TJPA - 0807918-96.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/03/2024 02:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ZENAIDE DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ZENAIDE DA SILVA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:03
Juntada de Alvará
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29/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:22
Juntada de Decisão
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26/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:56
Processo Reativado
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17/11/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807918-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ZENAIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a inércia da parte exequente narrada na certidão de ID 104060404, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. -
15/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE DA SILVA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
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11/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:54
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807918-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ZENAIDE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA
VISTOS.
Em breve síntese, a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o trecho Curitiba – Manaus em 05/01/2023 e que realizou o despache de um televisor.
Relata que ao desembalar a caixa do televisor notou que o televisor estava quebrado em um dos cantos superior.
Afirma que entrou em contato, mas que foi negado qualquer reparo com a justificativa de que ele burlou o despache de bagagem.
Desse modo, entendendo que o evento narrado lhe trouxe dissabores, ingressou com a presente demanda, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 de danos materiais. É a síntese do necessário.
Rejeito a impugnação à gratuidade deferida, por inexistir comprovação contrária.
No mérito, o pedido contido na inicial será julgado parcialmente procedente.
Em que pese a alegação de que não teria responsabilidade por eventual dano causado pela intempestividade do pedido, a alegação não convence, na medida em que não houve nenhuma prova de que a autora recebeu tal informação, e anuiu com esta condição.
Por esta razão, faz jus à indenização correspondente ao valor integral da objeto destruído.
E neste particular, há que se destacar que uma simples pesquisa realizada por este juízo nesta data revela que o valor pretendido de R$ 5.000,00 é excessivo, encontrando-se anúncios entre 1800,00 a 2500,00.
Assim, fixo o valor indenizatório por dano material em R$ 2.500,00, tendo em vista que a consumidora não comprovou o valor pago pelo bem.
Da mesma forma, é notória a ocorrência de danos morais que, no caso, se evidenciam in re ipsa, bastando para sua configuração a prova do ato ilícito.
Indubitável que a situação pela qual passou a autora perturbou-lhe a tranquilidade e o sossego, gerando preocupação, ansiedade, sentimentos de impotência e insegurança.
Portanto, todo esse estado complexo a que foi exposta, mais do que mero aborrecimento, lhe causou verdadeiro desequilíbrio emocional, bem revelando os danos morais sofridos.
Nesse passo, então, cumpre a fixação do quantum a ser pago a título restituitório, momento em que se considera, também, a intensidade da lesão.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e utilizando-se do prudente arbítrio outorgado ao julgador, lastreado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se em R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais), montante capaz de servir como lenitivo sem gerar enriquecimento injusto e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela acionada, atendendo a finalidade pedagógica do instituto.
Desnecessárias, pois, outras considerações.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais para: 1- CONDENAR, a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 2.500,00, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2- CONDENÁ-LA a pagar o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente desde a presente data (Súmula Nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 15 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807918-96.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: ZENAIDE DA SILVA SANTOS - RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS - Advogado do(a) RECLAMADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/07/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 215 728 640 07 Senha: sV3KrU Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de junho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
23/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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