TJPA - 0106081-54.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:42
Expedição de RPV.
-
12/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
12/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:03
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0106081-54.2015.8.14.0301 REQUERENTE: LAVANDERIA RIO LTDA ME, LAVANDERIA RIO LTDA - ME, ROSEMARY GONZAGA MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) enviado(s) à Coordenadoria de Precatórios..
Belém - PA, 11 de agosto de 2025 GUARACI DOS PASSOS PORTUGAL JUNIOR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:45
Expedição de Precatório.
-
12/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0106081-54.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAVANDERIA RIO LTDA ME Nome: LAVANDERIA RIO LTDA ME Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$ 178.215,04 (principal + custas) de R$ 17.435,21 (honorários), conforme cálculo de Id N. 102258176.
DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação.
Face a cessão de crédito da autora LAVANDERIA RIO LTDA ME em favor de ROSEMARY GONZAGA MARTINS, conforme Cláusula III.1 do Contrato de Id N. 102258159, a ordem de pagamento deverá ser expedida em nome da cessionária.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: ROSEMARY GONZAGA MARTINS (CPF nº *12.***.*28-72), R$ 178.215,04 (Cento e Setenta e Oito Mil, Duzentos e Quinze Reais e Quatro Centavos) – crédito principal. - RPV: TÁVORA, RUBIN & MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n. 09.***.***/0001-14), R$17.435,21(Dezessete Mil, Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais e Vinte e Um Centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
30/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:45
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA ME em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:31
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA ME em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA ME em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA AUTORA : LAVANDERIA RIO LTDA. - ME RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por LAVANDERIA RIO LTDA. - ME contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, argumentando que as partes firmaram contrato e aditivos para prestação de serviços de lavagem hospitalar, mas, apesar de a autora ter cumprido a avença, o réu não realizou o pagamento da Nota Fiscal n.º 623, no valor de R$60.313,50, mesmo efetivado o respectivo empenho pela Administração e feita a cobrança extrajudicial.
Assim, ante o descumprimento das Cláusulas 4.1 e 5.1 do contrato, que preveem o pagamento dos serviços prestados no prazo de 30 dias, requer o julgamento procedente do feito.
Contestação no ID 50986641, pela qual o réu suscita a ocorrência da prescrição trienal, relativa às ações de reparação civil, na forma do art. 206, §3º, do Código Civil, que prevalece sobre a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.
No mérito, afirma que os créditos que tratam a presente ação estavam legalmente previstos como despesa de serviços necessários à consecução da finalidade da Administração Municipal, tanto que foram feitas as respectivas inclusões nas devidas propostas orçamentárias, todavia, assevera que o contrato em questão foi celebrado com a gestão anterior àquela que assinou a avença e, com a mudança de governo, as novas autoridades municipais tiveram que realizar balanço e auditagens sobre os atos encerrados, para detectar a legalidade dos atos por aquela praticados, o que retardou o cumprimento das obrigações assumidas.
Logo, o adimplemento dos créditos da autora foi enquadrado como “restos a pagar/2012”, portanto, deve-se supor que todo aquele que contrata com o ente público está sujeito a regras orçamentárias que regem os pagamentos da Administração, notadamente pelo que se encontra estabelecido no art. 36 da Lei n.º 4.320/64.
Por fim, considerando o princípio da eventualidade, argumenta que, em caso de condenação, o índice a ser considerado deve ser o da caderneta de poupança (Taxa Referencial) e juros de 0,5% ao mês, aplicados a partir da data da citação.
Réplica no ID 50986642, p. 03/07.
O Ministério Público deixou de se manifestar, motivadamente (ID 50986649, p. 01/02).
Autos saneados conforme ID 50986649, p. 03/04. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento. 1.
Prescrição 1.
Prejudicial de Mérito – Prescrição A postura renitente do Réu em invocar a aplicação do prazo prescricional do Código Civil numa infinidade de processos claramente mostra o abuso do direito, afinal o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 - REsp. n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Inicialmente, entendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para amparar a tutela ora pleiteada.
Aqui entendo que a questão se circunscreve ao pacto firmado entre as partes e a seu inadimplemento, no valor apontado pela Autora de R$60.313,50 (sessenta mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos) – não atualizado, referente à execução de obras de engenharia contratadas entre as partes (ID 50986570, 50986571, 50986638 e 50986639).
Impende registrar que o Réu não negou a existência de relação contratual havida com a Autora, deixando de impugnar a validade dos documentos acostados a inicial.
Primeiramente, cabe um breve apanhado sobre o princípio da legalidade e sua aplicação no Direito Administrativo.
