TJPA - 0802829-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 08:16
Mandado devolvido cancelado
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12/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0802829-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando determinação do(a) MM(a).
Magistrado(a) em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando o longo decurso de tempo da última atualização da dívida, INTIMA-SE a(s) parte EXEQUENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S) e para que apresente(m), no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de débito devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados e, para tanto, poderá utilizar a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 11 de agosto de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011911451478900000080875465 AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO - Bianca Nayara Balbina da Conceição Petição 23011911451520400000080875467 01 - RG, CPF e comprovante de endereço - Proprietário Documento de Identificação 23011911451565600000080875469 02 - Procuração - Pinto Sotero & Cia Ltda (Colégio Sothero`s) Instrumento de Procuração 23011911451604800000080875470 03 - CNPJ Documento de Identificação 23011911451645900000080875471 04 - Contrato Social - Colégio Sothero's - Atualizado Documento de Comprovação 23011911451677100000080875475 05 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - E.B.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451756100000080875477 06 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - B.R.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451821100000080877179 07 - Confirmação de recebimento e leitura via WhasApp - dona Bianca e senhor Rafael Documento de Comprovação 23011911451898100000080877182 08 - Notificação Extrajudicial por e-mail - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911451940300000080877185 09 - Acordo Extrajudicial - Bianca Nayara Balbina da Conceição - Assinado em 02.12.2022 Documento de Comprovação 23011911451982700000080877188 10 - Comprovante endereço, RG e CPF - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Identificação 23011911452036800000080877193 11 - Racional de Débitos - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911452106100000080877199 Habilitação nos autos Petição 23012911231604600000081334849 Certidão Certidão 23020509234539200000081743001 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Diligência Diligência 23072419481325100000091962527 0802829-21.2023.814.0301 BIANCA NAYARA Devolução de Mandado 23072419481338400000091962528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011816003203000000100737297 Intimação Intimação 24011816041952100000100873485 Petição Petição 24011910011230200000100898223 Certidão Certidão 24041811054310900000106575140 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 AR Identificação de AR 24050908100481400000107882543 AR Identificação de AR 24050908100493600000107882544 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 AR Identificação de AR 24102408262308300000121616009 AR Identificação de AR 24102408262316400000121616010 Manifestação Petição 24102517022053200000121755529 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Manifestação Petição 24112113563672000000123246168 AR Identificação de AR 24112708270298700000123577731 AR Identificação de AR 24112708270306700000123577732 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121010112778200000109163227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010140671900000124402468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010140671900000124402468 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24121012533284100000124431106 Decisão Decisão 25031814054844900000129606111 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:52
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802829-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Vinte e Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-170 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO Endereço: Alameda Três, Casa 30, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-030 DECISÃO/MANDADO Ante o trânsito da sentença, conforme certidão id 116467263, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém/PA, 18 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011911451478900000080875465 AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO - Bianca Nayara Balbina da Conceição Petição 23011911451520400000080875467 01 - RG, CPF e comprovante de endereço - Proprietário Documento de Identificação 23011911451565600000080875469 02 - Procuração - Pinto Sotero & Cia Ltda (Colégio Sothero`s) Instrumento de Procuração 23011911451604800000080875470 03 - CNPJ Documento de Identificação 23011911451645900000080875471 04 - Contrato Social - Colégio Sothero's - Atualizado Documento de Comprovação 23011911451677100000080875475 05 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - E.B.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451756100000080875477 06 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - B.R.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451821100000080877179 07 - Confirmação de recebimento e leitura via WhasApp - dona Bianca e senhor Rafael Documento de Comprovação 23011911451898100000080877182 08 - Notificação Extrajudicial por e-mail - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911451940300000080877185 09 - Acordo Extrajudicial - Bianca Nayara Balbina da Conceição - Assinado em 02.12.2022 Documento de Comprovação 23011911451982700000080877188 10 - Comprovante endereço, RG e CPF - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Identificação 23011911452036800000080877193 11 - Racional de Débitos - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911452106100000080877199 Habilitação nos autos Petição 23012911231604600000081334849 Certidão Certidão 23020509234539200000081743001 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Diligência Diligência 23072419481325100000091962527 0802829-21.2023.814.0301 BIANCA NAYARA Devolução de Mandado 23072419481338400000091962528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011816003203000000100737297 Intimação Intimação 24011816041952100000100873485 Petição Petição 24011910011230200000100898223 Certidão Certidão 24041811054310900000106575140 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 AR Identificação de AR 24050908100481400000107882543 AR Identificação de AR 24050908100493600000107882544 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 AR Identificação de AR 24102408262308300000121616009 AR Identificação de AR 24102408262316400000121616010 Manifestação Petição 24102517022053200000121755529 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Manifestação Petição 24112113563672000000123246168 AR Identificação de AR 24112708270298700000123577731 AR Identificação de AR 24112708270306700000123577732 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121010112778200000109163227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010140671900000124402468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010140671900000124402468 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24121012533284100000124431106 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 04:03
