TJPA - 0800595-25.2022.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de LETIERI VARGAS PAIM em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:55
Decorrido prazo de LETIERI VARGAS PAIM em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 16/05/2023 23:59.
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29/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800595-25.2022.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LETIERI VARGAS PAIM Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, Apto. 01, 80, Fundos do Cartório Santa Maria, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: Quadra SIG Quadra 6, LOTE 2080, sala 03, 303 e 304, SIG, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Andar 19 e 20 Crystal Towers Ed.
Rochavera, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Processo nº 0800595-25.2022.8.14.0035 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: LETIERI VARGAS PAIM Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA.
ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (26/06/2023), à hora designada, nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de Audiências, presente o MMº Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, juntamente com o Conciliador, ao final nominado, foi aberta a audiência nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acima referida, movida por LETIERI VARGAS PAIM, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA.
Apregoadas as partes, presentes: A Requerida CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, através de seu preposto, Sr.
SELTTON GONÇALVES DAGIR DE OLIVEIRA, CPF: *44.***.*52-31, acompanhado do advogado, Dr.
JUVENILSON FERNANDES DE O.
JUNIOR, OAB/BA 51679, por videoconferência.
A Requerida MASTERCARD BRASIL LTDA, através de sua preposta, Sra.
ISABELA DOS ANJOS BORTOLOTO, CPF: *56.***.*96-88.
Ausente: - O requerente, Sr.
LETIERI VARGAS PAIM, portador do CPF nº *30.***.*64-01.
Iniciada a audiência, o Conciliador tentou a composição consensual entre as partes, porém, restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 95527319.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA SEM MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por LETIERI VARGAS PAIM em desfavor CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA.
A Ação foi recebida pelo rito da Lei 9.099/95, ocasião em que foi designada audiência de conciliação, advertindo-se às partes que a ausência da parte requerida importaria no reconhecimento como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, em caso de ausência da parte autora o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, embora devidamente intimada pessoalmente, nem justificou sua ausência. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que a parte autora não se fizer presente nas audiências designadas, a saber: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - Quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - Quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (destaquei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, III e IV do CPC.
Partes intimadas em audiência.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Óbidos, 26 de junho de 2023.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Nada mais havendo, encerro a presente ata de audiência.
Do que eu, Rafael Di Giorgio Braga Chaves, assessor de juiz, lavrei este termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. - 
                                            
26/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 09:30 Vara Única de Óbidos.
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26/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:12
Juntada de Carta
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13/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:30 Vara Única de Óbidos.
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13/04/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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