TJPA - 0800975-47.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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14/10/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:01
Juntada de Termo de Compromisso
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24/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:53
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800975-47.2022.8.14.0003 ASSUNTO: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE(S): Nome: MATHEUS FONSECA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE SANTOS, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): Nome: ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA Endereço: comunidade santos, s/n, zona rural, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
MATHEUS FONSECA DA SILVA, qualificado(a), assistido(a) por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face do(a) interditado(a) ALCINEIA PINHEIRO DA FONSECA, que tem como atual curador(a) o(a) Sr(a).
ALDINÉIA PINHEIRO DA FONSECA, aduzindo, em síntese, que o interditando está acometido de CID 10 F20.1 Esquizofrenia hebefrênica) e que a atual curadora não dispõe mais de tempo para os cuidados necessários.
Juntou documentos.
Decisão desse juízo concedeu a liminar, deferindo a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) requerente.
Termo de curatela provisória no ID nº 74711541.
Parecer ministerial no ID nº 75461263, pela procedência do pedido formulado na peça vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Estou por deferir o pedido.
Os documentos juntados aos autos, sobretudo a certidão de óbito do atual curador.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
Por se tratar de caso de substituição de curatela, ou seja, já há sentença de interdição do(a) interditado(a) proferida por esse juízo, não há a necessidade de instrução probatória nesse aspecto.
Além disso, há parecer favorável do Ministério Público.
Assim é que, diante da evidente interdição já estabelecida anteriormente, bem como da impossibilidade do(a) atual curador(a) continuar atuando nesse encargo, este juízo está convencido de que JUCILENE DUARTE CARDOSO está apto(a) a ser o(a) curador(a) de: ELIAS DOS SANTOS E SANTOS.
Isto posto, DEFIRO o pedido e nomeio como CURADOR(A) do(a) interditado(a) ALCINEIA PINHEIRO DA FONSECA, o(a) Sr(a).
MATHEUS FONSECA DA SILVA, em substituição à parte requerida ALDINÉIA PINHEIRO DA FONSECA, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se o novo Termo de Curatela constando as restrições acima.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, em 05 (cinco) dias, preste compromisso (artigo 759 do Novo Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA.
Informe-se à Justiça Eleitoral.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
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04/12/2023 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800975-47.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE(S): Nome: MATHEUS FONSECA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE SANTOS, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Registro que filio-me ao entendimento de que nem sempre se faz necessária a prestação de caução para fins de assunção do encargo de curatela, seja provisória, seja definitiva, bem como de que nem sempre se faz imprescindível a realização de perícia ou outros estudos em face de interditandos, providências cujos cabimentos são apreciados por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento, com a presença do MP, momento em que procedo a uma inspeção sob as condições psicossociais dos interditandos. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2023, às 10:00 horas (horário local de Alenquer). 3.
INTIME-SE a parte Autora acerca da presente decisão, pessoalmente (se patrocinada por Defensor Público ou Advogado nomeado) ou na pessoa de seu(s) patrono(s) (se constituído(s)), ficando intimada para a data e hora da audiência, a ser realizada presencialmente (em razão da necessidade de realizar-se a inspeção judicial na pessoa do Interditando). 4.
INTIME-SE a Interditanda acerca da presente decisão, bem como CITE-SE-A para, querendo, RESPONDER à presente Ação, no prazo legal, bem como acerca da data e hora da audiência presencial. 5.
Se na CERTIDÃO de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO a ser exarada pelo oficial de justiça constar que na apreciação do meirinho o Interditando parece não ter compreendido o conteúdo e efeitos da intimação e/ou citação ou decorrido em branco o prazo para resposta, deverão os autos serem concluídos para imediata nomeação de curador à lide, providência que poderá ser dispensada se ação for patrocinada por advogado, hipótese em que será de ofício dada vistas à Defensoria Pública para o exercício do encargo. 6.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MP.
OBSERVAÇÕES ao Oficial de Justiça: a.
No momento da diligência de INTIMAÇÃO do Autor deverá CIENTIFICÁ-LO de que se o Interditando possuir dificuldades de locomoção ou não souber locomover-se sozinho até o Fórum deverá apresenta-lo no dia e hora designados para realização de audiência ou solicitar que seu eventual cuidador assuma o encargo. b.
No momento da diligência de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do Interditando deverá fazê-lo na própria pessoa do Requerido, ainda que sob qualquer alegação de quem dele cuide e ainda que acamado ou sob outra condição limitante, cabendo-lhe lançar na CERTIDÃO a ser exarada as impressões que tenha tido sob as condições de entendimento/compreensão do Interditando em face do teor de sua intimação/citação. c.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 07.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
31/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:05
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800975-47.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE(S): Nome: MATHEUS FONSECA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE SANTOS, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para que informe a anuência da curadora anterior quanto a sua substituição, bem como, se for o caso, promova a sua integração à lide, vez que não consta qualquer prova acerca de que é o melhor interesse da interditada a substituição de referida curadoria; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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25/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALDINEIA PINHEIRO DA FONSECA em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:39
Juntada de Termo de Compromisso
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17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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