Esse princípio, de envergadura constitucional, consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia; é cogente e aplicável à todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
No sentido da afirmação acima, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960) o seguinte: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Destarte, é certo que o contrato é tido por um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
As cláusulas contratuais geram leis entre as partes e seu eventual descumprimento pode levar à rescisão do referido contrato. É como dispõe a Lei n.º 8.666/93, em seus arts. 5°, §3°, e 55, III, no que tange aos contratos celebrados com entes públicos: Art. 5° Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (...) § 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; No presente caso, os argumentos utilizados pela parte requerida não encontram ressonância, de modo que inexiste qualquer justificativa para o não pagamento dos valores cobrados pela Autora, o que se configura em enriquecimento ilícito por parte do Réu, na medida em que não existe comprovação de que os serviços não foram prestados, bem como que a parte autora realizou diversas cobranças do valor devido, mas não obteve respostas satisfatórias (ID 50986638).
Além disso, inexiste justificativa também quanto à alegada troca de gestão e que tal fato impediu o adimplemento da obrigação no prazo estipulado, por hipotética obediência ao ordenamento jurídico quanto às regras para administração de verbas públicas, especialmente porque o réu não juntou quaisquer documentos que rebatam com veemência as alegações autorais, eis que, como dito, restou comprovada a efetiva prestação do serviço.
A fim de corroborar o entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO MUNICÍPIO.
NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. - Havendo o autor comprovado o recebimento da mercadoria pela Municipalidade, e não havendo esta comprovado o pagamento, a sentença deve ser mantida – A ausência de empenho não pode servir de escudo e possibilitar que o Município se furte ao pagamento de obrigações assumidas e consumadas, notadamente tendo em vista a comprovação do recebimento da mercadoria, sob pena de se possibilitar o enriquecimento sem causa. (TJMG – AC 5000643-24.2018.8.13.0382 MG, 1a.
Câm.
Cível, Rel.
Alberto Vilas Boas, Julg. 09/02/2021, Publ. 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1.
A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do Código de Processo Civil; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao seu emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2.
Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega de mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3.
Malgrado a legislação exija prévio empenho de despesa, que será formalizado por meio de nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0413398-77.2014.8.09.0180, 3ª.
Câm.
Cível, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Julg. 25/05/2020, Publ. 25/05/2020).
Ora, se assim é, obrigada está a adimplir o valor restante do contrato, pois não juntou quaisquer documentos que refutem com veemência as alegações autorais.
Desse modo, entendo que a pretensão aqui deduzida pela Autora merece acolhida.
Diante das razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu à obrigação de pagar os valores correspondentes aos atrasos no adimplemento da nota fiscal n.º 623, no valor de R$60.313,50 (sessenta mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos) – não corrigido, devendo incidir sobre o mesmo juros/correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021.
Custas pelo Réu, isento na forma da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial – Libra.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de junho de 2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A3 -
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 02:59
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA ME em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LAVANDERIA RIO LTDA ME em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:25
Processo migrado do sistema Libra
-
17/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01060815420158140301: - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10422. - Justificativa: COBRANÇA. - Ação Coletiva
-
23/04/2021 15:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 12:22
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 11:24
Remessa
-
23/02/2021 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 12:12
Mero expediente - Mero expediente
-
26/07/2018 10:41
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/07/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2018 13:01
AGUARDANDO PRAZO
-
05/03/2018 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 16:05
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/01/2018 11:59
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
31/01/2018 00:00
À UNAJ - AUTOS CONTENDO 39 PÁGINAS.
-
11/12/2017 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/12/2017 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/12/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2017 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2017 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2016 09:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2016 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 08:53
Remessa
-
05/09/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2016 11:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2016 08:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/08/2016 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2016 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2016 18:50
Remessa
-
16/05/2016 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 13:30
VISTAS AO ADVOGADO
-
09/05/2016 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2016 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2016 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/05/2016 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/05/2016 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2016 14:53
OUTROS
-
13/04/2016 14:18
Remessa
-
13/04/2016 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2016 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2016 11:18
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
05/04/2016 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2016 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/04/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 08:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/02/2016 08:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/01/2016 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARIA RITA DA COSTA NUNES
-
27/01/2016 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2016 09:11
AGUARDANDO MANDADO
-
27/01/2016 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/01/2016 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2016 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2016 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2016 09:53
Citação CITACAO
-
21/01/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/11/2015 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2015 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2015 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
-
22/10/2015 17:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/10/2015 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049412-30.2015.8.14.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marizete Soares Diniz
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2015 09:50
Processo nº 0810072-59.2023.8.14.0028
Magno Rodrigues Barros
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 17:46
Processo nº 0800224-31.2022.8.14.0045
Raimundo de Souza Dias
Perpetua da Silva Sousa
Advogado: Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 09:57
Processo nº 0056637-52.2015.8.14.0301
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:26
Processo nº 0071091-22.2015.8.14.0015
Antonia Italucia Costa da Silva
Instituo de Gestao Previdenciaria do Est...
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2015 14:16