TJPA - 0801307-96.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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21/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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19/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801307-96.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CANDIDO DAVI MAMORE MARTINS Endereço: Rua Fernando Amaral, 150, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de CANDIDO DAVI MAMORE MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
Inicial acompanhada da documentação em ID. 58467331.
Decisão interlocutória em ID. 74826566, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tendo sido a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 77598600.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 81108500, em que a promovente pleiteia a extinção da demanda sob o argumento de que a requerida efetuou a entrega amigável do bem, objeto do contrato em discussão, conforme consta no termo de entrega de ID. 81108501.
Houve citação, porém a requerida não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Sem delongas, consoante petição de ID. 81108500, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado extrajudicialmente entre as partes, com a entrega amigável à autora do veículo objeto do contrato em litígio, como demonstrado nos autos.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Sem honorários sucumbenciais.
ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
14/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:14
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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