei nº 8.429/1992.
Por conta de tal imperativo, assim tem decidido este TJPA, por todas as decisões: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1.199 DO STF.
RECURSO PROVIDO REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
I - O cerne da controvérsia recursal versa sobre a prescrição intercorrente da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021; II - No presente caso, o Juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, reconhecendo a prescrição com base na nova redação do art. 23, § 5º da LIA, o que vai de encontro à tese estabelecida pela Suprema Corte; III - A Lei nº 14.230/2021 introduziu modificações na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo novos critérios para a efetivação e tramitação judicial dos atos de improbidade administrativa; IV - O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme tese firmada no Tema 1.199 do STF; V – Recurso provido.
Sentença reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000828-08.2016.8.14.0054 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023)” Indefiro, pois, a preliminar de prescrição intercorrente.
Meritoriamente, compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa contra os apelados alegando a prática de atos ímprobos, previstos nos artigos 9, incisos I e XI, 10, incisos I e XII, e 11, inciso I da Lei n° 8.429/92, na redação original, a seguir transcritos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: I- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acevo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta Lei.
XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Evidentemente, aqui se trata de um processo em curso, na sua fase recursal, no qual ainda não se tem decisão definitiva transitada em julgado.
Isto implica dizer que não se aplica a este caso a questão debatida no tema 1199, do STF, exatamente por se tratar de caso expresso de revogação legal da conduta anteriormente tipificada.
Em outras palavras, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa conceituado no inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória, não é possível o prosseguimento de ação persecutória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Portanto, a posterior supressão do tipo em que se enquadra o ato apontado como ímprobo, obviamente, afasta a possibilidade de condenação do requerido/apelante como decorrência natural de tal supressão feita pela via legislativa.
Neste sentido têm decidido os Tribunais pátrios, inclusive STF e STJ: “Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Advento da Lei 14.230/2021. 4.
Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5.
Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6.
Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 7.
Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024)” “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE NOVA NORMA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Precedentes. 2.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que “a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – que embasou o ajuizamento da ação – não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1452570 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
DISPENSA.
DANO PRESUMIDO.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LEI N. 14.230/2021.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RETROATIVIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa de licitação.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10, caput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou demonstrado o dolo na conduta dos agentes.
IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva.
V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA, sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação constante do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 para caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado.
VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei.
Veja-se a ementa do julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021, propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado.
IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V, VIII e XII da LIA, em sua redação original.
No entanto, no decorrer do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova perspectiva.
X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida.
XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.
XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO TIPO.
CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 493 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ E DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. 1.
Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma.
Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente. 2.
Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 3.
Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. 4.
Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021. 5.
Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6.
Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023. 7.
Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92.
Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 24/2/2025.)” Em análise detida da Sentença recorrida, observa-se a realização de efetivo julgamento antecipado do mérito pelo Juízo de origem, o que não resta comportado na fase processual preliminar de verificação dos requisitos de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, na qual se exige tão somente a existência de indícios de prática dos atos de improbidade para o recebimento da petição inicial.
A existência ou não de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário devem ser analisadas após a realização de regular instrução processual, especialmente diante de conjunto fático e probatório nos presentes autos que compõe indícios mínimos de prática de atos ímprobos pelos agentes públicos em concorrência com a pessoa jurídica.
A eventual improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
Logo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Esse é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL.
RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA.
INCIDÊNCIA TEMA 1199.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido de substituição de bens.
Nesta Corte, ante a extinção da ação de improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial.
II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário.
III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate.
IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.
V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.
VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.
VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.
VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, além do regular processamento do feito.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu inicial de ação civil pública ato de improbidade.
No Tribunal a quo, o agravo não foi provido.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - No caso ora em apreço, a parte recorrente defende que a lei exige que o autor da demanda demonstre na inicial o dolo na conduta ímproba praticada pelo recorrido, sob pena de inépcia da inicial e não recebimento da ação, o que não teria ocorrido no presente caso.
III - Insta consignar que, para o recebimento da ação de improbidade administrativa, o Juiz deve observar a existência de dois requisitos: (i) se o fato narrado constitui ato de improbidade administrativa e (ii) a existência de um conjunto probatório mínimo.
Verifica-se, da decisão lançada pelo Tribunal a quo, que, com base no arcabouço probatório produzido nos autos, entendeu-se que os dois requisitos foram preenchidos.
