TJPA - 0810072-59.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810072-59.2023.8.14.0028 Nome: MAGNO RODRIGUES BARROS Endereço: Rua São Raimundo S/N, 1328 Sororó, Bairro Jardim U, Rua São Raimundo S/N, 1328 Sororó, Bairro Jardim U, Vila Capistrano, MARABá - PA - CEP: 68500-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 2041-E, BLOCO A, 22º ANDAR, AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 -, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A.
Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 SENTENÇA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA] C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS EXISTENCIAIS (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO) C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MAGNO RODRIGUES BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A, ambos qualificados nos autos em referência.
A parte autora requereu o aditamento a inicial para incluir no polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando que por descuido foi realizada a inclusão no Sistema PJE da Zurich Santander, quando na verdade deveria incluído a primeira instituição financeira.
Ao final pugnou pela alteração do polo passivo da ação (via Sistema PJE) para eu passe a figurar o BANCO SANTANDER AS.
Foi determinado à emenda a inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência.
No decorrer da lide, a parte autora manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 96399864).
Eis o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de aditamento para excluir do polo passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A e incluir no polo passivo o BANCO SANTANDER S.A.
Quanto ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, válido consignar que é uma faculdade processual da parte autora, que pode ser exercitada a qualquer momento antes de formada a coisa julgada material.
Neste caso, tratando-se de uma ação em que não formada a relação processual, entendo inaplicável a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária.
Em que pese a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A não ter sido citada, de forma espontânea se habilitou aos autos, bem como no ID concordou com a desistência da ação.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme art. 85, § 10 c/c o 82, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal. À Secretaria para que promova alteração no sistema Pje excluindo da lide ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, bem como promova inclusão no polo passivo o BANCO SANTANDER S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:16
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810072-59.2023.8.14.0028 INTERESSADO: MAGNO RODRIGUES BARROS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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