TJPA - 0821180-13.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON TAVARES DO CARMO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0821180-13.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A (Representantes: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - OAB/PA nº 3.003 - PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - OAB/PA nº 11.366 - FÁBIO PEREIRA FLORES - OAB/PA nº 13.274 - RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB/PA nº 15.621 - JOÃO DANIEL MACEDO SÁ - OAB/PA nº 12.989) AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ, MÔNICA MONTEIRO MOREIRA - DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ANDERSON TAVARES DO CARMO - GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL, HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 27588334) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 26855680 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 28641754). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator -
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, MÔNICA MONTEIRO MOREIRA - DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ANDERSON TAVARES DO CARMO - GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL, HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 13 de junho de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0821180-13.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A (Representantes: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - OAB/PA nº 3.003 - PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - OAB/PA nº 11.366 - FÁBIO PEREIRA FLORES - OAB/PA nº 13.274 - RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB/PA nº 15.621 - JOÃO DANIEL MACEDO SÁ - OAB/PA nº 12.989) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ, MÔNICA MONTEIRO MOREIRA - DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ANDERSON TAVARES DO CARMO - GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL, HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24074623), interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado(s): “Ementa: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.
TEMA Nº 999 DO STF.
TERMO INICIAL.
DANO PERMANENTE E RECORRENTE.
MERO INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APURAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face de sentença monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação considerando a imprescritibilidade da reparação ambiental e o dano permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se assiste direito líquido e certo, o recorrente, em suspender e revogar o auto de infração que determinou embargos administrativos em apuração de degradação ambiental, resultado do Procedimento Administrativo Sancionatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos artigos 23 e 225 da Constituição federal, nos termos da Lei 9.605/98 e do Decreto 6.514/08 e da Lei Estadual nº 5.887/95, o Estado é responsável por prevenir, combater e aplicar sanções em decorrência de crime ambiental. 4. o Art. 29º, estabelece a prescrição em 5 (cinco) anos a ação da administração que tem por objetivo apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, entretanto, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
E nos termos do TEMA nº 999 do STF, por ser indisponível, não ocorre prescrição de ação que visa a reparação de dano ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação do impetrante, por ausência de direito líquido e certo, mantendo assim, os termos da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
A ação que visa a reparação de dano ambiental permanente prescreve após cessado o dano ambiental, e em nos termos do TEMA 999 do STF, é imprescritível a Ação que visa a reparação do dano ao meio ambiente 2.
A constituição garante ao Estado, no sentido amplo, zelar pela proteção e reparação dos danos causados ao meio ambiente."” (ID nº 23356598) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, 72 e 79 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que a sanção ambiental admnistrativa é baseada na culpa subjetiva, não havendo respaldo legal para o Estado do Pará nas infrações aplicadas em que atribuiu responsabilidade objetiva à recorrente.
Alegou também violação aos arts. 21 e 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008, por entender que houve erro na classificação da infração, pois o desmatamento (art. 43 do Decreto nº 6.514/2008) é uma infração instantânea, não continuada, e, portanto, sua autuação estaria prescrita, já que os autos de infração foram lavrados em 2020, mais de 5 anos após os fatos (2010-2011).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25213965). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a parte recorrente sustenta, em suma, erro na classificação da infração, que seria instantânea e não continuada, bem como, diante do acolhimento da primeira, a autuação estaria prescrita.
Tais argumentos carregam consigo uma alta carga fática, na medida em que, para reverter a conclusão do tribunal acerca das datas em que os atos de degradação ambiental ocorreram, seria necessário um amplo exame probatório, pois, à primeira vista, o acórdão entendeu ter havido fato recente: “Da documentação acostada à inicial, observo que o laudo técnico, nº 15350, que foi assinado em 29/09/2020, no bojo do procedimento Processo Nº: 2018/0000015100, apontou dados e registros que desde o ano de 2000 até o ano de 2019, o dano ambiental se arrastou e aumentou com o passar do tempo, caracterizando a crescente degradação.” (ID nº 23356598).
Do mesmo modo, quanto à ocorrência, ou não, da prescrição, haveria necessidade de se rever datas, fatos e provas além daqueles constantes do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice no teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2.
Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3.
Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON TAVARES DO CARMO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:32
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0017-93 (APELANTE), ANDERSON TAVARES DO CARMO (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELADO), HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.05
-
19/11/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de carta
-
06/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10136/)
-
30/11/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 06:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:45
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0017-93 (APELANTE), ANDERSON TAVARES DO CARMO (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELADO), HELLEN KRISNA DA SILVA RIOS (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.05
-
02/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2021 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 23:54
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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