TJPA - 0800539-75.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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16/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800539-75.2022.8.14.0072 Requerente: SILVANA DA SILVA BORGES Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de lavratura de registro civil fora do prazo.
A instrução processual transcorreu sem atropelos.
O Ministério Público posicionou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Do exame do contido nos autos, e diante das alegações da requerente, entendo como perfeitamente viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo à terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Adoto como fundamentação a mesma constante no parecer ministerial.
Assim, diante das provas documentais acostadas e do parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no artigo 50 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, defiro o pedido inicial e determino seja efetuada a lavratura do registro de óbito de ANA ROBERTA DA SILVA BORGES, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1767325, CPF o n. *05.***.*63-53, natural de Altamira/PA, residente e domiciliada no km 97 faixa da BR 230, neste município de Medicilândia-PA, causa da morte: infecções por coronavírus, conforme pleiteado na petição inicial.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório do único ofício de Medicilândia-PA que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (instrua-se com todos os documentos necessários).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medicilândia, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
07/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
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08/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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