IV - Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, negou provimento ao agravo de instrumento, bem como rejeitou os embargos de declaração por entender correta a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa.
V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
VI - Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do juízo em relação à necessidade de recebimento da petição inicial.
Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão de decisão que contém fundamentação clara e suficiente.
VII - Ainda, registre-se que cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando constatada a inexistência do ato improbo, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES.
INDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE AUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
II - O acórdão recorrido consigna, expressamente, que há indício mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, a irregularidade na contratação da empresa de propriedade da Recorrente e o suposto desvio de verbas, que aparentemente acarretaram em prejuízos ao erário e na obtenção de benefícios.
III - O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de ação penal em trâmite.
Precedentes.
IV - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.315/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PENAL APLICADO AO PARTICULAR.
CONCORRÊNCIA COM AGENTE PÚBLICO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
EFETIVO COMETIMENTO DE ATO IMPROBO.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face da parte ora agravante e outros objetivando a apuração de possíveis fatos ilícitos e ímprobos praticados no âmbito da 23ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. 2.
O objeto da presente insurgência diz respeito à decisão posterior àquela que determinou o recebimento da petição inicial.
Conforme consta no acórdão recorrido, "o r. decisum agravado teve por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante" (fl. 1286 e-STJ). 3.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
No tocante ao recebimento da petição inicial na ação civil pública por improbidade administrativa, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92.
Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ. 5.
Sobre o tema, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença de indícios de ato de improbidade administrativa praticado pela parte ora agravante.
Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
No que diz respeito à tese relativa à prescrição da pretensão ministerial, está consignado no acórdão recorrido que o prazo aplicável ao particular é aquele atribuível ao agente público e que, tratando-se de magistrado, incide na hipótese o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Com efeito, tais entendimentos estão em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre os temas.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.650/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VENDA DE LOTES PÚBLICOS.
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem autorização legislativa específica e sem o devido processo licitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado do Tocantins, gerando prejuízo ao erário.
Na sentença, a petição inicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.
II - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade.
Logo, a regra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição.
A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate).
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.
III - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.
IV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão recorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial, fundamentou às fls. 1453 - 1456.
Da análise do voto, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados.
Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.
Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.
V - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).
VI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.
VII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa.
Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.
VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS.
AFASTAMENTO DE SERVIDORA.
RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO CARGO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Fabiana de Souza Nascimento Gouvea contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará.
A decisão recorrida determinou seu afastamento do cargo e a indisponibilidade de seus bens, sob alegação de omissão na fiscalização de contratações superfaturadas para evento cultural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens da agravante; e (ii) analisar se a petição inicial da ação civil pública deveria ser rejeitada em relação à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo, conforme o art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 4.
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa eliminou a modalidade culposa e passou a exigir dolo específico para a caracterização do ato de improbidade. 5.
A agravante, na qualidade de Coordenadora da Central de Licitação e Contratos, emitiu declarações de inexigibilidade de licitação com base em pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da Assessoria Jurídica do Município, sem elementos que indiquem dolo específico. 6.
A petição inicial delimitou adequadamente a conduta da agravante, permitindo o prosseguimento da ação, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate na fase inicial do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para cassar a medida de bloqueio de bens da agravante, mantendo-a no polo passivo da ação civil pública.
Tese de julgamento: 1.
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa requer a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não sendo admitido o periculum in mora presumido. 2.
Para a caracterização de improbidade administrativa, é indispensável a comprovação de dolo específico, não bastando a mera ilegalidade ou omissão sem intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 3.
Na fase inicial da ação de improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios para o recebimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º, 4º, 5º, 10º, 13º e 14º (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 – ARE 843.989; STJ, REsp 1366721/BA (Tema 701); TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804133-56.2021.8.14.0000; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0640294-37.2022.8.06.0000. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802558-42.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Arguição de ausência de fundamentação.
O Magistrado de origem recebeu a inicial com base na documentação apresentada pelo Ministério Público, onde fora apontado a ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Dispensa de Licitação – DL - SEMINFRA nº 012/2017, que tinha como objeto a “Contratação de uma empresa especializada em coleta por contêiner, levantamento e transporte de material de expurgo e lixo doméstico, aluguel de caminhões pipa, e caminhões basculante”. 2.