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 18:02
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:30
Decorrido prazo de BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0802829-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, considerando a determinação o(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) de Direito em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria e em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, intime-se o(a) EXEQUENTE(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S) para que apresente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado nos termos da sentença de mérito ou nos termos de acordo homologado por sentença e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 10 de dezembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011911451478900000080875465 AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO - Bianca Nayara Balbina da Conceição Petição 23011911451520400000080875467 01 - RG, CPF e comprovante de endereço - Proprietário Documento de Identificação 23011911451565600000080875469 02 - Procuração - Pinto Sotero & Cia Ltda (Colégio Sothero`s) Instrumento de Procuração 23011911451604800000080875470 03 - CNPJ Documento de Identificação 23011911451645900000080875471 04 - Contrato Social - Colégio Sothero's - Atualizado Documento de Comprovação 23011911451677100000080875475 05 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - E.B.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451756100000080875477 06 - Contrato de Prestação de Serviço Educacional -2022 - B.R.C.G - Bianca Nayara Balbina da Conceiç Documento de Comprovação 23011911451821100000080877179 07 - Confirmação de recebimento e leitura via WhasApp - dona Bianca e senhor Rafael Documento de Comprovação 23011911451898100000080877182 08 - Notificação Extrajudicial por e-mail - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911451940300000080877185 09 - Acordo Extrajudicial - Bianca Nayara Balbina da Conceição - Assinado em 02.12.2022 Documento de Comprovação 23011911451982700000080877188 10 - Comprovante endereço, RG e CPF - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Identificação 23011911452036800000080877193 11 - Racional de Débitos - Bianca Nayara Balbina da Conceição Documento de Comprovação 23011911452106100000080877199 Habilitação nos autos Petição 23012911231604600000081334849 Certidão Certidão 23020509234539200000081743001 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Despacho Despacho 23022313423123100000082723541 Diligência Diligência 23072419481325100000091962527 0802829-21.2023.814.0301 BIANCA NAYARA Devolução de Mandado 23072419481338400000091962528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011816003203000000100737297 Intimação Intimação 24011816041952100000100873485 Petição Petição 24011910011230200000100898223 Certidão Certidão 24041811054310900000106575140 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 Intimação Intimação 24041811165010400000106579595 AR Identificação de AR 24050908100481400000107882543 AR Identificação de AR 24050908100493600000107882544 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 AR Identificação de AR 24102408262308300000121616009 AR Identificação de AR 24102408262316400000121616010 Manifestação Petição 24102517022053200000121755529 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Carta Carta 24111216413394600000122769914 Sentença Sentença 24100212474047600000119987010 Manifestação Petição 24112113563672000000123246168 AR Identificação de AR 24112708270298700000123577731 AR Identificação de AR 24112708270306700000123577732 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121010112778200000109163227 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0802829-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam-se os autos de Ação de Cobrança, por meio da qual pretende a parte autora o recebimento das mensalidades escolares dos filhos da reclamada referentes ao ano de 2022, que não foram honradas pela ré.
A princípio importa destacar que a não manifestação do réu dentro do prazo legal implica revelia.
Dessa forma, uma vez que não se defendeu no prazo legal, a requerida é revel.
Com efeito: “Ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já exposto, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
Todos os atos processuais, em consequência, dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório (art. 322)” [THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 38ª ed., Forense, Rio, 2002, p. 356] Na hipótese, constata-se que os litigantes formalizaram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a instituição de ensino disponibilizado todo o seu aparato educacional em favor da contratante, reservando vagas em sala de aula, ficando impedida de se pretendesse, disponibilizar tal vaga para outrem, justamente em função da força do contrato entabulado.
Anote-se que, nos contratos bilaterais, como o presente, a prestação realizada por uma das partes gera o direito à contraprestação da outra.
No caso vertente, emerge dos documentos que instruíram a ação que os serviços contratados regularmente foram disponibilizados pela instituição de ensino, fazendo jus, portanto, à respectiva contraprestação.
Isso porque a autora instruiu sua exordial com documentos que bastam para comprovação do vínculo contratual entre as partes conforme id. 85077003, pag. 1/7 e 85077005 - Pág. 1/7 comprovando o Ademais, a existência da dívida restou demonstrada pela notificação judicial de id. m. 85077011 – Pág. ½ e pelo acordo extrajudicial de id. 85077014 - Pág. 1/3 realizado entre as partes, que confirma a prestação do serviço e o débito.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a reclamada ao pagamento à autora do valor do valor de R$ 7400,00 (sete mil e quatrocentos reais), a ser corrigido pela SELIC, nos termos da Lei 14905/20224, desde a data em que era devido o pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 01 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Carta
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 15:53
Decorrido prazo de BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:52
Audiência Una cancelada para 23/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:13
Decorrido prazo de BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:35
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802829-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Vinte e Um, 20, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-170 Promovido(a): Nome: BIANCA NAYARA BALBINA DA CONCEICAO Endereço: Alameda Três, Casa 30, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-030 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência UNA já designada.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, acerca do interesse em produzir provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que pode autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas fiquem silentes.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Após apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos, será concedido à parte reclamante prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:46
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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