TJPA - 0056637-52.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0056637-52.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): BELANNY BARBOSA LOPES (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14830430), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE O FATO DA LEI MUNICIPAL HAVER EXTINTO OS CARGOS OFERTADOS NO CERTAME.
AFASTADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL, CONFORME REPERCUSSÃO GERAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 598.099.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse e não apenas mera expectativa de direito, conforme jurisprudência pacífica do STF. 2.
Uma vez verificado o fim do prazo do certame, sem que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tenha sido nomeado e empossado, surge-lhe o direito à nomeação e posse imediata. 3.
A Administração Pública preencheu apenas 1 (um) dos 4 (quatro) requisitos exigidos para justificar a situação excepcional de não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas exigidos no edital.
Precedente do STF. 4.
Recursos de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida na integralidade em remessa necessária. À unanimidade.” (ID nº 14601712) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob a alegação de que a extinção do cargo seria motivo superveniente a retirar o direito subjetivo à nomeação em cargo público de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15169003). É o relatório.
Decido.
O caso narrado assemelha-se ao caso que será discutido no recurso extraordinário enviado por este Tribunal como representativo de controvérsia e que teve reconhecida a repercussão geral, tendo sido autuado na Corte Supremo como o RE nº 1.316.010/PA (Tema 1.164/STF), que tem a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.” (RE 1.316.010/PA) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), pela sua correlação com o tema 1.164 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
27/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1164
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19/07/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: BELANNY BARBOSA LOPES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:33
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 23:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2022 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:55
Recebidos os autos
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14/01/2022 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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