A empresa Agravante fora contratada no valor de R$ 457.214,48, contudo, sequer consta nos autos pesquisa de preços de outras fornecedoras, um dos motivos pelo qual o Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção – NCIC do MPPA emitiu a NOTATÉCNICA nº 20/2018-MP/NCIC para o Ministério Público, apontando diversas irregularidades na Dispensa de Licitação. 3.
De acordo com a inteligência do §6º do art.17 da Lei nº 8.429/92 para que a petição inicial seja recebida basta que estejam presentes indícios da ocorrência de improbidade administrativa, não se exigindo a prova robusta da condenação dos réus, ante à prevalência, nesta fase inicial e não exauriente, do princípio do in dubio pro societate como forma de resguardar o interesse público.
A regra só é excepcionada nos casos restritos em que o magistrado tenha se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme teor do §8º do art. 17 da lei. 4.
O cotejo probatório demonstra indícios de ato ímprobo.
Manutenção da decisão agravada, em observância ao princípiodo in dubio pro societate.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808981-57.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/06/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 897 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal afirmou a imprescritibilidade das ações por atos de improbidade administrativa, com o intuito de preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos, ao julgar o RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida - Tema 897; II - As ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição.
Preliminar não acolhida; III – De acordo com o que preceitua o art.17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, para que a petição inicial de uma Ação de Improbidade Administrativa seja recebida basta que estejam presentes indícios de atos ilícitos, não se exigindo a prova robusta da condenação dos réus, ante à prevalência, nesta fase inicial e não exauriente, do princípio in dubio pro societa como forma de resguardar o interesse público; IV – In casu, o Juízo Monocrático recebeu a petição inicial com base na documentação acostada ao processo que demonstra a possível ocorrência de irregularidades em um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Marabá no ano de 2005, tendo o agravante, à época, Prefeito Municipal de Marabá, realizado pagamentos indevidos no decorrer do procedimento de realização do certame à empresa METRA – Medicina e Segurança do Trabalho, conforme notas fiscais constantes nos autos; V – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não se exige que a petição inicial de uma Ação de Improbidade contenha prova cabal da conduta ilegal, até como forma de salvaguardar o exercício da ampla defesa com produção de provas em momento oportuno, a fim de que seja verificada a exata extensão da responsabilidade dos agentes envolvidos; VI – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804758-61.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021) Portanto, diante da fundamentação, entendo necessário observar o artigo 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, acolho o parecer do MPPA de 2º grau, e dou parcial provimento aos apelos e determino o recebimento da ação de improbidade administrativa no que tange aos atos tipificados nos arts. 9º, incisos I e XI, e 10, incisos I e XII, da Lei n° 8.429/92, com a remessa dos autos ao Juízo a quo para início da instrução processual e regular tramitação do feito, excluída, a conduta tipificada no art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, diante da sua revogação superveniente pela Lei nº 14.230/2021.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo a quo e dê-se a baixa no sistema.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido em parte
-
08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ELTON DE BARROS BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUSA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA SA PANTOJA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050103-58.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES, SIRLEI APARECIDA SOARES, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ELTON DE BARROS BRAGA, APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA, JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER, SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, ELIZABETH SOUSA PEREIRA, MONICA SA PANTOJA, HAMILTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA, CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, JEAN CARLOS DIAS, ADELMIRA CARNEIRO MAIA, VANILSON FERREIRA HESKETH, MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH, MARCEL NOGUEIRA MANTILHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tendo em vista que a Lei nº 14.320/2021 prevê, em seu art. 17-B, a celebração de acordo como alternativa consensual, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, respeitadas as especificidades legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte adversa para se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH SOUSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050103-58.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES, SIRLEI APARECIDA SOARES, SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ELTON DE BARROS BRAGA, APLICAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PESQUISA E TECNOLOGIA LTDA, JOSE CLAUDIO SOEIRO XAVIER, SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL, ELIZABETH SOUSA PEREIRA, MONICA SA PANTOJA, HAMILTON DOS SANTOS Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA, CECILIA BRASIL NASSAR BLAGITZ, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, JEAN CARLOS DIAS, ADELMIRA CARNEIRO MAIA, VANILSON FERREIRA HESKETH, MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH, MARCEL NOGUEIRA MANTILHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, determino a manifestação das partes sobre a matéria debatida nos autos, bem como sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso concreto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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