TJPA - 0801685-80.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários 0801685-80.2021.8.14.0107 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS SOUSA Nome: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Rui Barbosa, 960, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Juscelino Kubitscheck, 1220, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
O(a) Demandante foi intimada, por meio do Despacho ID 78350765, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que procedesse com: (i) juntada de procuração atualizada, visto que a anexada aos autos está datada de 03/03/2020; (ii) demonstração do grau de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certificado no ID 87454591. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do Código de Processo Civil - CPC prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Por seu turno, o art. 320 do CPC determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Segundo o art. 321 do mesmo diploma legal: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Caso a parte autora não cumpra a diligência determinada pelo Juiz, o Código de Processo Civil estabelece o indeferimento da petição inicial (art. 321, §único, do CPC).
Como consequência do indeferimento, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; (...)”.
No caso específico dos autos, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, §único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Dom Eliseu, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
15/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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29/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:21
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:01
Conclusos para decisão
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28/10/2021 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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